Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1106454/PI (2026/0239240-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:DEUSDETE PEREIRA DE MIRANDA FILHOADVOGADO:DEUSDETE PEREIRA DE MIRANDA FILHO - PI025836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:H E R LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por DEUSDETE PEREIRA DE MIRANDA FILHO em favor do paciente H E R L, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Relator do TJ/PI, que indeferiu liminar em habeas corpus.
Alega o impetrante, em síntese, que a há ilegalidades objetivas diante das seguintes questões: "a) ausência de fundamentação concreta para fixação da prisão civil no prazo máximo de 90 dias; b) desconsideração da finalidade coercitiva, e não punitiva, da prisão civil; c) existência de proposta real de pagamento parcial relevante; d) possibilidade de desconto em folha assim que formalizada a atividade laboral; e) necessidade de adoção de meios executivos menos gravosos e mais eficazes; f) manifesta desproporcionalidade da manutenção da prisão no caso concreto" (e-STJ fl. 4).
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Anote-se, ademais, que "não é admissível a utilização de 'habeas corpus' com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração, uma vez que, em face da decisão monocrática atacada caberia a interposição de agravo interno. Nesse sentido: AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, 10/11/2014, e HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018.
Todavia, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Em se tratando de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo. Isso, porque, já se consignou que "esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento" (RHC 183.989/GO, Terceira Turma, DJe 28/8/2023).
Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/PI indeferiu a liminar pleiteada, em habeas corpus, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a sua concessão.
O ato apontado como coator pontuou que "a decisão foi proferida após o Paciente, devidamente intimado para pagar o débito alimentar referente às três últimas parcelas e as que se venceram no curso do processo, ter se mantido inerte, sem efetuar o pagamento ou apresentar justificativa plausível para sua omissão, revelando, em tese, a persistência do inadimplemento da obrigação alimentar destinada à manutenção do filho menor" (e-STJ fl. 15).
Ainda, destacou-se o longo prazo de inadimplência do devedor: "cabe registrar que o fato de a dívida ter se iniciado em 2024 e se arrastado até o período atual, longe de indicar ilegalidade no decreto prisional, demonstra a recalcitrância do paciente no cumprimento da obrigação alimentar" (e-STJ fl. 17).
Em relação à "proposta de pagamento imediato de R$ 1.700,00" (e-STJ fl. 5), na forma do art. 528, §7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e de todas as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos. Do contrário, o pagamento de depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 02/09/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/08/2023.
Quanto ao prazo de prisão civil, prevê o art. 528, §3º, CPC, que "Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses". Assim, a fixação em noventa dias está dentro da legalidade.
Portanto, tendo em vista a inocorrência de teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, a hipótese é de não se conhecer do habeas corpus, uma vez que inexiste excepcionalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1106454/PI (2026/0239240-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:DEUSDETE PEREIRA DE MIRANDA FILHOADVOGADO:DEUSDETE PEREIRA DE MIRANDA FILHO - PI025836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:H E R LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.