SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LOURIVAL DE CASTRO LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
LOURIVAL DE CASTRO LEITE (OAB 33678/GO)
HC 1015672/GO (2025/0239253-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LOURIVAL DE CASTRO LEITEADVOGADO:LOURIVAL DE CASTRO LEITE - GO033678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ANDRE LUIS MAGALHAES BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A L M B contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em virtude do suposto cometimento dos crimes descritos nos arts. 42, caput, da Lei n. 3.688/41 (perturbação do trabalho ou do sossego alheio); 140, caput (injúria); 147-A (perseguição); 331 (desacato) e 147 (ameaça), todos do Código Penal.
O acusado foi inicialmente beneficiado com a liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de diversas medidas cautelares, as quais, entretanto, descumpriu, ensejando a decretação de sua prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão com a seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado por advogados em favor de paciente preso preventivamente, acusado de descumprir medidas cautelares diversas da prisão, impostas em processo criminal que apura a prática de crimes previstos nos artigos 147-A, caput, c/c artigo 71, caput; artigo 147, caput, c/c artigo 70, caput; artigos 233, caput; 329, caput; e 331, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal. O paciente é acusado de perseguição, ameaças e outros delitos contra as vítimas [D S S] e [M S A], bem como de desacato e resistência. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva por alegada ausência de fundamentação concreta e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada e mantida em desfavor do paciente, considerando-se o descumprimento reiterado das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta nos autos que o paciente foi beneficiado com liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de diversas medidas cautelares, porém descumpriu tais medidas ao se aproximar da vítima, proferir ameaças e praticar novos delitos, circunstância que ensejou a decretação da prisão preventiva com base no , do Código de Processo Penal. 4. O magistrado fundamentou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, a preservação da integridade física e psicológica da vítima e a suficiência da medida, diante da ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas. 5 . O entendimento consolidado na jurisprudência reconhece que o descumprimento injustificado de medida cautelar justifica a conversão da liberdade provisória em prisão preventiva, sendo incabível o simples restabelecimento das condições descumpridas. 6. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais e a fundamentação idônea, conforme dispõe o nciso LXI, da Constituição Federal e a jurisprudência pátria. IV. E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível nos casos em que o descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas evidencia risco concreto de reiteração criminosa, sendo insuficiente a substituição por outras medidas cautelares, nos termos do , do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPP, ; 312, caput e § 1º; 313, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgRg no HC n. 761.275/MG, rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j u l g a d o e m 1 8 / 4 / 2 0 2 3 , D J e d e 2 4 / 4 / 2 0 2 3 ; T J G O , H C 5 0 8 1 8 1 3 - 06.2021.8.09.0000, rel. Des. Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/03/2021, D Je de 30/03/2021."
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LOURIVAL DE CASTRO LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
LOURIVAL DE CASTRO LEITE (OAB 33678/GO)
HC 1015672/GO (2025/0239253-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LOURIVAL DE CASTRO LEITEADVOGADO:LOURIVAL DE CASTRO LEITE - GO033678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ANDRE LUIS MAGALHAES BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
No presente writ, o impetrante aduz a ilegalidade da custódia cautelar, ao argumento de que o decreto prisional é desprovido de fundamentação, tendo se baseado em suposições genéricas sobre a gravidade do crime e no histórico criminal do paciente, sem demonstrar concretamente a necessidade da segregação cautelar.
Requer, ao final, a concessão da liminar e da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente e aplicar-lhe alguma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 2/19).
Liminar indeferida às fls. 55/57.
Informações prestadas às fls. 62/65 e 67/81.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 84/87.
É o breve relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Como relatado, a presente irresignação consiste na insatisfação do paciente, diante do acórdão do Tribunal de origem, afirmando que estar caracterizado o constrangimento ilegal, porque a referida decisão padece de fundamentação idônea e dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, sobretudo ante a não demonstração de periculosidade concreta da conduta delitiva.
Sobre o tema, o Tribunal de origem assim decidiu:
“Extrai-se dos autos de origem nº 6035407-43.2024.8.09.0051 que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 147-A, caput, c/c artigo 71, caput, (duas vítimas), artigo 147, caput, c/c artigo 70, caput, (duas vítimas) e artigos 233, caput, 329, caput, e 331, caput, c/c artigo 69, caput, todos do Código Penal, pelo fato de que entre o ano de 2023 e o dia 9 de novembro de 2024, na Rua BL-7, quadra B11, lote 3, Conjunto Baliza, nesta capital, livre e consciente, perseguiu a vítimas D S S e M S A, reiteradamente, ameaçando-lhes a integridade física e psicológica, bem como perturbando-lhes a esfera de liberdade ou privacidade.
Consta, ainda, na exordial acusatória que no dia 09 de novembro de 2024, o paciente, livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça aos funcionários públicos competentes para executá-lo, além de ter desacatado os policiais militares no exercício de suas funções (mov. 62 dos autos nº 6035407-43.2024).
De início, no tocante aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, melhor sorte não lhe assiste.
Conforme é sabido, a Constituição Federal de 1988, comina que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI), garantindo-se, assim, a liberdade de ir e vir, ao passo que a restrição de tal direito, é conferida apenas em casos excepcionais e, desde que estritamente necessário, em conformidade com as hipóteses legais.
Na mesma toada, o Código de Processo Penal, por meio dos artigos 282 e seguintes, demonstra que a prisão cautelar é instrumento processual a ser utilizado em última hipótese, sobretudo quando as demais cautelares reais ou pessoais não forem suficientes à tutela do bem jurídico que se busca proteger.
Tanto é assim que o artigo 282, § 6º, do CPP estabelece que: “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Não menos diferente, o Julgador, ao aplicar qualquer medida cautelar no ordenamento jurídico pátrio, deve ter em horizonte os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, a fim de que a medida almejada seja racional e legal.
No caso da prisão preventiva, a sistemática é ainda mais delicada, pois a decisão judicial resultará na restrição de um direito fundamental, em detrimento de outro.
Por tal razão, é fundamental que as razões pelas quais se intenta a aplicação da medida cautelar sejam específicas, concretas e baseadas em elementos sólidos do caso, cotejados, sempre que possível, com os princípios acima destacados.
Urge pontuar, também, que a segregação cautelar deve se mostrar necessária à garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, ou quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, CPP).
Tratam-se, pois, de requisitos que demandam reflexão e análise do caso concreto, não podendo ser vistos e aplicados isoladamente ou sem contextualização com os fatos.
Além do mais, o artigo 312 do Código de Processo Penal - que trata das circunstâncias de fato que autorizam a prisão preventiva - deve ser cotejado com as disposições do artigo 313 do mesmo Códex, os quais, de forma objetiva e racional, destacam hipóteses de direito que autorizam a imposição da cautelar máxima.
No caso concreto, o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, fundamentou-se da seguinte forma:
“[...] III – Da Prisão Preventiva O acusado foi beneficiado com a liberdade provisória mediante a imposição de diversas medidas cautelares, entre elas: comparecimento periódico em juízo, proibição de ausência da comarca sem autorização, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com a vítima, proibição de prática de novos delitos e monitoração eletrônica, conforme decisão proferida em sede de habeas corpus. Todavia, conforme documentos acostados aos autos, especialmente boletins de ocorrência e registros audiovisuais, o acusado descumpriu reiteradamente as condições impostas, voltando a: – Aproximar-se da vítima; – Proferir ameaças e injúrias em desfavor da vítima; – Atirar objetos na residência da vítima; – Praticar atos de perseguição. O artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares. Além disso, a segregação cautelar se justifica pela necessidade de: 1. Garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração criminosa; 2. Preservação da integridade física e psicológica da vítima; 3. Adequação e suficiência da medida, já que as alternativas se mostraram ineficazes. Ainda, encontra-se presente o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes imputados são punidos com pena máxima superior a quatro anos. Assim, a prisão preventiva revela-se medida adequada e necessária no caso concreto. IV – Determinações finais Diante do exposto: 1. Defiro o pedido de habilitação da vítima M S A como assistente de acusação, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal. 2. Decreto a prisão preventiva de A L M B, com fundamento nos artigos 312, caput e §1º, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Cumpram-se as seguintes determinações: a) Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva em desfavor do réu [...]” (Decisão proferida no dia 09/04/2025 - Mov. 107).
Posteriormente, a autoridade coatora proferiu nova decisão, indeferindo o pleito de revogação da prisão preventiva, sob os seguintes argumentos:
“(...) Consta nos autos que o requerente foi beneficiado, no bojo do Habeas Corpus n. 6035916-71.2024.8.09.0051, com a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de diversas medidas cautelares, dentre elas: comparecimento periódico em juízo, proibição de ausência da comarca, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com a vítima, proibição de prática de novos delitos e monitoração eletrônica, conforme decisão acostada no evento n. 65. Todavia, conforme se depreende dos documentos constantes dos autos, especialmente da petição de evento n. 102 e dos boletins de ocorrência (RA Is n. 40156262 e n. 40813492), o acusado voltou a se aproximar da vítima M S A, proferindo novas ameaças e incorrendo, em tese, na prática de novos delitos, o que demonstra o descumprimento direto das medidas cautelares impostas e reforça o risco concreto de reiteração criminosa. Não há, no pedido defensivo, qualquer elemento novo ou capaz de infirmar os fundamentos já expostos na decisão que decretou a prisão preventiva (evento n. 107), razão pela qual subsistem os pressupostos legais previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a manutenção da medida extrema. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento injustificado de medida cautelar anteriormente fixada autoriza a conversão da liberdade provisória em prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, sendo inadmissível, em tais hipóteses, o simples reestabelecimento das condições cautelares anteriormente desrespeitadas. Ademais, a garantia da ordem pública e a preservação da integridade física e psicológica da vítima justificam a manutenção da segregação cautelar, diante do histórico de conduta intimidatória e persistente por parte do custodiado, o qual, não obstante advertido e submetido à monitoração eletrônica, voltou a adotar condutas perturbadoras, demonstrando desrespeito às determinações judiciais e comprometendo a eficácia das medidas impostas. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo-se hígida a decisão que decretou a custódia cautelar (...)” (decisão do dia 26/05/2025 – mov. 159, nos autos nº 6035407-43).
Do exame das decisões acima transcritas, observa-se que o magistrado singular cuidou de registrar a presença dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, discorrendo sobre a materialidade e os indícios suficientes de autoria que recaem sobre o paciente, além do descumprimento das obrigações impostas anteriormente por força de outras medidas cautelares, com fulcro no § 1º do mesmo artigo.
Com efeito, a autoridade tida por coatora ressaltou, embasando a necessidade de manutenção do encarceramento com fulcro na garantia da ordem pública, especialmente com o propósito de coibir a reiteração criminosa, haja vista que o paciente foi anteriormente beneficiado com a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares; entretanto, consoante se depreende dos documentos juntados aos autos, houve o descumprimento de tais medidas.
Além disso, destacou a gravidade dos fatos, as ameaças sofridas pelas vítimas e, embora o paciente seja primário, tais condições não afastam a necessidade da medida extrema, diante da insuficiência das cautelares previstas no art. 319 do CPP, sobretudo em razão do comportamento do paciente, que descumpriu, por, no mínimo, duas vezes (mov. 102 dos autos de origem), as medidas impostas, circunstância que evidencia a imprescindibilidade da custódia para resguardar a integridade das vítimas (AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, D Je de 24/4/2023.).
O entendimento acima está em conformidade com a jurisprudência da Corte de Cidadania, que estabelece que, uma vez demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, resta evidente a intenção do acusado de subtrair-se à aplicação da lei penal, justificando, assim, a decretação da prisão preventiva (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de 20/11/2020).
Ademais, os impetrantes informaram que o paciente alugou outro imóvel para residir, a fim de manter distância das vítimas; no entanto, não apresentou, nos autos, comprovante do novo endereço de A L M. Pelo contrário, na procuração juntada no presente mandamus, consta o mesmo endereço do paciente, que é vizinho das vítimas, qual seja: Rua BL-7, Qd-B11, Lt-03, Conjunto Baliza, nesta capital.
Portanto, demonstrando que a segregação cautelar é medida que se impõe, haja vista a alta probabilidade de, em liberdade, voltar a delinquir, não sendo suficientes, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão.” (fls. 25/29)
Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação antecipada bem como a inviabilidade de imposição de cautelares diversas. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do paciente e a gravidade concreta da conduta delituosa, inclusive diante da reiteração criminosa.
Destacou-se que, mesmo após a imposição de medidas cautelares para a soltura do paciente, o acusado entrou em contato com a vítima com ameaças, desrespeitando, assim, uma das medidas protetivas que o proibia de se aproximar da vítima e de manter contato por qualquer meio de comunicação, tendo ainda, em tese, praticado novos delitos.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para garantia da integridade física e psicológica da ofendida, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se demais precedentes deste Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATO OBSCENO. DESOBEDIÊNCIA. DANO QUALIFICADO. AMEAÇA. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar encontra-se justificada e devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública e social, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado.
2. O agravante descumpriu, por no mínimo dez vezes, as medidas protetivas aplicadas, circunstância que denota a imprescindibilidade da custódia para preservar a integridade da vítima.
3. Para aferição da contemporaneidade na custódia cautelar, deve-se examinar a presença dos motivos autorizadores da constrição processual, e não o lapso temporal existente entre a ocorrência dos fatos e a imposição da medida.
4. As alegadas condições pessoais favoráveis não têm a aptidão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva.
5. A gravidade dos crimes justifica manutenção da prisão preventiva se as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, porquanto não há como, em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime diverso do fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades dos delitos imputados.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE.
INTIMAÇÃO POR TELEFONE. RÉU QUE SE OCULTOU PARA NÃO SER INTIMADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A intimação acerca das medidas protetivas de urgência realizada por telefone e certificada nos autos pelo Oficial de Justiça, na hipótese em que o réu oculta-se para não ser pessoalmente intimado, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca acerca das medidas deferidas em favor da vítima, não representa nulidade apenas por instrumentalidade das formas. mera inobservância da 2. Na hipótese, a intimação atendeu ao seu objetivo, porquanto confirmada a efetiva comunicação, intuito final do procedimento, que corrobora sua legalidade em observância aos princípios de celeridade processual e da instrumentalidade das formas, não se vislumbrando nulidade pelo fato de ter sido praticado por telefone.
3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade, na medida em que, após apresentar notitia criminis contra o agente, relatando agressões físicas, ameaças e xingamentos em razão do término do relacionamento, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Contudo, o agravante descumpriu as citadas medidas, ao telefonar para a ofendida, ameaçando-a novamente, bem como se dirigiu a sua residência durante a noite, o que evidencia a necessidade da custódia para resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.169/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO PROTETIVAS.
VIOLÊNCIA DE MEDIDAS DOMÉSTICA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PROSPECTIVO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. No que concerne à alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. Precedente.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
3. No presente caso, o paciente descumpriu medidas protetivas aplicadas no contexto de violência doméstica ao se reaproximar da vítima, o que ensejou a decretação da prisão preventiva.
4. "A prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada, haja vista que a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal" (RHC n. 102.643/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
5. Ademais, destacou-se a reiteração delitiva do paciente, o que corrobora a necessidade da segregação cautelar.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Inviável a concessão de prisão domiciliar, seja em razão de o paciente ser pai de criança menor de 12 anos ou em razão da pandemia, tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida.
8. Ordem denegada. (HC n. 721.568/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, não havendo falar em desproporcionalidade da prisão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo de origem em juízo de retratação, após a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Parquet estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida - quase 10kg de maconha -, circunstância que somada ao fato de os entorpecentes terem sido apreendidos no táxi conduzido pelo réu, que, segundo denúncias anônimas, seria utilizado para o transporte de grandes volumes de entorpecentes, revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 979214/SP, relator Ministro Joel Ilan, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CAUTELARES MENOS GRAVES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.
2. Não é possível conhecer a afirmação de ausência de contemporaneidade, efetuada apenas no pedido final de recurso ordinário, quando as razões correspondentes deixam de apresentar qualquer fundamentação em relação ao tema, omitindo-se em explicar por que a argumentação do acórdão de 2º grau estaria equivocada ao entender presente o requisito.
3. O habeas corpus e subsequente recurso ordinário devem ser desde o início instruídos com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, especialmente com a decisão judicial indigitada como caracterizadora do constrangimento ilegal, não sendo admitida uma tardia realização de dilação probatória.
4. Em sede de habeas corpus ou recurso ordinário não é possível conferir todas as provas produzidas na investigação ou na ação penal, para verificar se há ou não indícios suficientes de autoria, porque essa providência não é compatível com o rito dos referidos meios de impugnação das decisões judiciais.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LOURIVAL DE CASTRO LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
LOURIVAL DE CASTRO LEITE (OAB 33678/GO)
HC 1015672/GO (2025/0239253-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LOURIVAL DE CASTRO LEITEADVOGADO:LOURIVAL DE CASTRO LEITE - GO033678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ANDRE LUIS MAGALHAES BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A L M B contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em virtude do suposto cometimento dos crimes descritos nos arts. 42, caput, da Lei n. 3.688/41 (perturbação do trabalho ou do sossego alheio); 140, caput (injúria); 147-A (perseguição); 331 (desacato) e 147 (ameaça), todos do Código Penal.
O acusado foi inicialmente beneficiado com a liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de diversas medidas cautelares, as quais, entretanto, descumpriu, ensejando a decretação de sua prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão com a seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado por advogados em favor de paciente preso preventivamente, acusado de descumprir medidas cautelares diversas da prisão, impostas em processo criminal que apura a prática de crimes previstos nos artigos 147-A, caput, c/c artigo 71, caput; artigo 147, caput, c/c artigo 70, caput; artigos 233, caput; 329, caput; e 331, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal. O paciente é acusado de perseguição, ameaças e outros delitos contra as vítimas [D S S] e [M S A], bem como de desacato e resistência. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva por alegada ausência de fundamentação concreta e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada e mantida em desfavor do paciente, considerando-se o descumprimento reiterado das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta nos autos que o paciente foi beneficiado com liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de diversas medidas cautelares, porém descumpriu tais medidas ao se aproximar da vítima, proferir ameaças e praticar novos delitos, circunstância que ensejou a decretação da prisão preventiva com base no artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. O magistrado fundamentou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, a preservação da integridade física e psicológica da vítima e a suficiência da medida, diante da ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas. 5 . O entendimento consolidado na jurisprudência reconhece que o descumprimento injustificado de medida cautelar justifica a conversão da liberdade provisória em prisão preventiva, sendo incabível o simples restabelecimento das condições descumpridas. 6. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais e a fundamentação idônea, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal e a jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível nos casos em que o descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas evidencia risco concreto de reiteração criminosa, sendo insuficiente a substituição por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, § 6º; 312, caput e § 1º; 313, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgRg no HC n. 761.275/MG, rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j u l g a d o e m 1 8 / 4 / 2 0 2 3 , D J e d e 2 4 / 4 / 2 0 2 3 ; T J G O , H C 5 0 8 1 8 1 3 - 06.2021.8.09.0000, rel. Des. Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/03/2021, D Je de 30/03/2021."
No presente writ, o impetrante aduz a ilegalidade da custódia cautelar, ao argumento de que o decreto prisional é desprovido de fundamentação, tendo se baseado em suposições genéricas sobre a gravidade do crime e no histórico criminal do paciente, sem demonstrar concretamente a necessidade da segregação cautelar.
Requer, ao final, a concessão da liminar e da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente e aplicar-lhe alguma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 2/19).
É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o pleito liminar se confunde com o próprio mérito da impetração. Desse modo, nos estreitos limites da cognição sumária, e diante da gravidade dos fatos narrados e do descumprimento de medidas cautelares, impõe-se o exame das teses após apreciação mais aprofundada dos elementos constantes dos autos.
Indefiro, pois, a liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.