AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THIAGO TOTOLA VALADARES DUARTE (AGRAVANTE)
Advogados
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 363188/SP), FELIPE DANIEL AMORIM MACHADO (OAB 118342/MG), VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS (OAB 72869/DF), GUILHERME CARNEIRO PASSOS (OAB 74300/DF), CAIO ANDRE FACCO SALLES (OAB 77394/DF), ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO (OAB 82150/DF), MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL (OAB 83987/DF)
AgRg no HC 1015742/MG (2025/0239362-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:THIAGO TOTOLA VALADARES DUARTEADVOGADOS:FELIPE DANIEL AMORIM MACHADO - MG118342GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Fevereiro 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THIAGO TOTOLA VALADARES DUARTE (AGRAVANTE)
Advogados
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 363188/SP), FELIPE DANIEL AMORIM MACHADO (OAB 118342/MG), VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS (OAB 72869/DF), GUILHERME CARNEIRO PASSOS (OAB 74300/DF), CAIO ANDRE FACCO SALLES (OAB 77394/DF), ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO (OAB 82150/DF), MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL (OAB 83987/DF)
AgRg no HC 1015742/MG (2025/0239362-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:THIAGO TOTOLA VALADARES DUARTEADVOGADOS:FELIPE DANIEL AMORIM MACHADO - MG118342GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
3 eventos
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (IMPETRANTE)
Advogados
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 363188/SP), FELIPE DANIEL AMORIM MACHADO (OAB 118342/MG), VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS (OAB 72869/DF), GUILHERME CARNEIRO PASSOS (OAB 74300/DF), CAIO ANDRE FACCO SALLES (OAB 77394/DF), ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO (OAB 82150/DF), MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL (OAB 83987/DF)
HC 1015742/MG (2025/0239362-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINAADVOGADOS:FELIPE DANIEL AMORIM MACHADO - MG118342GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THIAGO TOTOLA VALADARES DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO TÓTOLA VALADARES DUARTE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.103276-2/001, deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para redimensionar a pena.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. A Corte de origem, por sua vez, reduziu a reprimenda para 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença.
Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a nulidade das provas obtidas por meio dos laudos periciais de nº 007191061, 007195706 e 007195801, em razão da quebra da cadeia de custódia.
Argumenta que houve um lapso temporal de seis meses entre a data dos fatos e a entrega das vestes da vítima à autoridade policial, e de quase dois meses entre o recebimento do material e o início dos exames, sem qualquer informação sobre os procedimentos de acondicionamento e preservação dos vestígios.
Requer, assim, o reconhecimento da ilicitude das referidas provas, com o seu consequente desentranhamento dos autos.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (INTERESSADO), 1. MARIANA COSTA FREITAS (REQUERENTE), 2. THIAGO TOTOLA VALADARES DUARTE (REQUERIDO)
Advogados
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 363188/SP), FELIPE DANIEL AMORIM MACHADO (OAB 118342/MG), CARLA COSTA FREITAS (OAB 92750/MG), VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS (OAB 72869/DF), GUILHERME CARNEIRO PASSOS (OAB 74300/DF), CAIO ANDRE FACCO SALLES (OAB 77394/DF), MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL (OAB 83987/DF)
PET na HC 1015742/MG (2025/0239362-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:MARIANA COSTA FREITASADVOGADO:CARLA COSTA FREITAS - MG092750REQUERIDO:THIAGO TOTOLA VALADARES DUARTEADVOGADOS:FELIPE DANIEL AMORIM MACHADO - MG118342GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido incidental de habilitação formulado por CARLA COSTA FREITAS (OAB/MG n. 92.750), na qualidade de assistente de acusação.
A requerente sustenta que atua regularmente na ação penal de origem, na qual o requerido/paciente THIAGO TOTOLA VALADARES DUARTE foi condenado à pena de 08 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A, §1º, do Código Penal).
Argumenta, possuir legitimidade para intervir no presente habeas corpus visando acompanhar o feito e apresentar manifestações escritas, em observância ao contraditório e à preservação da dignidade da vítima, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Conforme a sistemática processual penal e o rito célere que rege a ação de habeas corpus, a intervenção de terceiros é restrita.
Ao contrário do afirmado pela requerente, como é de conhecimento, segundo a jurisprudência desta Corte, o requerimento para intervir no habeas corpus como assistente - simples ou litisconsorcial - não encontra amparo no ordenamento jurídico, seja porque o writ não se enquadra entre os tipos de procedimentos previstos pelo CPC, seja porque essa forma de intervenção no processo não está prevista no CPP, no art. 23 da Lei n. 8.038/1990, nem nas normas regimentais pertinentes (arts. 201 e seguintes do RISTJ) (HC n. 692.000/PE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).
De igual sorte, este Superior Tribunal e a Suprema Corte possuem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de intervenção de terceiros no habeas corpus, seja na condição de amicus curiae ou como assistente de acusação, por se tratar de ação constitucional que objetiva garantir a liberdade de locomoção dos pacientes (HC n. 411.123/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/6/2018) (AgInt no MS n. 23.909/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 4/2/2020).
Dessa forma, a atuação da assistente, ainda que sob o pretexto de acompanhar a legalidade da condenação, mostra-se incompatível com a via eleita, que não admite dilação probatória nem a presença de contraditório entre a defesa e a vítima.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Após, retornem-me os autos conclusos para análise da petição de agravo regimental.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau, teceu as seguintes considerações (fls. 16/35):
Após regular processamento do feito, o apelante foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável, o que ensejou a interposição do presente apelo.
Como visto, a defesa almeja inicialmente a absolvição por ausência de provas.
(...)
A materialidade delitiva se encontra comprovada por meio do boletim de ocorrência (seq. 02 – fls. 10/13), da captura de tela correspondente a diálogo estabelecido via aplicativo WhatsApp (seq. 03 – fls. 13), do prontuário médico (seq. 03 – fls. 01/03), do exame de corpo de delito (seq. 04 – fls. 25/27), do auto de apreensão (seq. 04 – fls. 30), dos laudos periciais (seq. 05 – fls. 20/26) e do relatório policial (seq. 03 – fls. 18/23).
Nesse ponto, convém destacar que os delitos sexuais, em especial aqueles praticados sem conjunção carnal, podem configurar-se por diversas formas, inclusive não deixando vestígios, independentemente se foram praticados na forma consumada ou tentada. Assim, a configuração do crime em questão prescinde da realização do exame de corpo de delito, sendo suficiente a manifestação inequívoca e segura da vítima, corroborada por outros elementos de prova.
(...)
Extrai-se que o acusado, na fase inquisitiva (seq.03 – fl. 05), refuta a imputação da denúncia. Em resumo, informa não saber o motivo pelo qual a vítima teria inventado os fatos e acredita que a negativa dela, em ter a relação sexual, seria apenas pela falta de camisinha.
(...)
Perante o crivo do contraditório (P Je Mídias), o réu novamente nega a veracidade dos fatos que lhe foram imputados. Alega que estava no Centro Acadêmico da Escola de Minas, na companhia de um amigo e, ao final, encontraram com a vítima e uma amiga desta, seguindo todos para a República Adega, onde tomaram café.
Alude que, no trajeto entre a festa e a república, caminhou de braços dados com a ofendida, conversando normalmente. Ao chegarem na república, afirma que Jorge foi para um quarto e o declarante seguiu para o outro, onde a vítima consentiu que ele ficasse com ela. Afirma que, quando deitaram, começaram a “ficar” e que corria tudo normal. Na sequência, ressalta que o “clima esquentou”, momento em que começou a tirar a roupa dela.
Informa que, em dado momento, a pedido da ofendida, saiu para pegar preservativo, mas não achou. De volta ao quarto, começaram a ficar de novo e, quando o declarante tentou penetrá-la novamente, ela pediu para ele parar, no que foi atendida, associando o réu a negativa da vítima ao fato de não ter localizado o preservativo.
Menciona que, em seguida, a ofendida saiu do quarto e que ele estranhou a atitude, tendo perguntado se estava tudo bem, quando ela respondeu que não queria falar nada. Posteriormente, a vítima teria chamado a sua amiga para ir embora, sem explicar o motivo.
Indica que tinham feito uso de bebidas alcoólicas, mas não havia notado nada de anormal em ninguém e, inclusive, afirmou que não estava muito bêbado no dia. Acrescenta que permaneceu no quarto com a vítima por aproximadamente dez a quinze minutos e que não chegaram a ficar completamente nus, afirmando que só abaixou a saia e a calcinha da vítima.
Por fim, destaca que a vítima não chegou a cochilar em momento algum durante o tempo em que estavam no quarto.
A ofendida, na seara do expediente investigativo (seq. 02 – fl. 15), aponta o apelante como autor do crime, informando que houve penetração anal sem o seu consentimento, durante seu momento de inconsciência, tendo em vista a ingestão de bebida alcoólica. Vale a transcrição:
(...)
Em juízo (PJe Mídias), a vítima afirma que não conhecia o réu até aquele dia, somente sabendo quem ele era por já tê-lo visto antes, uma vez que ele era “bicho” da República Adega. Afirma que o único contato que manteve com o réu, posteriormente aos fatos, foi no dia em que ele lhe enviou uma mensagem de texto e para a sua amiga, por meio do telefone do Jorge, pedindo desculpas e pedindo para elas não envolverem a Polícia, nem a família dele e tampouco contarem o ocorrido para ninguém.
Sobre o dia dos fatos, relata que ingeriu muita bebida alcoólica, mas não teve ressaca após a festa. Salienta que conversou com o réu durante o trajeto para a república, mas não deu expectativas de que iria ter qualquer contato íntimo com ele.
Afirma que, em relação ao delito sofrido, sentia-se “um lixo”, sem ter vontade de se levantar e estava muito envergonhada. Destaca que o sangue em suas roupas não era de seu fluxo menstrual, mas sim a consequência do ato sexual, tanto que ficou sentindo dor por uma semana, após os fatos.
Informa que, na data do evento criminoso, ao chegar na república Adega, a vítima lanchou e falou que queria dormir, tendo Jorge solicitado ao réu que arrumasse o quarto para ela.
Afirma que, no momento dos fatos, estava alcoolizada e dormindo, em dado momento, acordou com o réu em cima dela. Realça que, desde o começo, não tinha intenção de ficar com o réu.
Pontua que depois dos fatos, trancou a faculdade e foi para os Estados Unidos, onde fez terapia por dois anos. Acrescenta que ao voltar para o Brasil, continuou com a terapia.
Disse que, no dia dos fatos, foram em uma festa, na república Ninho do Amor e de lá, seguiram para o Centro Acadêmico da Escola de Minas. JÁ na República Adega, disse que, na sua percepção, Mayara e Jorge perceberam o que aconteceu, porque a declarante queria ir embora e o réu ficava falando: Eu não fiz nada, eu não fiz nada.
Ressalta que, no primeiro momento, não conseguiu falar com Mayara sobre o que havia acontecido, mas que relatou os fatos quando chegaram na esquina do Morro da Forca. Esclarece que, quando estavam descendo para a república Adega, Mayara e Jorge brincaram, sugerindo que havia um interesse entre Thiago e a vítima, que por sua vez, falou que não tinha nada a ver.
Relata que na república, o réu pediu para dormir no mesmo quarto que ela, tendo a declarante respondido que tudo bem, mas que era para ele “capotar” do outro lado, haja vista que a cama era de casal.
Por fim, acerca do motivo pelo qual foi para a república Adega, a vítima informa a existência de um combinado em sua república de que as moradoras não deixam nenhuma delas voltar para casa sozinha.
Nesse panorama, importa destacar que, nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima possui excepcional valoração, na medida em que tais delitos são geralmente praticados na clandestinidade.
(...)
Ademais, se constata, in casu, que não há qualquer indício de que a vítima teria interesse em imputar falsamente a prática de ato tão grave ao acusado, nem mesmo qualquer prova de inimizade que justificasse uma denunciação caluniosa.
No caso presente, a ofendida, tanto na fase policial, como judicialmente, trouxe relatos seguros e coerentes. As declarações se encontram em similitude aos demais elementos probatórios carreados ao processo.
Prosseguindo, a testemunha Mayara Bueno Ezequiel, em audiência (P Je - Mídias), disse que, no dia fato, o réu não foi até o quarto onde ela estava com o Jorge, para procurar camisinha. Disse que a vítima não foi imediatamente noticiar os fatos às autoridades.
Sobre a roupa da vítima, a depoente afirma ter conhecimento de que ela usava uma saia e um tênis, não se lembrando como era a blusa dela.
Esclarece que no tempo em que conviveram, não presenciou nenhum comportamento anormal da vítima (surtos, crises de pânico. etc.). Informa que, no ano de 2017, tanto ela como a vítima residiam na República Feitiço, que é uma república exclusivamente feminina.
Indica que o Centro Acadêmico da Escola de Minas é uma festa que acontece na madrugada, se estendendo até o amanhecer. Esclarece que foram a pé, da Praça Tiradentes para a República Adega, tendo a vítima caminhado sozinha, sem necessidade de apoio ou suporte.
Afirma que, quando vítima a chamou para ir embora, a testemunha não foi no quarto onde a vítima estava com o réu.
Disse que, depois da conversa no Morro da Forca, foram direto para a república Feitiço e que o tempo aproximado de caminhada entre as Repúblicas Adega e Feitiço é de vinte minutos.
Pontua não ter visto sangue nas vestes da vítima e logo após a vítima ter chegado em casa, a testemunha contou o acontecido para Kamila. Por fim, relata que a vítima lhe relatou que, no momento dos fatos, acordou de bruços com os pés para fora da cama, de tênis e com a calcinha abaixada. Explicou que nas festas e na república não houve uso de drogas ilícitas.
Jorge Luiz Marques Gervásio, em juízo (PJe Mídias), disse que estava na companhia do réu, no dia dos fatos e que ambos moravam juntos, na república Adega. Afirma que ficaram juntos o dia inteiro e saíram à noite, para ir a uma festa. Posteriormente, foram para o Centro Acadêmico da Escola de Minas, onde encontraram a vítima.
Informa que, no dia dos fatos, percebeu que a ofendida aparentava estar sob o efeito de álcool ou drogas. Admite que ele e o réu também fizeram uso de bebida alcoólica e que todos, inclusive o réu, estavam embriagados, mas não muito.
Salienta que já ficava com a testemunha Mayara e que, no Centro Acadêmico da Escola de Minas, a convidou para irem à República, tendo ido os quatro, sendo que o declarante estava junto com Mayara, mais à frente, e o réu atrás com a vítima, conversando normalmente.
Relata que, ao chegarem na república, a vítima afirmou que queria dormir, sendo levada pelo réu até o quarto de um morador chamado Daniel que não estava presente no dia, enquanto a testemunha foi para outro quarto, na companhia de Mayara.
Esclarece que, em dado momento, quando estava no quarto com Mayara, a vítima apareceu no local e, embora não estivesse muito agitada, aparentava nervosismo, batendo na porta e chamando Mayara para irem embora.
Disse que a vítima não o cumprimentou quando foi chamar Mayara, acrescenta que perguntou à vítima o que havia acontecido, mas ela não respondeu, dizendo apenas que queria ir embora.
Em consonância com o depoimento da vítima, a testemunha Kamila Brito Borges Maia, em audiência (PJe - Mídias), disse que morava na mesma república estudantil que a vítima.
Afirma que, no dia dos fatos, escutou o choro da ofendida, na rua, e notou que a ela estava muito mal, acrescenta que quando a vítima foi tomar banho, a testemunha pegou a calcinha dela e viu que havia sangue.
Ressalta que de acordo com a vítima, ela teria ido para o quarto dormir e o réu perguntou se podia dormir com ela, tendo negado, posteriormente, ela acordou com o réu em cima dela, praticando o ato sexual.
Aduz que a vítima não tinha nenhum contato com o réu e que ele teria entrado em contato com a ofendida, no dia seguinte, pedindo desculpas e solicitando o não envolvimento da polícia. Por fim, alega que durante o tempo de convivência, nunca notou mudanças de comportamento abruptas ou tendência para mentir no comportamento da vítima. Acrescenta saber que o réu foi expulso da república após os fatos.
Essas são algumas das provas mais relevantes, produzidas no presente feito e, nos termos em que já mencionado, demonstram de forma inequívoca a prática pelo acusado dos atos que lhe foram imputados na peça acusatória.
Segundo os prontuários médicos da ofendida perante a Santa Casa (seq. 03), a vítima comprovadamente se submeteu a vários exames e tratamentos.
Apesar da diferença entre as versões apresentadas pela acusação e pela defesa, é possível vislumbrar que, na data dos fatos, o réu introduziu seu membro fálico no orifício anal da vítima, causando-lhe as fissuras tecnicamente descritas por profissional médico ao bojo da ficha de pronto atendimento (seq. 03, fls. 01/03).
Neste espeque, conforme constatado pelo laudo pericial, vê-se que, após os fatos, em razão das três escoriações provocadas em sua região perianal, decorrentes da penetração intentada pelo réu, a vítima apresentou sangramentos verificados nos exames periciais realizados em sua vestimenta e no lençol de sua cama.
Ademais, salienta-se de que a vítima foi realizar tratamento psicológico nos Estados Unidos, durante 02 (dois) anos, devido ao grande trauma sofrido. Após seu retorno ao Brasil, continuou com o tratamento.
Destaca-se ainda que a testemunha Kamila, nas declarações colhidas sob o crivo do contraditório, esclarece que houve visivelmente uma alteração do comportamento da ofendida, apresentando-se triste e cabisbaixa.
Trata-se, assim, de condutas condizentes com o abalo sofrido. Constata-se, portanto, a coerência da narrativa da ofendida com o relato da testemunha. Em suma, todos os elementos de prova indicam para a bona fides do depoimento da vítima.
Em continuação, importa mencionar que o abuso sofrido pela vítima ocorria antes mesmo de a vítima recobrar a sua consciência, razão pela qual a conduta do acusado se amolda perfeitamente à previsão contida no art. 217-A, §1º do Código Penal.
O fato de a vítima, posteriormente ao seu despertar, ter tentado se desvencilhar da ação do réu não afasta a elementar “não pode oferecer resistência”, uma vez que a conduta ilícita do acusado precedeu à ação da ofendida.
Portanto, não é cabível o acolhimento do pleito de absolvição, motivo pelo qual é imperativa a confirmação do pronunciamento condenatório.
Quanto ao pleito de reconhecimento da tentativa, constata-se que o apelante somente deixou de consumar a cópula anal em razão da vítima ter acordado, esquivando-se da ação do réu.
Ademais, conforme já ressaltado, o réu chegou a ouvir o pedido da vítima no sentido de parar a penetração, porém continuou insistindo, mesmo após a negativa. Nesse viés, resta induvidosa a consumação do ilícito, motivo pelo qual pela não é admissível o reconhecimento da tentativa.
Ao buscar um preservativo, fica claro que o acusado estava ciente das possíveis consequências de um ato sexual sem proteção. No entanto, mesmo após não encontrar preservativos, ele voltou para a cama e iniciou as agressões sexuais sem proteção, mostrando desrespeito não apenas à vontade da vítima, mas também descaso pela exposição da ofendida ao contágio por doenças sexualmente transmissíveis, plenamente ciente de tal risco. Isso mostra total desrespeito à vontade manifestada pela vítima, assim como menosprezo por seus direitos.
(..)
Nesse viés, diante das circunstâncias fáticas acima delineadas, resta configurada a autoria.
Em relação à alegação de que havia um ‘’clima de romance’’ entre o réu e a ofendida, tal conjuntura não merece prosperar, tendo em vista que a vítima deixou claro o seu desinteresse em se envolver com o acusado.
Malgrado algumas das testemunhas tenham ressaltado a existência de contexto prévio aos fatos, no sentido de suposta pretensão amorosa da vítima para com o réu, tal circunstância não afasta o constrangimento da ofendida. Mesmo que tal comentário seja verídico, eventual inclinação afetiva da vítima para com o réu não autoriza que este force a prática de ato sexual em situação de inconsciência ou de oposição da ofendida, desconsiderando a expressa vontade da vítima de não praticar nenhum ato sexual com o acusado.
Embora o acusado tenha dito que eles estavam se envolvendo romanticamente por andarem de mãos dadas, a vítima deixou claro que não tinha interesse em se relacionar com ele. Tal posicionamento foi reafirmado pela vítima em juízo, quando confirmou que não queria nada com o réu, mesmo quando Jorge e Mayara sugeriram que poderia haver alguma afinidade entre o imputado e a ofendida.
Mesmo que a vítima tenha concordado em dar as mãos ao réu, tal ato não daria ao acusado o direito de tentar ter relações sexuais (anais ou quaisquer outras) sem o consentimento expresso da vítima. A situação se torna ainda mais grave quando a vítima, por qualquer motivo, estava impossibilitada de resistir.
Por outro lado, quaisquer debates sobre a existência ou não de romance, se mostram irrelevantes para tipificação ou não do crime, tendo em vista o estado de inconsciência da vítima, devido à ingestão de bebida alcoólica, que a colocou em situação de vulnerabilidade. Conforme acima demonstrado, restou comprovado de maneira efetiva que a ofendida não pôde oferecer objeção ao comportamento ilícito perpetrado pelo réu.
A autorização por parte da vítima, para que ambos compartilhassem o quarto, não implica no consentimento à prática de sexo. Ademais, como mencionado alhures, a penetração anal ocorreu enquanto ela dormia.
De outro lado, as divergências apontadas pela defesa tratam de fatos periféricos e irrelevantes (se a vítima estava ou não calçada ao deitar-se na cama; se havia ou não ingerido café). Tais questões são acidentais e inócuas seja para comprovação, seja para o afastamento da ocorrência do delito.
O termo “café” foi utilizado em sentido de desjejum (de “café da manhã) ou de pequeno almoço (em português luso). Por outro lado, a ingestão de café não anula o efeito do álcool, principalmente quando já havia estado de embriaguez da vítima (fato confirmado pelo próprio réu). Por fim, deve-se considerar que cada organismo reage de uma forma e que, notadamente, o metabolismo feminino é mais afetado pelo consumo imoderado de bebida alcóolica.
Cumpre destacar que as palavras da ofendida relativamente a pontos substanciais e relevantes convergiram de forma consentânea com os demais elementos probatórios e corroboraram a versão acusatória.
O fato de a vítima ter mantido vida social, tendo participado de algumas festas, não indica que não tenha sofrido com a violação e muito menos que o delito não tenha ocorrido. Por outro lado, não houve a alegada continuidade de uma vida normal, uma vez que a vítima cessou seu convívio habitual, passando longo período no exterior.
Por derradeiro, não há motivo para questionar o fato de a vítima ter iniciado tratamento psicológico. O tratamento psicológico é fator que corrobora a conclusão do abalo psicológico sofrido pela vítima, pouco importando o local onde a terapia se desenvolveu. Observe-se, inclusive, que o tratamento continua no Brasil.
Por certo, não há uma reação única ou padrão para aqueles que sofreram uma agressão sexual, tendo em vista a dificuldade de se processar a experiência traumática vivenciada, sobretudo, in casu, no ambiente em que ocorrido.
Assim, é claro que a tentativa da defesa de minimizar o impacto psicológico sofrido pela vítima, argumentando que ela participou de eventos sociais após o incidente, não se sustenta. Como mencionado anteriormente, essa alegação simplifica a complexidade do trauma vivido por vítimas de abuso sexual e não leva em consideração a necessidade de a vítima tentar retomar sua vida social, apesar do estupro que sofreu.
Noutro norte, o exame de corpo de delito (seq. 04 – fls. 25/27), identificou na área genital da vítima, sinais de tricotomia, tendo sido identificado o monte de vênus, com pelos raspados.
A defesa busca levantar a hipótese de autolesão, tentando relacionar o fato de existir tricotomia com o sangue encontrado nas vestes da vítima. Contudo, tal versão essa que não prospera, tendo em vista que nem o próprio exame médico, nem o exame de corpo de delito, fazem qualquer ligação desses fatos como indicativo de suposta autolesão.
Por fim, a defesa alega que o Parquet teria perdido chance de provar fato relevante ao desistir do exame de sangue no colchão, onde a vítima e o acusado se deitaram na República Adega. Contudo, em primeiro lugar, o Ministério Público, como “dominus litis”, pode produzir provas, requerer produção de provas ou desistir das provas que houver requerido e que entender posteriormente como necessárias. Em segundo lugar, o resultado positivo poderia corroborar a prática do delito, mas o resultado negativo não afasta a possibilidade de sua ocorrência.
Em terceiro lugar, o conjunto probatório amealhado no curso da instrução, corroborado pela prova técnica, é mais que suficiente no sentido da formação do convencimento. No pressente caso, verifica-se que todos os outros meios de provas utilizados foram suficientes para a constatação da materialidade do crime tipificado, não configurando nenhuma perda probatória e não prejudicando a defesa do acusado.
As escoriações verificadas na região perianal e o sangramento decorrente são compatíveis com os demais exames realizados nas vestimentas e no lençol, evidenciando a ocorrência da penetração. Corrobora a prova técnica o fato de a vítima ter apresentado fortes dores como resultado do abuso. Desta feita, é conclusiva a prova da materialidade. Destarte, confirma-se o pronunciamento condenatório.
Conforme se observa, a tese central da impetração, relativa à suposta quebra da cadeia de custódia, não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, como se observa do acórdão impugnado. O exame originário da matéria por esta Corte Superior configuraria, portanto, indevida supressão de instância.
Nessa esteira:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO APÓS PEDIDO DE DESTAQUE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OMISSÃO VERIFICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, admitidos nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A simples irresignação com o entendimento adotado no acórdão embargado não se presta ao manejo dos aclaratórios, tampouco se admite sua utilização como sucedâneo recursal.
2. Não tendo a defesa formulado pedido expresso de sustentação oral, é "[i]ncabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral (art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei n. 8.906/1994), independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes". (EDcl no AgRg no HC n. 871.486/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
3. A questão relativa à necessidade de autorização judicial para acesso a endereços de IP foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamento no entendimento desta Corte que não considera tais dados como protegidos por sigilo constitucional, por não revelarem, isoladamente, a identidade pessoal do usuário.
4. Constata-se omissão em relação à alegação de nulidade por ausência de cadeia de custódia da prova. A matéria, todavia, não foi objeto de análise pela instância de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ademais, eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos de prova, não implicando nulidade automática quando preservada sua integridade e ausente demonstração de prejuízo.
6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no RHC n. 185.119/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, a arguição de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ocorrer em momento oportuno, sob pena de preclusão. No caso em tela, a suposta irregularidade teria ocorrido ainda na fase inquisitorial, mas a defesa não a suscitou na resposta à acusação, nas alegações finais ou mesmo nas razões do recurso de apelação, vindo a fazê-lo apenas diretamente neste writ.
Tal proceder atrai a aplicação do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, que não tolera a chamada "nulidade de algibeira", arguida apenas no momento de maior conveniência para a defesa. Tendo a questão sido ventilada somente após o esgotamento da jurisdição ordinária, operou-se a preclusão consumativa.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS INTERCEPTAÇÕES AOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE ARGUIDA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas ao instituto da preclusão. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016).
2. A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, a parte deve alegar no primeiro momento em que falar nos autos, pois "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse" (AgInt no AgInt no AREsp n. 889.222/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 20/10/2016).
3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou cerceamento de defesa devido à ausência de juntada das interceptações telefônicas deferidas em processo distinto, mas as interceptações não foram sonegadas pela acusação, sendo mencionadas desde a denúncia em tópico destacado.
4. Com a inscrição do impetrante na OAB/PR em 5/6/2012, poderia ele haver alegado o cerceamento de defesa desde muito antes da prolação da sentença, que ocorreu apenas em 5/10/2015, mas não o fez. A questão somente foi objeto de alegação depois do trânsito em julgado da decisão condenatória. Assim, a nulidade alegada estaria preclusa, já que arguida somente depois de transitada em julgado a decisão condenatória.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 985.607/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Por fim, a concessão da ordem de ofício é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica de plano no presente caso. A condenação amparou-se em um conjunto probatório que inclui as detalhadas e coerentes declarações da vítima, as quais possuem especial relevância em crimes desta natureza, não dependendo exclusivamente dos laudos ora questionados.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO. PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas testemunhais e materiais, incluindo o relato da vítima e depoimentos de policiais, que identificaram o agravante como autor do crime.
3. A defesa alegou ausência de perícia positiva para abuso sexual e falta de reconhecimento judicial da identidade do agravante, argumentando que a matéria é de direito, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas testemunhais e materiais, sem resultado positivo de perícia para abuso sexual e sem reconhecimento judicial da identidade.
5. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A condenação foi mantida com base em provas autônomas que corroboram a autoria e materialidade delitivas, incluindo depoimentos testemunhais e materiais, que são suficientes para fundamentar a decisão.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outras provas.
8. A ausência de vestígios materiais em exame pericial não invalida a materialidade do crime de estupro, podendo ser comprovada por outros meios de prova.
9. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP não anula a condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2. A ausência de vestígios materiais em exame pericial não invalida a materialidade do crime de estupro. 3. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal não anula a condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.900.583/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VALORAÇÃO ISOLADA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA IRREPETÍVEL. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CAUSAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.1. O agravo regimental insurge-se contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que as teses recursais demandam reexame fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.3. É admissível, excepcionalmente, a utilização de prova colhida na fase inquisitorial, quando se tratar de prova irrepetível, como no caso em que a vítima falece antes da instrução judicial.4. A análise sobre a existência ou não de nexo causal entre a conduta imputada e o resultado morte foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua rediscussão em sede especial.5. A modificação da conclusão adotada no acórdão recorrido pressupõe revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.993.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (IMPETRANTE)
Advogados
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 363188/SP), FELIPE DANIEL AMORIM MACHADO (OAB 118342/MG), VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS (OAB 72869/DF), GUILHERME CARNEIRO PASSOS (OAB 74300/DF), CAIO ANDRE FACCO SALLES (OAB 77394/DF), ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO (OAB 82150/DF), MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL (OAB 83987/DF)
HC 1015742/MG (2025/0239362-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINAADVOGADOS:FELIPE DANIEL AMORIM MACHADO - MG118342GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THIAGO TOTOLA VALADARES DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (IMPETRANTE)
Advogados
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 363188/SP), FELIPE DANIEL AMORIM MACHADO (OAB 118342/MG), VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS (OAB 72869/DF), GUILHERME CARNEIRO PASSOS (OAB 74300/DF), CAIO ANDRE FACCO SALLES (OAB 77394/DF), ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO (OAB 82150/DF), MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL (OAB 83987/DF)
HC 1015742/MG (2025/0239362-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINAADVOGADOS:FELIPE DANIEL AMORIM MACHADO - MG118342GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THIAGO TOTOLA VALADARES DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.