HDE 12359/EX (2025/0239402-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D F AADVOGADO:DENNYS FERREIRA AZEVEDO - SP474551REQUERIDO:W C J
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. F. A., em que é parte requerida W. C. J., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 98).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 135-140).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 29-56), acompanhados de apostila (fl. 114; tradução: fls. 123-124), de tradução oficial (fls. 58-95), a declaração de anuência da parte requerida (fl. 98) e a comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 18 e 28).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).