HC 1015679/RN (2025/0239404-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVAADVOGADOS:VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA - RN018981JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO - RN020376IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ROBSON LUIS DO NASCIMENTO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R L DO N P, condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, ao cumprimento de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Autos n. 0115077-95.2018.8.20.0001).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em razão do acórdão que julgou improcedente o pleito revisional (Revisão Criminal n. 0815973-90.2024.8.20.0000).
Busca-se a concessão liminar da ordem para o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais subsequentes à audiência de instrução e julgamento, realizada em 21 de agosto de 2023, devido à falta de intimação válida para o interrogatório do Paciente, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (fl. 19); e da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), diante da ausência de esgotamento dos meios válidos para a localização do réu, conforme preveem os artigos 361 e 370 do CPP (fl. 19); com a determinação de realização de nova audiência de instrução e julgamento, com a intimação pessoal do Paciente, para que ele possa ser devidamente interrogado e exercer seu direito constitucional de defesa (fl. 19).
Alega-se que não consta nos autos provas de que foram exauridos todos os meios possíveis de localização do réu (fl. 8) e que o réu deixou de ser interrogado em razão de situação para a qual não contribuiu (fl. 9).
Afirma-se que o processo seguiu sem a oitiva do réu, e sua intimação por edital foi determinada posteriormente, conforme despacho (ID 108359979), sem que o ato fosse efetivamente realizado (fl. 11).
Sustenta-se que houve deficiência na atuação da Defensoria Pública, que não adotou as medidas necessárias para assegurar a intimação do réu. A ausência de intimação válida configurou uma falha processual que resultou em prejuízo grave para o acusado, inviabilizando o exercício pleno de seu direito de autodefesa (fl. 11).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 955.648/RN.
É o relatório.
A ilegalidade capaz de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Ao contrário, o que se depreende da leitura do acórdão ora impugnado é que ele é incensurável. Eis o que expôs a Corte estadual (fls. 24/27 – grifo nosso):
[...]
A revisão criminal, por se tratar de ação autônoma de impugnação com força de rescindir a coisa julgada, reveste-se de caráter excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP, devendo ser interpretada restritivamente.
No caso em exame, a alegação de nulidade fundada na ausência de intimação pessoal para o interrogatório judicial não procede. Verifica-se dos autos que:
a) O réu foi devidamente citado no endereço constante da denúncia, tendo apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública e comparecido à audiência de instrução realizada em 08/08/2019, ocasião em que reafirmou ciência da imputação penal que lhe era dirigida;
b) Após mudança de endereço, deixou de informar tal alteração ao juízo, conforme exigido expressamente pelo art. 367 do CPP, mesmo ciente de sua obrigação processual;
c) A tentativa de intimação pessoal para audiência de 20/04/2022 restou infrutífera, e novo mandado foi expedido para o endereço anterior informado pelo réu, igualmente sem sucesso, resultando em sua revelia corretamente decretada;
d) Não obstante sua ausência, a Defensoria Pública requereu a dispensa do interrogatório concordando com a realização do ato sem a presença do réu, o que foi acolhido em audiência;
e) A alegada deficiência na atuação defensiva não se verifica. A discordância posterior da atual patrona com a estratégia processual adotada pela Defensoria originária não configura, por si, nulidade processual ou ausência de defesa técnica.
Portanto, não há que se falar em violação ao art. 564, III, "e", do CPP, tampouco em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a não oitiva do réu decorreu de sua própria inércia em informar ao juízo sua real localização, conforme previsto nos arts. 367 e 565 do CPP.
Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a ausência de interrogatório judicial não acarreta, por si só, nulidade do processo, mormente quando o acusado foi validamente citado, assistido pela Defensoria Pública e ausente por motivo imputável à sua conduta. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARECER OPINATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO INDEPENDÊNCIA JUDICIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. REVELIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . [...] 2. O art . 367 do Código de Processo Penal determina expressamente que o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Não há, portanto, obrigatoriedade de publicação de edital ou de realização de diligências voltadas à localização do paradeiro do acusado que, devidamente citado, alterou seu endereço sem comunicar novo local onde poderia ser encontrado. 3. Admitir que o descumprimento, pelo Réu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos autos implicasse a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal. 4. No caso, constatado o descumprimento da obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme verificado pessoalmente por oficial de justiça ao tentar realizar a sua intimação no endereço declarado, decidiu acertadamente o Magistrado singular ao decretar a revelia do Acusado e determinar o prosseguimento do processo sem a sua presença. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2079875 PR 2022/0061770-4, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (ART . 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CERCEAMENTO DE DEFESA. DESÍDIA DO PATRONO ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Salienta-se que é firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de o novo advogado não concordar posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor. 3. Conforme esclarecido pelo Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade no referido processo, uma vez que o acusado não foi localizado porque mudou de endereço sem comunicar ao Juízo a sua mudança. Consta que o apelante foi devidamente citado para responder ao processo, conforme certidão do oficial de justiça juntada ao processo (evento 91 - MAND54 e CERT55), e no tocante à sua intimação para comparecer na audiência de instrução, conforme certidão de fls. 104 e 106, do evento 91, na oportunidade em que foi realizada a diligência o acusado não foi encontrado no endereço informado no processo, razão pela qual foi decretada sua revelia. Conclui-se, de fato, que o envolvido tinha conhecimento da ação penal, mas mudou de residência sem declinar seu novo endereço, fato que ensejou a decretação da revelia, de forma que é incabível a pretensão de atribuir a responsabilidade pelo seu paradeiro ao Poder Judiciário. 4 . A regra que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprio) aplica-se a todos os sujeitos processuais. Não é aceitável, portanto, que, após o desinteresse em acompanhar o processo, com a mudança de endereço sem informar o endereço ao Juízo, venha o acusado agora a arguir a nulidade da revelia. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 2265981 SC 2022/0391227-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)
Nesse cenário, não verifico qualquer vício que a justifique a rescisão do julgado.
Forte nessas razões, julgo improcedente o pedido rescisório.
O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital (AgRg no RHC n. 187.164/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
No mesmo sentido:
[...]
5. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu.
6. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela própria parte.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.756/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024)
Afora isso, a presença do acusado na audiência de instrução e julgamento, quando dispensada pelo defensor e sem demonstração de prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa (HC n. 892.336/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR