Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1015715/SP (2025/0239415-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:S A GADVOGADO:MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA - SP253690AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1015715/SP (2025/0239415-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:S A GADVOGADO:MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA - SP253690AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1015715/SP (2025/0239415-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO:MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA - SP253690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
S. A. G. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2143134-80.2025.8.26.0000, que manteve a prisão preventiva do agente pela suposta prática de "lesão corporal, ameaça, cárcere privado, dano, estupro, tortura e posse irregular de arma de fogo de uso permitido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher".
A defesa requer a soltura do paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que o pleito defensivo destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ofereceu os seguintes argumentos:
Os fatos narrados são extremamente graves e a ordem pública merece ser preservada, o que, no caso concreto, considerada a conduta imputada ao representado, justifica a decretação da prisão cautelar, notadamente pela demonstração da conduta reiterada do réu pelas supostas agressões físicas e ameaças proferidas contra a companheira, utilizando-se de arma de fogo, assim como a imputação de crime sexual e também eventual tortura, demonstrativo do gênio irascível do imputado a embasar o perigo do estado de liberdade do increpado. Não se considera no presente caso a gravidade genérica do crime de estupro, mas sim todo o contexto fático relacionado às imputações descritas de forma minuciosa na denúncia ofertada pelo Ministério Público, salientando-se que o réu ainda responde ao crime de tráfico de entorpecentes, em autos apartados (nº 1502881-73.2024.8.26.0408), motivo pelo qual a prisão preventiva deve ser aplicada ao caso, ante as especificidades apresentadas. Ainda considerada a natureza sexual do crime envolvendo a própria companheira sob o contexto de violência doméstica contra a mulher, justifica-se a necessidade da prisão cautelar do representado para a conveniência da instrução criminal, visto que, em liberdade, poderá manter contato com a vítima e as testemunhas a serem ouvidas, podendo prejudicar a produção da prova sob o âmbito judicial.
O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, DANO, ESTUPRO, TORTURA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. Gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, a indicar o risco que a sua liberdade traz ao meio social e à vítima e a insuficiência de cautelares menos extremas.
2. Paciente que, em tese, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, ameaçou, por palavras e gestos, causar-lhe mal injusto e grave, obrigou-a a realizar conjunção carnal e ainda a manteve em cárcere privado.
3. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar.
4. Desproporcionalidade não aferível em sede de habeas corpus, dada a impossibilidade de promover-se juízo antecipatório de mérito.
5. Prisão preventiva decretada e mantida com observância da sistemática processual vigente, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, tema afeto ao mérito da ação penal.
6. Questões atinentes ao mérito da ação penal que não comportam conhecimento nesta sede. 7. Impetração conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva ao salientar a gravidade concreta da conduta.
Depreende-se dos autos que a prisão é necessária em razão da "demonstração da conduta reiterada do réu pelas supostas agressões físicas e ameaças proferidas contra a companheira, utilizando-se de arma de fogo, assim como a imputação de crime sexual e também eventual tortura, demonstrativo do gênio irascível do imputado a embasar o perigo do estado de liberdade do increpado."
Consignou-se, ainda, que a segregação cautelar é fundamental para resguardar "a integridade física e psicológica da vítima", a qual, de acordo com a denúncia, teve uma arma de fogo apontada em sua direção, foi agredida com "socos, chutes, puxões de cabelo" e foi forçada a "ter relações sexuais" com o paciente.
O STJ, em casos similares, entende ser idôneo o decreto prisional fundado na necessidade de se acautelar a ordem pública, ante a demonstração da gravidade da conduta, extraída do modus operandi do crime. Confiram-se:
[...]
2. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, a evidenciar a periculosidade do agente, além do fundado receio de reiteração delitiva. Com efeito, foi ressaltado pelas instâncias ordinárias que o Paciente teria praticado o crime de estupro de vulnerável contra criança de 11 (onze) anos, sua vizinha, e que há indícios de que o Recorrente tenha cometido delito semelhante em desfavor de outra adolescente.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 121.762/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020, destaquei)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO POR DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, CONTRA DUAS FILHAS, AO LONGO DE VÁRIOS ANOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OUTRA FILHA QUE RESIDE COM O CUSTODIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o periculum libertatis, em primeiro lugar, a partir do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de vários crimes de estupro e de estupro de vulnerável contra duas de suas filhas, perpetrados em continuidade delitiva ao longo de vários anos, os quais teriam se iniciado quando as vítimas possuíam 7 anos de idade. Tais circunstâncias denotam a maior gravidade da empreitada criminosa e a necessidade da medida extrema como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.
[...]
5. Ordem denegada.
(HC n. 522.885/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/10/2019, grifei)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
À vista do exposto, denego a ordem , in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para que constem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, §6º, do CPP.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1015715/SP (2025/0239415-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO:MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA - SP253690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL APARECIDO GRACIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.