Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Prejudicado
Ato ordinatório
2025
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 605/SP (2025/0239448-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:BANCO DAYCOVAL S.A.REQUERENTE:DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A.ADVOGADO:SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646REQUERIDO:PUJANTE TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
DECISÃO
O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 3059011/SP, que não foi conhecido, pelo Ministro Presidente o STJ, em virtude da ausência de procuração. A saber:
Por meio da análise do recurso de , verifica-se que aBANCO DAYCOVAL S. A. parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. SANDRA KHAFIF DAYAN. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do Código de Processo Civil, art. 85, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no -E, V, do Regimento Interno do Superior art. 21 Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Esclareço, por oportuno, que, a decisão proferida no AREsp nº 3059011/SP transitou em julgado em 17/12/2025.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicação
TutAntAnt 605/SP (2025/0239448-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:BANCO DAYCOVAL S.A.REQUERENTE:DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A.ADVOGADO:SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646REQUERIDO:PUJANTE TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente visando a atribuição de efeito suspensivo a Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial de acórdão assim ementado:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Suspensão de descontos sobre recebíveis cedidos fiduciariamente pela recuperanda em garantia de crédito - Cessão fiduciária de recebíveis que, em regra, afasta a submissão à recuperação Caso, no entanto, em que reconhecida pelo administrador judicial a extraconcursalidade de apenas parte do crédito - Poder geral de cautela que recomenda, enquanto não definida na sede própria a submissão ou não do crédito à recuperação, a suspensão da prática dos descontos sobre os recebíveis da recuperanda, bem como o depósito em juízo dos valores já levantados, que superem o crédito extraconcursal Inexistência de risco de irreversibilidade ao credor Recurso provido em parte.
No Recurso Especial (fls. 18-40), alegou-se, em preliminar, omissões no acórdão recorrido. Como questão principal, apontou que "não há quaisquer dúvidas de que o crédito de titularidade do Daycoval é extraconcursal, na forma do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Conforme acertadamente demonstrado tanto em 1º grau quanto em 2º grau, as Cédulas de Crédito Bancário nº 106241/23 e 93748-9 possuem cessão fiduciária de recebíveis da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sendo certo que o Tribunal 'a quo' não trouxe um motivo sequer para indicar que esses créditos pudessem se submeter aos efeitos da recuperação judicial da Recorrida" (fl. 24). Por fim, defendeu a existência de dissídio jurisprudencial.
O Recurso foi inadmitido na origem, o que motivou a interposição do Agravo de fls. 195-206.
É o relatório.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a requerente pede a concessão de efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial, medida só admitida em hipóteses excepcionais. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora, o que não restou demonstrado nos autos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 816/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Contudo, ao menos em um juízo sumário próprio do plantão judiciário, não está presente o requisito da viabilidade do Recurso Especial.
Como bem apontou a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, "a D. Turma Julgadora, ao apreciar o recurso interposto, não analisou a questão sub judice de forma definitiva, mas sim em simples cognição sumária, uma vez que a discussão estava adstrita aos requisitos autorizadores da tutela provisória. Incidente, portanto, a Súmula 735 do E. Supremo Tribunal Federal" (fl. 190).
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "não satisfaz a hipótese do art. 105, III, da CF, a pretensão de reexame de decisão que defere ou indefere o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do enunciado 735/ST " (AgInt no AREsp n. 2.057.569/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022).
Com efeito, descabe Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. "Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais relativos ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 1602281/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/5/2020).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária.
(...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.985/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022)
Não bastasse, para acolher a principal tese do Recurso Especial – a de que o crédito da recorrente é extraconcursal –, seria necessário, em princípio, o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Consta no acórdão recorrido (fl. 148, grifos acrescidos):
Pois, tomado o referido entendimento, o fato é que, no caso concreto, a administradora judicial elaborou parecer concluindo pela extraconcursalidade de apenas parte do crédito discutido, o referente à Cédula de Crédito Bancário 106241-23, no valor de R$ 500.000,00, incluindo na segunda relação de credores o crédito proveniente da cédula 93748-9, no valor de R$ 1.527.858,00, conforme constou na manifestação mais recente da administradora (fls. 2896/8934 dos autos principais).
Assim, enquanto não definida na sede própria a submissão ou não do crédito à recuperação, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, mostra-se recomendável, com base no poder geral de cautela, a suspensão da prática dos descontos sobre os recebíveis da recuperanda, bem como o depósito em juízo dos valores já levantados, que superem os R$ 500.000,00 já reconhecidos como extraconcursais.
Por fim, anote-se que não há risco de irreversibilidade ao credor, uma vez que, acaso futuramente reconhecida a extraconcursalidade do crédito, poderá retomar os descontos e efetuar o levantamento dos valores. De outro lado, maior é o risco à recuperanda e aos demais credores, assim, de que credor possivelmente concursal aproprie-se de valores que, em tese, poderiam ser vertidos ao cumprimento do plano já aprovado.
Por isso, não estando presente o requisito da viabilidade do Recurso Especial, indefiro o pedido de liminar.
Remetam-se os autos à Relatora.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutAntAnt 605/SP (2025/0239448-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:BANCO DAYCOVAL S.A.REQUERENTE:DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A.ADVOGADO:SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646REQUERIDO:PUJANTE TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
DESPACHO
Banco Daycoval S.A. pretende a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão proferido em autos de agravo de instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ocorre, contudo, que a parte requerente não juntou aos autos documentos essenciais para a análise do pedido, quais sejam, o acórdão recorrido e o que foi proferido nos embargos de declaração (conforme afirmado à fl. 54), a certidão respectiva da comprovação de tempestividade dos recursos e a decisão de admissibilidade do recurso especial.
Assim, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para, querendo, sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutAntAnt 605/SP (2025/0239448-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:BANCO DAYCOVAL S.A.REQUERENTE:DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A.ADVOGADO:SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646REQUERIDO:PUJANTE TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.