Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. SIDNEI MANSO (REQUERENTE)
2. AGROPECUARIA MANSO COMERCIO DE INSUMOS LTDA (REQUERENTE)
3. MANSO ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E COMPRA E VENDA LTDA (REQUERENTE)
4. FI NAS CADEIAS PROD AGROINDUSTRIAIS - FIAGRO DIREITOS CREDITORIOS FIGTREE PRODUTORES AGRICOLAS I (REQUERIDO)
GUILHERME FERNANDES GARDELIN
RAPHAEL VIANNA DE MENEZES
CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES
CELSO UMBERTO LUCHESI
ALINE FERREIRA DOS SANTOS
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ELLEN CAROLINA DA SILVA
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1016/MT (2025/0239535-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:SIDNEI MANSOREQUERENTE:AGROPECUARIA MANSO COMERCIO DE INSUMOS LTDAREQUERENTE:MANSO ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E COMPRA E VENDA LTDAADVOGADOS:CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - MT014485RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513REQUERIDO:FI NAS CADEIAS PROD AGROINDUSTRIAIS - FIAGRO DIREITOS CREDITORIOS FIGTREE PRODUTORES AGRICOLAS IADVOGADOS:CELSO UMBERTO LUCHESI - SP076458GUILHERME FERNANDES GARDELIN - SP132650ELLEN CAROLINA DA SILVA - PR069160Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
TutCautAnt 1016/MT (2025/0239535-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:SIDNEI MANSOREQUERENTE:AGROPECUARIA MANSO COMERCIO DE INSUMOS LTDAREQUERENTE:MANSO ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E COMPRA E VENDA LTDAADVOGADOS:CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - MT014485RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513REQUERIDO:FI NAS CADEIAS PROD AGROINDUSTRIAIS - FIAGRO DIREITOS CREDITORIOS FIGTREE PRODUTORES AGRICOLAS IADVOGADOS:CELSO UMBERTO LUCHESI - SP076458GUILHERME FERNANDES GARDELIN - SP132650ELLEN CAROLINA DA SILVA - PR069160
DECISÃO
Trata-se de tutela provisória formulada por SIDNEI MANSO e OUTROS – TODOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio da qual pretendem a revogação de efeito suspensivo conferido pela Vice-Presidência do TJ/MT a recurso especial manejado por FI NAS CADEIAS PROD AGROINDUSTRIAIS - FIAGRO DIREITOS CREDITORIOS FIGTREE PRODUTORES AGRICOLAS, cuja admissibilidade ainda não foi apreciada pela Corte local.
Os insurgentes narram que, nos autos do agravo de instrumento n. 1005290-25.2025.8.11.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso reconheceu a essencialidade do algodão produzido pela ora requente para o processo de recuperação judicial.
Aduzem que, não obstante, o juízo de primeiro grau não acolheu o pleito de liberação imediata de comercialização da carga.
Apontam que, nesse contexto, opuseram embargos de declaração, com pedido de efeito suspensivo, o qual foi deferido pelo relator, com a consequente determinação de liberação do algodão até então apreendido.
Referem que, contra tal determinação, a ora requerida formulou pedidos de concessão de efeito suspensivo, os quais foram rejeitados pela Vice-Presidência do TJ/MT e pelo STJ, na TutCautAnt 960/MT.
Citam que, todavia, em nova decisão, a Vice-Presidência do TJ/MT deferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto pela requerida. Aduzem que tal medida é ilegal, haja vista a litispendência, já que o pedido apenas repisa argumentos formulados anteriormente, em procedimentos com tramitação em curso.
Apontam a inexistência de fato novo a amparar tal providência, a denotar abuso no exercício do direito de petição por parte da requerida.
Defendem o exaurimento da competência do TJMT, bem como a atecnia processual, na medida em que o deferimento de efeito suspensivo por parte do relator em sede de embargos de declaração deveria ser alvo de agravo interno.
Suscitam a existência de perigo de dano, na medida em que a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido pode prejudicar o soerguimento dos recuperandos.
Pedem, por fim, a cassação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial manejado pela ora requerida, bem como a condenação desta por litigância de má-fé.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não comporta conhecimento.
1. Salienta-se, de início, que, relativamente à concessão ou cassação de efeito suspensivo a recurso especial, o CPC/2015 assim estabelece:
Art. 1029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Depreende-se, portanto, nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, ser da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. É exatamente esse o caso dos autos, no qual, conforme afirmado pelos próprios requerentes, já foi interposto o reclamo especial, porém não foi realizado o juízo de admissibilidade.
Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Nesse sentido, relevante a menção ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E SEGUIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRETENSÃO DE COLETA DE VOTOS EM SEPARADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A competência para analisar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade é do tribunal estadual ou regional, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC de 2015.
2. Se, antes do exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, houve o deferimento de efeito suspensivo pela corte de origem, a pretensão de contracautela só pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça se demonstrada situação de excepcionalidade, ilegalidade ou teratologia na decisão que se pretende suspender.
3. Evidenciado que a competência para análise de requerimento de efeito suspensivo é do presidente ou do vice-presidente do tribunal a quo e não verificada situação de excepcionalidade, eventuais pedidos, enquanto pendente o exame da admissibilidade do recurso especial, devem ser àqueles dirigidos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 3.001/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
No caso em tela, verifica-se que o recurso especial manejado pela ora requerida não foi objeto de juízo de admissibilidade por parte do Tribunal local, circunstância que, em regra, impede a análise do presente pedido de cassação de efeito suspensivo liminarmente concedido na origem.
1.1. Destaque-se, por oportuno, que, na presente hipótese, não estão presentes os requisitos que, excepcionalmente, autorizariam o processamento de medida cautelar incidental a recurso especial ainda não admitido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, tal medida somente é possível em situações de excepcional risco, nas quais reste igualmente comprovada a manifesta viabilidade do recurso especial ou teratologia. Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 634 DO STF. MEDIDA CAUTELAR LIMINARMENTE INDEFERIDA.
1. O recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se em fase de processamento, de modo que ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade perante o Tribunal de origem, incidindo, na espécie, a Súmula 634 do STF.
2. Somente situação de excepcional risco, somada à manifesta relevância do pedido (conceito este adstrito à viabilidade do conhecimento do futuro recurso especial), autorizariam o processamento, no STJ, de medida cautelar incidental a recurso especial ainda não admitido pelo Tribunal de origem. Hipótese em que tal excepcionalidade não está presente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 17.690/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO QUE PLEITEIA EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. Esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica, na hipótese.
2. O entendimento do Tribunal de origem amolda-se à orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual, em face da regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet 13.316/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
No caso concreto, não se vislumbra qualquer teratologia na decisão exarada pela Vice-Presidência do TJ/MT, na qual foi deferido efeito suspensivo ao recurso especial manejado pela ora requerida, nos seguintes termos (fls. 161-162, e-STJ):
Assim, para o deferimento do efeito suspensivo, exige-se a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o perigo da demora, que deve ser concreto, atual, iminente e grave.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica e reiterada no sentido de que produtos agrícolas colhidos e prontos para comercialização, como grãos e plumas de algodão, não se enquadram no conceito de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Essa interpretação tem sido aplicada em diversos precedentes, entre os quais se destacam o REsp 1.991.989/MA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/05/2022, e o AgInt nos E Dcl no CC 203085/SP, também da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 01/10/2024.
Particularmente relevante para o caso em apreço é o Conflito de Competência nº 210776/MT, que envolveu as mesmas partes e o mesmo bem objeto da presente controvérsia. Naquele feito, o Ministro Herman Benjamin, em decisão liminar, rejeitou a tese de essencialidade do algodão em pluma, por se tratar de produto final da atividade agrícola e não bem de capital.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, e a posterior decisão do relator determinando a liberação dos bens, reconheceram expressamente a existência da orientação jurisprudencial do STJ em sentido contrário, mas optaram por adotar interpretação diversa, baseada numa visão teleológica da Lei de Recuperação Judicial. Fundamentaram sua decisão na peculiaridade da atividade agrícola, onde os produtos colhidos seriam essenciais para o novo ciclo produtivo por representarem a principal fonte de receita.
Esta deliberada divergência com a orientação jurisprudencial consolidada do STJ, sem demonstração de distinção fática relevante (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), configura potencial violação à segurança jurídica e à uniformidade interpretativa do direito federal. A jurisprudência do STJ sobre o tema é clara e consistente, tendo sido reafirmada em diversas oportunidades, o que reforça a probabilidade de provimento do recurso especial.
Quanto ao risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, evidencia-se pela natureza do algodão em pluma, que é um bem fungível, de fácil comercialização no mercado agrícola, e, uma vez devolvido aos recuperandos, poderá ser rapidamente alienado a terceiros, inviabilizando sua posterior recuperação pelo credor fiduciário caso o recurso especial seja provido, o que também revela a irreversibilidade.
A decisão do relator do agravo de instrumento, proferida em 10/06/2025, determinou expressamente "a imediata desconstituição de toda e qualquer medida de constrição, arresto, sequestro ou retenção judicial, ou extrajudicial que recaia sobre os grãos e plumas de algodão produzidos pelos embargantes", bem como autorizou "a liberação imediata dos referidos produtos". Essa determinação confere caráter de urgência à análise do pedido suspensivo.
Com efeito, em um juízo provisório, de cognição não exauriente, verifica-se que o recurso especial interposto pela ora recorrente, acostado às fls. 211-230, e-STJ, veicula teses jurídicas relevantes, relacionadas à possibilidade de classificação de produtos agrícolas como bens essenciais ao soerguimento.
Ademais, observa-se que a Vice-Presidência do TJ/MT, em decisão anterior, indeferiu o pedido de efeito suspensivo por não identificar grave dano iminente, na medida em que o juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de liberação da carga, mesmo após a prolação do acórdão que apontou a essencialidade dos bens. Veja-se (fl. 147-148, e-STJ):
Assim, para o deferimento do efeito suspensivo, exige-se a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o perigo da demora, que deve ser concreto, atual, iminente e grave.
A parte vencedora do AI 1005290-25.2025.8.11.0000, após prolação de decisão que lhe foi favorável, fez pedido de liberação dos produtos em primeiro grau, mas foi indeferido (id. 290437393):
“[...] Indefiro o pedido de expedição de ofícios, uma vez que o V. Acórdão, proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento n. 1005290- 25.2025.8.11.0000, reconheceu a essencialidade dos grãos e plumas de algodão, mas tal decisão não contém comando específico que determine a liberação automática dos produtos existentes em armazéns ou autorize expressamente sua comercialização. Tampouco houve deliberação acerca de constrições já existentes nos processos judiciais. O reconhecimento da essencialidade, à luz do art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, tem como efeito jurídico a proteção do bem contra atos expropriatórios durante o stay period, mas não se traduz, por si, em autorização direta para levantamento de constrições ou circulação dos bens em nome dos recuperandos. [...]”.
Portanto, não prospera a alegação de que “a devolução do bem representa o esvaziamento prático da alienação fiduciária”, já que não se vislumbra perigo da demora atual, iminente e grave, ante o indeferimento do pleito de liberação do produto posteriormente ao pronunciamento judicial favorável à parte requerida pelo juízo de primeiro grau.
Indefiro o pedido de efeitos suspensivo.
Nesse contexto, em princípio, entende-se que o superveniente deferimento de tutela provisória por parte do relator, em sede de embargos declaratórios, na qual se determinava a liberação da carga, representa circunstância nova a ser considerada pelo juízo com atribuição para a apreciação do efeito suspensivo.
Logo, também por esse aspecto, não se vislumbra comportamento teratológico ou flagrantemente ilegal no procedimento de análise da liminar realizado pelo Tribunal local.
Por fim, cabe salientar que a presente decisão não contradiz o anteriormente fixado na TutCautAnt 960/MT. Na oportunidade, este signatário julgou-se incompetente para a análise do pedido, na medida em que não existiria, nas instâncias ordinárias, juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial. Consignou, ainda, acerca do acórdão exarado pelo Tribunal local, que “em que pese seja debatível a essencialidade ou não dos produtos de lavoura, inexiste teratologia ou ilegalidade no acórdão do Tribunal de piso apto a transpor os óbices das Súmulas 634 e 635 do STF”. Não houve incursão, portanto, no mérito da questão debatida pela Corte local quanto ao objeto discutido.
Nesse cenário, não se revela possível excepcionar os enunciados 634 e 635 da Súmula do STF, para conhecer de pedido de revogação de concessão de efeito suspensivo a recurso especial cuja admissibilidade se encontra pendente na origem.
2. Ante o exposto, não se conhece do presente pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI