EDcl nos HC 1015754/RJ (2025/0239574-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:M R PADVOGADOS:EMILIO NABAS FIGUEIREDO - RJ124871RICARDO NEMER SILVA - RJ164178MARCELA SANCHES GOLDSCHMIDT - RJ219613GABRIEL SEIXAS SILVA - SE016155EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. R. P. contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus, em virtude de a autorização de importação expedida pela Anvisa estar vencida.
O embargante aduz, em síntese, que a autorização estava válida no momento da impetração do habeas corpus no Tribunal de origem. Nada obstante, junta na presente oportunidade nova autorização, com validade até 5/7/2027 (e-STJ fls. 85-86).
Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide". (EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021).
Na hipótese, o embargante aponta contradição na decisão embargada, em virtude de ter juntado autorização válida no momento da impetração do habeas corpus no Tribunal de origem. Contudo, o que se afirmou foi que, no momento da impetração do presente habeas corpus perante esta Corte Superior, em 30/6/2025, referido documento já estava vencido. Não há se falar, portanto, em vício que autorize a oposição dos presentes embargos.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. GABRIEL SEIXAS SILVA (IMPETRANTE)
HC 1015754/RJ (2025/0239574-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIEL SEIXAS SILVAADVOGADOS:EMILIO NABAS FIGUEIREDO - RJ124871RICARDO NEMER SILVA - RJ164178MARCELA SANCHES GOLDSCHMIDT - RJ219613GABRIEL SEIXAS SILVA - SE016155IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:MATHEUS RANGEL PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS RANGEL PEREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 5037697-58.2024.4.02.5101/RJ).
Consta dos autos que o paciente impetrou prévio habeas corpus preventivo perante o Juízo de origem, no entanto a ordem foi indeferida liminarmente. Irresignado, interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte Regional, ao qual se negou provimento nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 28-30):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS. JURISPRUDÊNCIA NÃO-VINCULANTE DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS À BASE DE CANABIDIOL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito em face da sentença que denegou a ordem de habeas corpus objetivando a expedição de salvo-conduto para uso, porte, cultivo domiciliar e importação de sementes de Cannabis sativa, com fins exclusivamente terapêuticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a utilização do habeas corpus para obtenção de salvo-conduto para importar e cultivar Cannabis com fins terapêuticos; (ii) definir se a concessão de salvo- conduto pode substituir a autorização administrativa necessária para o manejo de plantas controladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. GABRIEL SEIXAS SILVA (IMPETRANTE)
Nada obstante, tendo a defesa juntado autorização atualizada, com validade até 5/7/2027 (e-STJ fls. 85-86), tem-se sanada a falta da documentação completa. Nesse contexto, deve ser concedido o salvo-conduto ao paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica.
Pelo exposto, rejeito os embargos. Porém, concedo a ordem de ofício para expedir salvo-conduto em favor do paciente, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta cannabis sativa com finalidade estritamente medicinal e nos limites da prescrição médica específica, autorizando-se, por conseguinte, a importação das sementes necessárias bem como o envio do óleo produzido para análise cromatográfica no Laboratório de Farmácia de instituições públicas ou privadas, devidamente comunicada.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça, conforme estabelecido na decisão embargada (e-STJ fl. 76).
Publique-se.
Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
3. O habeas corpus é inadequado para tratar de questões que envolvem a produção de provas e a verificação da condição de saúde do impetrante, o que requer aferição mais detalhada, impossível de ser realizada na via estreita do remédio constitucional.
4. A autorização para o plantio e cultivo de Cannabis para fins terapêuticos está legalmente sob a competência da União, que, por meio da ANVISA, normatiza, fiscaliza e controla tais atividades. A legislação vigente não autoriza o Poder Judiciário a substituir o procedimento administrativo de licenciamento necessário para tais práticas.
5. A via do habeas corpus não pode ser utilizada como substituto de procedimento administrativo para obtenção de autorização para atividades proibidas pela legislação, como o cultivo de Cannabis, sob pena de violação da separação dos Poderes.
6. A repressão ao plantio e manejo de Cannabis, mesmo que para fins terapêuticos, não configura ilegalidade ou abuso de poder, afastando a possibilidade de concessão de habeas corpus.
7. As ações judiciais em que foram concedidos salvo-condutos para o cultivo de Cannabis, sem regulamentação adequada, geram riscos de desvios ilícitos e complicações na fiscalização estatal, o que reforça a necessidade de autorização prévia e regulamentação técnica por órgãos competentes.
8. A divergência desta Turma Especializada com o atual entendimento não- vinculante do STJ não significa, absolutamente, negar a autoridade daquele Tribunal Superior, se não há acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, II e IV, do CPC).
9. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deve ser concretizado por meio do fornecimento de fármacos à base de canabidiol pelo poder público, quando comprovada a necessidade e a incapacidade do paciente, conforme a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
10. A jurisprudência recente do STF e TRFs reforça a obrigação do poder público de fornecer medicamentos à base de canabidiol para pacientes hipossuficientes, em situações excepcionais, mesmo que o medicamento não conste das listas oficiais, como ocorre no caso de crianças autistas com epilepsia refratária.
11. O habeas corpus preventivo para obter salvo-conduto de cultivo de Cannabis não é via processual adequada para atender ao direito à saúde, sendo o fornecimento controlado de medicamentos o meio legítimo e seguro, como já previsto em legislações estaduais, como a Lei n.º 10.201/2023, do Estado do Rio de Janeiro, que garante o fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol.
12, Mesmo que o fornecimento de medicamentos pela rede pública não tenha sido plenamente implementado, a judicialização da matéria deve ocorrer no âmbito do direito à saúde, e não por meio de habeas corpus preventivo na esfera penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso em sentido estrito desprovido, pois não há qualquer sentido em autorizar a importação de sementes e cultivo de Cannabis para a extração de óleo medicinal artesanal, se a Lei n.º 10.201/2023, do Estado do Rio de Janeiro, prevê o fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol a pacientes de comprovada hipossuficiência econômica.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio adequado para obtenção de salvo-conduto visando ao cultivo e importação de Cannabis para fins terapêuticos, devido à necessidade de autorização administrativa prévia, conforme previsto na legislação federal.
2. A autorização para o plantio e cultivo de Cannabis para fins medicinais é de competência exclusiva da União, sendo inviável a substituição do procedimento administrativo por meio de habeas corpus.
3. O poder público tem o dever de fornecer medicamentos à base de canabidiol, mesmo que não estejam incorporados nas listas do SUS, desde que preenchidos os requisitos de necessidade médica, incapacidade financeira e registro na ANVISA.
4. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins terapêuticos é incabível, sendo o fornecimento de medicamentos por vias legais o meio adequado para assegurar o direito à saúde.
5. O fornecimento de medicamentos à base de canabidiol pelo poder público, conforme previsto na Lei Estadual n.º 10.201/2023, afasta a necessidade de autorização judicial para o cultivo doméstico de Cannabis para fins terapêuticos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, II; art. 2º, caput e parágrafo único; CF/1988, art. 6º e art. 196, art. 200; Lei nº 9.782/1999; CPC, art. 485, IV, art. 988, II e IV; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M, I; Lei n.º 10.201/2023 (RJ); STF, Tema 500, RE nº 1165959; STJ, Tema Repetitivo nº 106.
Jurisprudência relevante citada: STF, Agravo Regimental na Reclamação nº 62049, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 02/10/2023; STF, RE nº 1165959, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator Min. Alexandre de Moraes, Sessão Virtual de 11/06/2021 a 18/06/2021; STJ, HC nº 802866/PR, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023; STJ, RHC nº 123.402-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021; STJ, Incidente de Assunção de Competência no R Esp nº 2.024.250/PR; STJ, E Dcl no R Esp nº 1657156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/09/2018; TRF2, RSE nº 5001996-64.2023.4.02.5103, RSE nº 5065849-53.2023.4.02.5101, RSE nº 5001988-81.2023.4.02.5105.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente é portador de "Insônia não orgânica (CID 10 - F51.0); Insônia Crônica (CID 11 - 7A00); Transtorno Ansioso não especificado (CID 10 - F41.9) e Transtornos Ansiosos ou Fóbicos não especificados (CID 11 - 6B07)", problemas de saúde cujos efeitos podem ser amenizados por meio do cultivo medicinal da "cannabis sativa".
Pugna, liminarmente e no mérito, pela expedição de salvo-conduto.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a expedição de salvo-conduto para plantio de cannabis sativa com fins medicinais.
É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a conduta de plantar maconha para fins medicinais não preenche a tipicidade material das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual se faz imperativa a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.
A propósito, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando- os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o paciente comprovou ser portador de "Insônia não orgânica (CID 10 - F51.0); Insônia Crônica (CID 11 - 7A00); Transtorno Ansioso não especificado (CID 10 - F41.9) e Transtornos Ansiosos ou Fóbicos não especificados (CID 11 - 6B07)", apresentando relatório e prescrição médica de uso de cannabis medicinal (e-STJ fl. 50-57). Juntou-se também certificado de participação em curso de cultivo e extração de cannabis (e-STJ fl. 64) e autorização de importação de produto derivado de cannabis, expedida pela Anvisa, válida até 5/6/2025 (e-STJ fls. 58).
Constata-se, portanto, que na data da impetração do presente habeas corpus, a autorização de importação expedida pela Anvisa já se encontrava vencida. Como é de conhecimento, "[o] acolhimento do pedido defensivo está condicionado à apresentação de todos os documentos exigidos pela jurisprudência, incluindo autorização válida da ANVISA" (AgRg no HC n. 956.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante destacado na decisão agravada, não obstante tenha a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizado o entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, a defesa não instruiu os autos com os documentos necessários à análise da controvérsia, pois a autorização para importação de produto derivado de Cannabis, acostado ao processo, era válida até 14/6/2024, não tendo a defesa apresentado documento atualizado. Do mesmo modo, os laudos médicos juntados ao presente recurso datam de 2021 e 2022, ou seja, não guardam contemporaneidade com o pedido ora formulado.
Aliás, idêntica conclusão foi alcançada no julgamento do HC n. 949.073/SP, também impetrado em favor do ora agravante.
2. "1. A apresentação de autorização válida da Anvisa é condição para o exame judicial de salvo-conduto para uso medicinal de cannabis. 2. A expiração de validade de documentos durante o processo não exime a necessidade de renovação para concessão do pedido" (AgRg no HC n. 956.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.203.458/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça.