HC 1015690/PR (2025/0239584-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GEFERSON JOSÉ CARDIASADVOGADOS:GEFERSON JOSE CARDIAS - PR094809MARIA FERNANDA PEREIRA CARDIAS - PR123370MARIAH GEOVANNA KOGICOVSCY - PR123955IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAQUIM PEDROZOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de J P, definitivamente condenado pela prática dos crimes previstos no art. 217-A e no art. 147, ambos do Código Penal, a cumprir 23 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão; e 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado (Ação Penal n. 0000062-14.2022.8.16.0110, da Vara Criminal da comarca de Mangueirinha/PR).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deixou de analisar o pedido da defesa de prisão domiciliar (fls. 18/20). Em face dessa decisão, a defesa impetrou o HC n. 0065227-42.2025.8.16.0000, do qual o Desembargador Relator não conheceu, monocraticamente.
Daí o presente writ, em que se requer a imediata expedição de contramandado de prisão e o cumprimento da condenação em prisão domiciliar.
Para tanto, alega-se a necessidade de prisão domiciliar em razão da idade avançada e das graves condições de saúde do paciente, as quais estão devidamente descritas em laudo médico, incluindo insuficiência cardíaca crônica, hipertensão arterial descompensada e arritmia grave, entre outras comorbidades.
Aponta-se omissão das autoridades na apreciação do pedido, bem como que a manutenção da custódia em regime fechado se mostra desproporcional e afronta direitos fundamentais, especialmente os direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana.
É o relatório.
Este writ não tem cabimento.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.