TutAntAnt 603/SP (2025/0239593-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:J.P ADMINISTRACAO SAO PAULO LTDAADVOGADO:HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA - SP439478REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por JP Administração São Paulo Ltda., visando usufruir os benefícios da Justiça Gratuita.
A requerente afirma que moveu ação de conhecimento (processo 1006381-42.2021.8.26.0011) contra o Banco Santander S/A para desconstituição do contrato bancário 00330386300000011540, promovendo, subsequentemente, o Cumprimento da Sentença a si favorável (autuado sob nº 0007229-41.2024.8.26.0011). Na referida demanda sincrética, foi deferida em seu favor a justiça gratuita.
O Banco Santander S/A, porém, distribuiu Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo 1055763-86.2025.8.26.0100), cujo objeto consistiria no contrato bancário acima indicado, o qual, segundo afirma a requerente, foi anulado no processo por ela movido.
Por essa razão, com a intenção de demonstrar a nulidade do título executivo, a requerente protocolou Exceção de Pré-Executividade, a qual, no entanto, foi recebida sem suspensão do feito. Contra tal decisão, a ora requerente interpôs Agravo de Instrumento (autuação nº 2174029-24.2025.8.26.0000).
Ocorre que o Desembargador Relator, verificando a inexistência de pedido de concessão da Justiça Gratuita no processo de execução do Banco Santander S/A e no próprio recurso interposto pela requerente, determinou sua intimação para recolhimento em dobro das custas (fl. 299). A esse despacho foram opostos Embargos de Declaração pela requerente, os quais foram recebidos e julgados como Agravo Interno, tendo sido este desprovido (fls. 73-79).
Defende a requerente que a concessão da Justiça Gratuita é extensível a todos os processos conexos, motivo pelo qual seria desnecessária a renovação de pedido nesse teor no processo executivo movido pela instituição financeira (e, de modo correlato, no Agravo de Instrumento por ela interposto contra a decisão que recebeu a Exceção de Pré-Executividade sem determinar a suspensão da Execução de Título Extrajudicial), motivo pelo qual pleiteia seja concedida tutela determinando a manutenção da gratuidade em seu favor.
É o relatório. Decido.
A competência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do CPC/15. Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. PENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
2. No caso concreto, o recurso nem sequer foi interposto, a evidenciar a incompetência do STJ para examinar o pedido.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no TP 95/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 21/02/2017)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. 'FUMUS BONI IURIS'. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
[...]
3. Compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da respectiva decisão de admissão (art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015).
[...]
5. Agravo interno não provido."
(AgInt na Pet n. 11.375/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 17/6/2016)
No caso, a parte requerente não comprovou nem mesmo a interposição do Recurso Especial, o que, com maior razão, afasta a competência do STJ para o exame da pretensão.
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO