Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Prejudicado
Ato ordinatório
2023
Conclusão
Documento
Mero expediente
Documento
2022
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
TP 4092/MG (2022/0239739-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FORNECEDORES MBADVOGADOS:ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO - SP299365LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025RAQUEL GREGSON DE ALVARENGA - SP435102JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881REQUERIDO:ABREXIA NEGOCIOS AGRICOLAS LTDAREQUERIDO:CARMEN LUIZA DE AZEVEDO ABREUREQUERIDO:ELZA LUCIA AMANCIO ABREUREQUERIDO:ERIC MIRANDA ABREUREQUERIDO:GABRIELA AMANCIO ABREUREQUERIDO:GILBERTO XIMENES ABREUREQUERIDO:GILSON JOSÉ XIMENES ABREUREQUERIDO:GLAUCO XIMENES ABREUREQUERIDO:GUILHERME MIRANDA ABREUREQUERIDO:JOAO CORREA DE FIGUEIREDOREQUERIDO:MARIA ANTONIETA TISO DE MIRANDA ABREUREQUERIDO:MARIA APARECIDA XIMENES ABREUREQUERIDO:PRISCILA XIMENES ABREU SCHIAVONREQUERIDO:SILVIA XIMENES ABREU DE FIGUEIREDOREQUERIDO:SOLANGE XIMENES ABREUREQUERIDO:SONIA MARIA XIMENES DE ABREU SCHIAVONREQUERIDO:VLADIMIR MIRANDA ABREUADVOGADOS:PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS - SP242665VICTOR RIBEIRO CARDOSO DE MENEZES - SP243324JULIO KAHAN MANDEL - MG136217
DECISÃO
O presente pedido de tutela provisória, na qual Banco Rabobank Internacional Brasil S/A (substituído por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FORNECEDORES MB, fl. 341/342) pretendia a revogação de efeito suspensivo deferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a recurso especial interposto pelos requeridos, é dependente do REsp nº 2.024.528/MG, ao qual foi dado provimento por meio da seguinte decisão:
Trata-se de recurso especial interposto por ABREXIA NEGÓCIOS AGRÍCOLAS LTDA. e produtores rurais, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de recuperação judicial, por maioria de votos, deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por Banco Rabobank International Brasil S/A. apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa dos produtores, indeferindo o pedido de recuperação judicial em relação a eles, haja vista a ausência de comprovação de inscrição prévia na Junta Comercial, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRODUTORES RURAIS – SEM REGISTRO PRÉVIO NA JUNTA COMERCIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA.
1 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em se tratando de empresário rural, “a inscrição no registro de comércio exige-se, necessariamente, antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, não havendo como suprir-se pela inscrição posterior.”(REsp 1193115/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 07/10/2013)
2 - Embora a prévia inscrição não seja uma condição ao exercício regular da atividade econômica pelo empresário rural, é condição para a sujeição à recuperação judicial, instituto próprio do regime empresarial.
Alegam os recorrentes que os arts. 942, caput e § 3º, II, e 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido violados pelo acórdão recorrido, em razão da não ocorrência de julgamento estendido e devido ao não saneamento de omissões arguidas em embargos de declaração.
Também argumentam que o acórdão recorrido teria violado o art. 48 da Lei n. 11.101/2005, "ao usurpar dos produtores rurais pessoas físicas o direito de pleitearem recuperação judicial" (fl. 2.553).
Por fim, apontam que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 1.246 do Código Civil, em virtude do não reconhecimento da retroatividade dos registros públicos à data do seu protocolo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2.648/2.667.
Às fls. 2.877/2.881, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Fornecedores MB (FIDC), que substituiu o Banco Rabobank na demanda, manifestou-se nos autos, requerendo fosse dado provimento ao recurso interposto.
Após, às fls. 2.886/2.901, a Pratapereira Comércio, Importação e Exportação de Café Ltda. requereu o seu ingresso no feito como terceira interessada, contra o que o FIDC se insurgiu às fls. 3.109/3.115.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pelos recorrentes, referentes à necessidade de extensão do julgamento, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.
No que se refere à violação ao art. 942 pelo TJMG, contudo, entendo que, neste ponto, merece prosperar o recurso especial.
Discute-se, neste caso, se, em se tratando de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial em 28.7.2020, já sob a égide do novo CPC, deveria ter sido observado o disposto no art. 942, § 3º, II, do referido Código, que trata da necessidade de observância da técnica de julgamento estendido, na hipótese de o Tribunal reformar a decisão recorrida e não haver unanimidade entre os componentes da turma do órgão julgador. Assim prevê o mencionado dispositivo:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
No caso concreto, registro que o Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade da técnica de ampliação do julgamento prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC, por entender que, como o seu acórdão apenas acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, não configuraria decisão de mérito. Confira-se (fls. 2.363/2.366):
O agravo de instrumento em questão foi interposto contra a decisão que deferiu pedido de processamento da recuperação judicial pleiteada pelos ora embargantes. O acórdão embargado, ao apreciar as peculiaridades fáticas do caso, acolheu, por maioria, a preliminar de ilegitimidade ativa das pessoas físicas suscitada em sede de agravo de instrumento pela ora embargada, cujo acórdão restou assim ementado:[...]
Conforme se verifica, a divergência instaurada no julgamento ora em análise se restringiu à preliminar de ilegitimidade ativa, não sendo cabível, na espécie, a técnica do julgamento estendido.
Em que pesem os fundamentos do acórdão recorrido, penso que o Tribunal de origem se equivocou na interpretação do art. 942, §3º, II, do CPC, que não se refere ao teor do acórdão proferido em segunda instância (se de mérito ou não), mas ao conteúdo da decisão agravada, prolatada em primeira instância. Assim, o que se deve considerar, para fins de julgamento estendido, é se a decisão agravada entrou no mérito, ainda que parcialmente, pouco importando se o Tribunal resolveu acolher uma preliminar e nele não adentrou.
No caso, como o Juiz de primeira instância deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial, não há como, a meu ver, sustentar que não proferiu decisão de mérito.
E, em sendo decisão de mérito, em caso de julgamento não unânime, ainda que para acolher preliminar de ilegitimidade, não há dúvidas de que deveria ter sido observado o art. 942, § 3º, II, do CPC, conforme prevê a jurisprudência pacífica desta Corte. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO (ART. 942 DO cpc/2015/EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 530 DO CPC/73). OBRIGATORIEDADE.
1. "A técnica de ampliação do julgamento prevista no CPC/2015 possui objetivo semelhante ao que possuíam os embargos infringentes do CPC/1973, que não mais subsistem, qual seja a viabilidade de maior grau de correção e justiça nas decisões judiciais, com julgamentos mais completamente instruídos e os mais proficientemente discutidos, de uma maneira mais econômica e célere. Contudo, diferentemente dos embargos infringentes do CPC/1973 - que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso aos julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, a técnica de julgamento prevista no CPC/2015 deverá ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada" (REsp 1733820/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018).
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que são cabíveis embargos infringentes (art. 530 do CPC/73), equivalente a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 e § 3° do CPC, quando o acórdão não unânime houver acolhido preliminar de ilegitimidade ativa.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo, de forma não unânime, afastou a legitimidade ativa das recorrentes - pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico - para, em litisconsórcio ativo, ajuizar o pedido de recuperação judicial, sem que houvesse, como seria de rigor, a extensão do julgamento colegiado, nos termos do art. 942, § 3° do CPC.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.836.819/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INCIDENTAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A controvérsia gira em torno de (i) aferir se o procedimento estabelecido pelo art. 942 do CPC/2015 possui incidência sobre o caso concreto, (ii) verificar se houve invasão da competência do tribunal arbitral ao se estabelecer o momento de constituição do crédito relativo à multa contratual, (iii) definir se os contratos firmados pela sociedade empresária se resolveram com o pedido de recuperação judicial, (iv) identificar a existência de falha na prestação jurisdicional, (v) determinar se a alteração do critério de fixação da sucumbência depende de pedido expresso e (vi) fixar a norma que rege a sucumbência na hipótese.
3. Nos termos do artigo 189 da LREF, o Código de Processo Civil se aplica aos procedimentos de recuperação judicial e falência no que couber.
4. A impugnação de crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, que tem como objeto definir a validade do título (crédito) e a sua classificação.
5. No caso de haver pronunciamento a respeito do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, o agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
6. Recurso especial provido para, acolhendo a preliminar de nulidade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja convocada nova sessão de prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento, nos moldes do art. 942 do CPC/2015, ficando prejudicadas, por ora, as demais questões.
(REsp n. 1.797.866/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
Assim, diante da violação ao art. 942 do CPC e à jurisprudência desta Corte, é de rigor a anulação do acórdão recorrido.
Registro, no ponto, que, embora, em princípio, pareça que o voto vencedor do acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.145 do STJ ("Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro") e que a determinação de retorno dos autos à origem para observância do julgamento ampliado seja inócua, são relevantes os fundamentos do voto vencido quanto aos efeitos constitutivos do ato de registro na Junta Comercial, no sentido de que ele gera efeitos ex tunc, tese esta não enfrentada por este Tribunal quando do julgamento do Tema acima mencionado.
No presente caso, este fundamento parece ter ainda mais relevância, pois a decisão do Juízo de primeira instância apontou que a demora no registro não ocorreu por culpa dos recorrentes, mas devido à pandemia de COVID-19. Confira-se (fls. e-STJ 108/110):
22) Quanto à legitimidade ativa do produtor rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.800.032/MT, manifestou-se sobre a discussão e traçou diretrizes quanto ao tema.
23) Assim sendo, seguindo a mais recente orientação jurisprudencial da Corte Superior, assenta-se o entendimento de que o deferimento do processamento de Recuperação Judicial requerida por produtor rural deverá observar os seguintes requisitos: "para perfazer o tempo exigido por lei [02 anos], pode computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial" (REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020).
24) O atendimento do requisito objetivo previsto no caput do art. 48 da Lei nº 11.101/05 (exercício regular da atividade empresarial por período superior a 02 anos) foi devidamente comprovado, conforme consta expressamente no laudo pericial apresentado, o qual foi conclusivo no sentido de que os documentos submetidos à perícia atestam que todos os requerentes exercem atividade agrícola empresarial por mais de 02 anos (ID nº 121936141, páginas 16/17): [...]
27) Quanto ao registro, o Perito esclareceu que quando do pedido da recuperação judicial havia apenas consulta de viabilidade, mas, no decorrer da perícia, os registros foram concluídos pela JUCEMG, sendo justificada a demora em virtude da pandemia da Covid-19.
28) É do laudo, vide ID nº 121937745, que todos os autores, individualmente considerados, exercem atividades de produtor rural há mais de 2 anos, com expectativa de assim prosseguir.
Por fim, cumpre ressaltar que, no decorrer desta demanda, o Banco Rabobank, que era quem havia se insurgido contra a recuperação judicial deferida aos produtores rurais, cedeu seus créditos ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Fornecedores MB, o qual se manifestou nos autos, às fls. 2.877/2.881, requerendo o provimento do recurso especial interposto, a fim de que "se reconheça a legitimidade dos empresários rurais do Grupo Ximenes para fins do processamento da recuperação judicial ajuizada", que entende que seria a solução mais adequada para o caso.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja convocada nova sessão para julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Banco Rabobank, observando, se necessário, o art. 942 do CPC, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais questões suscitadas.
Intimem-se as partes e a terceira interessada (Pratapereira Comércio, Importação e Exportação de Café Ltda.), haja vista que foi proferida decisão autorizando o seu ingresso no feito
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o REsp nº 2.024.528/MG (pendente julgamento de embargos declaratórios), ao qual se vincula a presente medida cautelar, o provimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a contracautela requerida, que já havia sido negada por meio da decisão de fls. 242/248.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Agravo interno de fls. 251/325 prejudicado.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição