Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 7177/EX (2022/0239785-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M DE MADVOGADO:JARDEL LOPES DOS SANTOS - GO043070REQUERIDO:M E L DE MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:M E C DE LVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 7177/EX (2022/0239785-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M DE MADVOGADO:JARDEL LOPES DOS SANTOS - GO043070REQUERIDO:M E L DE MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:M E C DE L
DECISÃO
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por J. M. de M. em face de M. E. L. de M. ou M. E. C. de L., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital da Comarca de Lancaster, Estado de Nebraska, Estados Unidos da América.
Citada por Carta Rogatória, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 154. A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 188).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 202-208).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a sentença estrangeira de divórcio transitada em julgado (fls. 18-22), bem como apostila (fls. 41 e 44), acompanhada de tradução juramentada (fls. 25-28).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.