Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1015730/SP (2025/0239797-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAIAN ZAMBOTTOADVOGADO:CAIAN ZAMBOTTO - SP368813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J P M C contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2184840-43.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito descrito no art. 2º-A, da Lei n 7.716/1989, art. 21, por duas vezes, e art. 41, ambos da Lei n 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), bem como no art. 147, art. 287 e art. 140, por três vezes, todos do Código Penal.
Na decisão de recebimento da denúncia, o Juízo processante decretou a medida provisória de internação do adolescente.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar e ainda não havia julgado o mérito da impetração (fls. 8/17).
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, que a medida socioeducativa de internação não poderia ter sido aplicada no caso dos autos, em razão da não subsunção dos fatos nas hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Requer, ao final, a concessão da liminar para determinar a imediata revogação da internação provisória decretada em desfavor do paciente. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com substituição da internação por medida em meio aberto.
Liminar indeferida às fls. 182/183.
Informações prestadas às fls. 188/310 e 311/312.
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do habeas corpus, conforme parecer de fls. 317/320.
É o relatório.
Decido.
Conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, o HC n. 2184840-43.2025.8.26.0000 teve seu mérito julgado, sendo denegada a ordem.
Dessa forma, o presente habeas corpus encontra-se prejudicado, visto que ataca os fundamentos utilizados para indeferir a medida liminar.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO PREJUDICADO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ANTECEDENTE. TEMAS EXAMINADOS NO STJ. MERA REPETIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência do julgamento do mérito de habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ.
2. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus quando for mera repetição de feito anteriormente julgado no STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1015730/SP (2025/0239797-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAIAN ZAMBOTTOADVOGADO:CAIAN ZAMBOTTO - SP368813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
HC 1015730/SP (2025/0239797-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAIAN ZAMBOTTOADVOGADO:CAIAN ZAMBOTTO - SP368813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J P M C contra decisão proferida por em. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito descrito no art. 2º-A, da Lei n 7.716/1989, art. 21, por duas vezes, e art. 41, ambos da Lei n 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), bem como no art. 147, art. 287 e art. 140, por três vezes, todos do Código Penal.
Na decisão de recebimento da denúncia, o Juízo processante decretou a medida provisória de internação do adolescente.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar e ainda não julgou o mérito da impetração.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, que a medida socioeducativa de internação não poderia ter sido aplicada no caso dos autos, em razão da não subsunção dos fatos nas hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Requer, ao final, a concessão da liminar, para determinar a imediata revogação da internação provisória decretada em desfavor do paciente. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com substituição da internação por medida em meio aberto (fls. 2-7).
É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o pleito liminar se confunde com o próprio mérito da impetração. Desse modo, nos estreitos limites da cognição sumária, e diante da gravidade dos atos narrados, impõe-se o exame das teses após apreciação aprofundada dos elementos constantes dos autos.
Indefiro, pois, a liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK