SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS (OAB 399546/SP), KELLY FERNANDA DOS SANTOS (OAB 479766/SP)
HC 837682/SP (2023/0239873-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SIDNEY ARAUJO DOS SANTOSADVOGADOS:SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS - SP399546KELLY FERNANDA DOS SANTOS - SP479766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C G CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C G C, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento do habeas corpus n. 2100636 - 37.2023.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em tese, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, respondendo o processo em liberdade. Em audiência de instrução, a defesa requereu, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, que fosse oficiado ao setor de psicologia da Secretaria de Saúde do município solicitando o relatório de atendimento da vítima, para elucidar os fatos e proporcionar ao acusado sua ampla defesa, tendo sido o requerimento indeferido (fls. 248-250).
Em razão do indeferimento, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ordem fora denegada em acórdão de fls. 274-279.
No presente writ, o impetrante sustenta o flagrante cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório ocasionados pelo indeferimento, sem fundamentação idônea, do requerimento defensivo de promoção de diligências para juntada nos autos do relatório de atendimento psicológico da vítima nos serviços de saúde do município. Requer, liminarmente e no mérito, a imediata juntada aos autos da ação penal do relatório de atendimento psicológico da vítima no setor de saúde da Prefeitura Municipal de Maracaí/SP.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 288-289).
Informações prestadas às fls. 295-300 e 303-319.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus e, caso ultrapassada a preliminar, pela denegação da ordem (fls. 321-325).
Intimação - HABEAS CORPUS03/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
A impetração apresentou petição, às fls. 328-330, pontuando que a juntada do relatório psicológico da vítima nos autos da ação penal é necessária para esclarecer as divergências existentes nos depoimentos dos pais da menor a respeito do comportamento e caráter dela.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se a verificar se o indeferimento de juntada de relatório psicológico da vítima nos autos da ação penal em que o paciente figura como réu configura cerceamento de defesa.
Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que afastou a nulidade processual arguida pela Defesa nos seguintes termos (fls. 275-279):
"[...].
Foi oferecida e aceita a denúncia, com o desenvolvimento da ação penal que, no decorrer de sua fase instrutória, a defesa pediu a expedição de ofício ao setor de psicologia da Secretaria de Saúde do Município requerendo a juntada dos relatórios de atendimento da vítima aos autos, prova que elucidaria melhor os fatos e garantiria ampla defesa ao paciente.
Em audiência de instrução, o MM. Juiz de Direito indeferiu a demanda, 'pois a vinda de tais documentos se inserem na órbita da personalidade que envolvem a menor enquanto paciente e seu respectivo profissional. Ainda mais, a menor já foi ouvida em depoimento especial, assim, a vinda de tais documentos, proporcionariam sua revitimização. Portanto, por resguardo da integridade psicológica da mesma, bem como, pelo seu direito de personalidade, ainda, pelo sigilo médico, a hipótese desborda da razoabilidade, razão pela qual resta indeferida, não obstante a aquiescência do Ministério Público' (fl. 243).
Com efeito, a r. decisão, devidamente fundamentada, está em consonância com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e com o artigo 9º do Código de Ética do Psicólogo, os quais preceituam a inviolabilidade à intimidade das pessoas e o sigilo profissional.
Ademais, como bem pontuado pelo douto magistrado de origem, a vítima foi devidamente ouvida em depoimento especial, consoante produção antecipada de provas nº 1000063-86.2022.8.26.0341.
Demais disso, o juiz, na medida em que necessita de elementos de prova que formem a sua convicção, é o único destinatário daqueles colhidos no decorrer do trâmite processual, de maneira que a ele, somente, compete apreciar a relevância e a pertinência da produção de determinada prova. Em outras palavras, o magistrado não está obrigado a deferir provas que julgue desnecessárias à apreciação da questão.
Nesse sentido, conforme iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a faculdade de o magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o Juízo singular indeferiu justificadamente, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, a produção da nova prova pericial, por considerá-la irrelevante e desnecessária, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Recurso desprovido. (STJ, RHC64207/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. em 16/2/2016).
Não bastasse, conforme bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, 'a defesa do paciente não esclareceu quais foram as divergências nas oitivas dos pais da ofendida, acerca do seu comportamento e caráter, que justificam a juntada do procedimento do atendimento psicológico dela'.
Anoto, ainda, que o Habeas Corpus não se presta para formular pretensões que demandem exame de prova; provocar a reapreciação da matéria de fato; ou de proceder à revalorização de elementos instrutórios produzidos no processo de conhecimento, na medida em que, além de exigir a prova pré-constituída da ameaça ou cerceamento da liberdade de locomoção, não admite dilação probatória.
Com efeito, não é legítimo o manejo do writ, ante seus estreitos limites, para aprofundar questão de mérito com a avaliação da pertinência de determinada prova, cuja seara própria é o processo penal de conhecimento".
Da análise do indeferimento do pedido defensivo de juntada do relatório psicológico da vítima proferido pelo Juízo de origem e do acórdão hostilizado, verifica-se que as decisões encontram-se fundamentadas com base em elementos concretos, tendo sido pontuado que a vítima foi ouvida em depoimento especial e que as informações sobre o atendimento psicológico, colhidas sob o manto do sigilo médico e na condição da menor como paciente, não seriam necessárias, sobretudo, considerando a necessidade de resguardo da integridade psicológica da ofendida e seu direito de personalidade.
Ademais, em que a pese a defesa ter manifestado a necessidade de juntada do relatório psicológico para esclarecer divergências nos depoimentos prestados pelos genitores sobre o comportamento e caráter da menor, não foi pontuado os pontos divergentes e a necessidade de esclarecimento destes para apuração quanto ao crime imputado ao paciente.
De acordo com o art. 400-A, inciso I, do Código de Processo Penal, "na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos". Nessa linha de raciocínio, tendo o magistrado fixado que os elementos colhidos nos autos já são suficientes para esclarecimento dos fatos, a juntada do relatório psicológico da vítima com o intuito de aferir seu comportamento e caráter configuram afronta ao disposto no referido artigo, pois seriam trazidas questões aos autos alheias ao fato objeto de apuração nos autos, focando na adequação ou não da menor.
Ainda que o feito tramite em segredo de justiça, a disponibilização de informações colhidas em atendimento psicológico entre o profissional e a menor, atendida na condição de paciente, acarretam exposição de pontos sensíveis de sua intimidade.
Cabe ao magistrado, a quem é o destinatário final das provas, avaliar a necessidade e pertinência dos pedidos de produção probatória, inclusive, atuar para evitar revitimizações à ofendida e observar os ditames legais da Lei n. 13.431/2017 em casos envolvendo menor, de modo que não constitui cerceamento de defesa eventual indeferimento de provas se devidamente fundamentado como o foi. Sobre o tema:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO À FASE DE INSTRUÇÃO PARA A JUNTADA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PROVAS ORAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. TESE SUBSIDIÁRIA DE CRIME TENTADO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA CONSUMAÇÃO DO CRIME. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO É O CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias entenderam que as provas amealhadas nos autos eram suficientes para embasar o decreto condenatório. A Corte de origem destacou que "a prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, pelo inculpado, restou devidamente comprovada nos autos do processo" (e-STJ, fl. 48), ressaltou, ainda, que "a narrativa da vítima foi extremamente harmônica e coerente em todas as fases processuais, além de ter sido corroborada pelas demais provas orais coligidas no feito" (e-STJ, fl. 53).
2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Portanto, se a condenação resultou das conclusões das instâncias ordinárias acerca dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima no curso processual, não cabe a esta Corte Superior concluir pela imprescindibilidade do laudo psicológico conclusivo, pugnado pelo agravante, como elemento de prova para sua absolvição.
3. Não demonstrado pela defesa que o laudo psicológico conclusivo seria prova imprescindível e apta, por si só, para alterar conclusão das instâncias ordinárias acerca da condenação do agravante, não há como ser acolhido o pleito de anulação do processo e retorno à fase de instrução para que se determine e juntada do citado laudo.
4. A instância ordinária, amparando-se nas provas dos autos, em especial na narrativa da vítima, concluiu que o delito se consumou.
Desse modo, a eventual análise quanto ao reconhecimento da figura tentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório dos autos, providência incabível a este Superior Tribunal na via estreita do writ.
5. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o momento consumativo do crime de estupro de vulnerável ocorre com a simples prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente, no caso, em passar a mão na genitália, acariciar os seios e beijar a barriga de uma criança que, à época dos fatos, possuía 7 (sete) anos de idade. Inadmissível a pretendida desclassificação para a forma tentada pela menor gravidade da conduta, fundamentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por se mostrar manifestamente contrária à lei" (AgRg no AREsp 1.220.142/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018).
6. Restando inalterada a quantidade de pena aplicada ao paciente (12 anos de reclusão), inviável a alteração do regime prisional fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, ainda que as circunstâncias judiciais tenham sido favoráveis.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 669.100/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. NOTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. ADMISSÃO DE TESTEMUNHAS ACUSATÓRIAS A DESTEMPO. PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. DESACONSELHADO LEGALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A manifestação da Corte de origem restringe o escopo de cognoscibilidade do writ, consubstanciando-se em inovação recursal a irresignação contra temas não enfrentados no acórdão hostilizado, ressalvada a hipótese de flagrante teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. No caso em tela, as alegações de nulidades que comprometeram o exercício pleno da defesa não foram objeto de manifestação expressa pela Corte de origem, e não se vislumbra, de plano, nenhuma teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. A Lei n. 13.431/2017, em seu art. 11, caput, e § 1º, II, prevê que o depoimento da vítima de violência sexual menor de idade será realizado, sempre que possível, uma única vez, dado o caráter protetivo da norma e ratio legis de resguardo da infância e limitação das intervenções - art. 5º, VIII, da mesma lei -, com vistas a evitar a revitimização, considerada violência institucional em seu art. 4º, IV.
4. Logo, agiu bem o Magistrado singular ao indeferir o pleito de realização da perícia, porquanto já realizado depoimento especial prévio, ocasião em que o réu teve oportunizada a defesa técnica, que apresentou parecer e solicitou nova diligência, devidamente rejeitada, observados os preceitos legais acima.
5. Por fim, cumpre consignar que "[o] indeferimento motivado de pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador" (AgRg no RHC n. 160.301/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de10/6/2022).
6. No mesmo sentido o Ministério Público Federal, para quem "as instâncias ordinárias, soberanas no que toca à análise dos fatos e das provas, concluíram pela inoportunidade da diligência requerida pelo réu para a formação da convicção judicial, torna-se insindicável a questão em análise, sob pena de indevido reexame fático-probatório na via exígua do mandamus".
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 765.562/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Ademais, não é possível na via estreita do habeas corpus desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a prescindibilidade do laudo psicológico, pois demandaria indevida incursão no acervo fático-probatório. Veja-se:
5. O Tribunal a quo assinalou que seria desnecessário o exame psicossocial, bem como registrou que a Vítima foi ouvida na fase extrajudicial e perante o Juízo. Conclusão em sentido contrário daquela a que chegaram as instâncias de origem (desnecessidade de produção da prova) ensejaria profunda e indevida incursão na seara fático-probatória do processo, incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
[...].(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.920.170/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Comunique-se, com urgência, o Juízo da Vara Única da Comarca de Maracaí sobre a presente decisão, pois, em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei que a ação penal n. 1500374-54.2021.8.26.0341 encontra-se suspensa na fase de alegações finais, aguardando o julgamento deste writ.