Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1106351/SP (2026/0239897-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MICHEL SALVADOR DE ANDRADEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1106351/SP (2026/0239897-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MICHEL SALVADOR DE ANDRADEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1106351/SP (2026/0239897-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHEL SALVADOR DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHEL SALVADOR DE ANDRADE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Conflito de Jurisdição n. 0043682-34.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que foi suscitado conflito de competência perante a Corte bandeirante a partir da instauração de inquérito para apurar crime de estupro de vulnerável supostamente perpetrado pelo ora paciente.
O Tribunal de origem houve por bem fixar a competência do Juízo então suscitado, consoante se extrai da ementa a seguir colacionada (e-STJ fls. 71/72):
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. CRIME DE ESTUPRO. DISTRIBUIÇÃO À VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. Determinação de redistribuição do feito à Vara de Violência Doméstica e Familiar. Impossibilidade. Norma que não modificara ou ampliara a competência material das Varas da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, conforme prevista na Lei nº. 11.340/06. Delito não praticado em razão do gênero, cometido por vizinho da ofendida, que teria se aproveitado da ausência da genitora no local. Inteligência da Súmula nº. 114 do TJSP. Organização da Justiça que compete aos Estados, por meio de lei de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça. Aplicação do art. 125, “caput” e §1º., da Constituição Federal. Observância ao Comunicado Conjunto nº. 871/2025 do TJSP. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "o artigo 27, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 299/2019, com redação atualizada pela Resolução CNJ nº 639/2025, reforça que compete às Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o processamento e julgamento das infrações penais praticadas contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero da vítima e sem restringir a competência à existência de relação doméstica ou familiar" (e-STJ fl. 5).
Requer, ao final, "seja conhecido e concedido o presente habeas corpus com a declaração de incompetência do juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto, com a remessa dos autos para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca" (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg no HC n. 622.778/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; AgRg no HC n. 622.822/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020).
O Tribunal de origem, ao declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP, entendeu que "o crime teria sido cometido vizinho da vítima adolescente, que teriam se aproveitado da ausência da genitora no local, para praticar os atos libidinosos contra ela, impossível reconhecer a competência da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher que, como já é assente na jurisprudência desta Corte, só é atraída nos casos em que a violência tenha sido praticada no âmbito doméstico ou das relações familiares, e em razão do gênero" (e-STJ fl. 11).
Quanto ao tema, destaco que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou o entendimento quanto à interpretação dada ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017, assentando o posicionamento de que, "a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum" (EAREsp n. 2.099.532/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022, grifo nosso).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA MENOR. VARA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar crimes de lesão corporal e maus tratos contra menor de 12 anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar crimes de lesão corporal e maus tratos contra menor, considerando a vulnerabilidade da vítima e a ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na vulnerabilidade da vítima enquanto pessoa em desenvolvimento, independentemente de sexo, motivação do crime ou circunstâncias da violência.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de vara especializada, compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e julgar crimes de violência contra crianças.
5. O acórdão do Tribunal a quo está em conformidade com a orientação do STJ, que determina a competência do Juizado de Violência Doméstica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra menores, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; CP, art. 136, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.222/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023, DJe de 24.04.2023.
(AgRg no HC n. 987.782/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifo nosso.)
Neste caso, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela incompetência do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José do Rio Preto/SP.
Dessarte, merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que está em dissonância com o entendimento recentemente pacificado por esta Corte sobre o tema, por ocasião do julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, de que "as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes [...] devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência".
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/17. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA. QUESTÕES DE GÊNERO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
2. O Legislador estabeleceu, no caput do artigo supracitado, como possibilidade aos órgãos responsáveis pela organização judiciária, a criação de varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Enquanto não instituídas as varas especializadas, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou que as causas decorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica.
3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
4. A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.)
Ante o exposto, concedo a ordem, liminarmente, para declarar competente o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São José do Rio Preto/SP.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1106351/SP (2026/0239897-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHEL SALVADOR DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.