HC 1106354/SP (2026/0239906-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO CARLOS CHESSA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de A. C. C. J., apontando como autoridade coatora a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar conflito negativo de jurisdição, declarou competente o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto para o processamento e julgamento da ação penal em que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
A Defensoria Pública aponta, inicialmente, o cabimento do habeas corpus para impugnar o acórdão que dirimiu o conflito de competência, ao argumento de que a definição do juízo processante possui aptidão para repercutir sobre a liberdade de locomoção do paciente, por envolver alegação de ofensa ao princípio do juiz natural. Afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do writ para o controle da competência do juízo, ainda que inexistente prisão, sempre que a atuação de órgão jurisdicional supostamente incompetente possa ensejar constrangimento ilegal.
Sustenta, em síntese, que a competência seria da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca, por força do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 e do art. 27, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 299/2019, com redação dada pela Resolução CNJ n. 639/2025. Afirma que, inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência deve ser atribuída, preferencialmente, à Vara de Violência Doméstica, independentemente da existência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre autor e vítima, bastando que a vítima seja criança ou adolescente.
Aduz que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no AREsp n. 2.099.532/RJ prestigia a especialização da unidade jurisdicional, razão pela qual requer a declaração de incompetência da 4ª Vara Criminal, com a consequente remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São José do Rio Preto.