Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12361/EX (2025/0239938-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E S CADVOGADO:MARCELO FIGUEIREDO - SP277284REQUERIDO:M V GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12361/EX (2025/0239938-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E S CADVOGADO:MARCELO FIGUEIREDO - SP277284REQUERIDO:M V GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. S. C., em que é parte requerida M. V. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Justiça da Comarca de Sófia, Bulgária.
O requerido anuiu ao pedido de homologação, conforme carta de anuência de fl. 29.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 142-146).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 15-17), acompanhada de apostila (fl. 18, tradução fl. 136), a tradução oficial (fls. 134-135), a declaração de anuência da parte requerida (fl. 29), e a comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 28).
2025
HDE 12361/EX (2025/0239938-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E S CADVOGADO:MARCELO FIGUEIREDO - SP277284REQUERIDO:M V GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. S. C., em que é parte requerida M. V. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Justiça da Comarca de Sófia, Bulgária.
Por meio de petição (fls. 126-127), a parte requer que seja deferida a nomeação como tradutora ad hoc, mediante termo de compromisso, de Milena Mitkova Mincheva, a fim de traduzir os documentos de idioma búlgaro.
A homologação da sentença estrangeira será proposta pela requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso.
Logo, é ônus da parte requerente adotar as providências necessárias na Junta Comercial do Estado para que seja nomeado um tradutor ad hoc e traduzir os documentos necessários ao pedido de homologação de decisão estrangeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Concedo a dilação do prazo por mais 90 dias para que a parte cumpra a providência determinada à fl. 32.
Após a juntada da tradução, encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12361/EX (2025/0239938-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E S CADVOGADO:MARCELO FIGUEIREDO - SP277284REQUERIDO:M V GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. S. C., em que é parte requerida M. V. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Justiça da Comarca de Sofia, Bulgária.
Intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, junte aos autos a tradução dos documentos de fls. 15-18 e 24-27 (réplica) realizada por tradutor juramentado no Brasil (art. 216-C do RISTJ), tendo em vista que a tradução ora acostada foi realizada por intérprete não juramentado no País.
Após a juntada da tradução, encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12361/EX (2025/0239938-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E S CADVOGADO:MARCELO FIGUEIREDO - SP277284REQUERIDO:M V GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.