Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1106577/SP (2026/0239975-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO PICCIRILLIADVOGADO:LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:RAFAEL FRANCISCO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL FRANCISCO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5015124-05.2026.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente,
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o interrogatório foi conduzido em desconformidade com as garantias do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da assistência técnica efetiva, o que contamina a validade do ato e dos elementos dele derivados.
Alega que houve cerceamento da defesa técnica, com intervenções e interrupções reiteradas do magistrado, condicionando a palavra do advogado à autorização judicial e, em momento específico, impondo o silenciamento (“mudo”) na plataforma virtual, o que inviabilizou a adequada formulação de questões de ordem e a proteção ao direito ao silêncio do paciente.
Argumenta que se instaurou ambiente processual intimidatório e incompatível com a equidistância exigida do julgador, marcado por protagonismo judicial na condução do interrogatório e restrição concreta ao exercício das prerrogativas profissionais da advocacia, com violação à paridade de armas.
Defende que foram formuladas perguntas indutivas e fundadas em premissas incriminatórias aptas a macular a higidez do interrogatório e desnaturar sua função de autodefesa, ainda que o paciente tenha exercido o direito ao silêncio em relação a tais indagações.
Expõe que a decisão impugnada no Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as alegações centrais de cerceamento da defesa e de restrição da atuação técnica, limitando-se a afirmar a regularidade formal do ato, razão pela qual subsiste o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão da prolação da sentença na Ação Penal n. 5010295-67.2024.4.03.6105. E, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do interrogatório judicial, com a consequente renovação do ato; subsidiariamente, o desentranhamento dos registros das perguntas indutivas e dos elementos deles decorrentes.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1106577/SP (2026/0239975-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO PICCIRILLIADVOGADO:LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:RAFAEL FRANCISCO DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.