Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1015827/ES (2025/0240047-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TATIANNY NASCIMENTO PINHEIROADVOGADO:TATIANNY NASCIMENTO PINHEIRO - ES038020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CAIO BRANDAO MIRANDACORRÉU:MARCOS ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de C B M, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que denegou a ordem no HC n. 5019902-15.2024.8.08.0000 (fls. 14/21).
Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente, após requerimento do Ministério Público estadual, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES, em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável (Processo n. 0011164-81.2021.8.08.0048 – fls. 271/272).
Ocorre que, conforme informações prestadas pelo juízo de origem (fls. 338/340), foi proferida sentença condenatória contra o paciente, aplicando-lhe a pena de 11 anos, 1 mês e 1 dia de reclusão, em regime fechado, e 832 dias-multa, sendo negado o direito de recorrer em liberdade, o que torna prejudicada a pretensão deduzida no writ.
Ademais, como se vê na r. sentença, entendeu-se necessária a manutenção da custódia do paciente, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada pelo juízo de certeza firmado na sentença condenatória – de forma que a custódia cautelar não mais se ancora em meros indícios de autoria –, que ainda não foram submetidos ao crivo do Tribunal de origem.
Assim, diante da perda do objeto, a teor do disposto no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1015827/ES (2025/0240047-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TATIANNY NASCIMENTO PINHEIROADVOGADO:TATIANNY NASCIMENTO PINHEIRO - ES038020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CAIO BRANDAO MIRANDACORRÉU:MARCOS ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
HC 1015827/ES (2025/0240047-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TATIANNY NASCIMENTO PINHEIROADVOGADO:TATIANNY NASCIMENTO PINHEIRO - ES038020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CAIO BRANDAO MIRANDACORRÉU:MARCOS ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CAIO BRANDAO MIRANDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que denegou a ordem no HC n. 5019902-15.2024.8.08.0000 (fls. 14/21).
Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente, após requerimento do Ministério Público estadual, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES, em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável (Processo n. 0011164-81.2021.8.08.0048 – fls. 271/272), ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e do excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que não houve a reavaliação da custódia cautelar prevista no art. 316 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
Ademais, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Da rápida leitura destes trechos do acórdão ora impugnado, não enxergo, de pronto, nenhum constrangimento ilegal (fls. 18/19 – grifo nosso):
[...]
A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade concreta dos fatos, consistindo em prática de violência extrema contra a vítima, menores de idade, além de haver elementos indicativos de alta periculosidade do paciente.
De plano, acerca do alegado excesso no lapso temporal pelo qual perdura o cárcere, não obstante a doutrina preconizar o tempo resultante do somatório dos prazos processuais pertinentes à persecução criminal, tem-se que:
[...]
In casu, impende registrar que e o paciente foi denunciado juntamente com outra pessoa como incurso nas iras do art. 217-A, do Código Penal, sendo que, a instrução processual já foi encerrada, estando o feito concluso para julgamento, o que atrai a incidência da súmula nº 52 do STJ, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
De igual modo, conforme apontado pela autoridade coatora, não há desídia ou inércia processual, tratando-se de processo com trâmite regular, o que afasta a tese de constrangimento ilegal.
No tocante à alegada ausência de reavaliação da prisão preventiva, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do CPP, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a não realização da reavaliação periódica no prazo legal não implica revogação automática da prisão, cabendo à defesa provocar o juízo competente para regularização da medida, o que não se demonstrou ter sido feito oportunamente nos autos.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau a respeito da situação do paciente e atual situação do processo, que deverão ser remetidas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR