HDE 12364/EX (2025/0240145-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B DE M CADVOGADO:LUIZ FERNANDO MARCONDES SILVA JUNIOR - GO026927REQUERIDO:D B DE B
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda dos Estados Unidos da América que decretou o divórcio de B. de M. C. e D. B. de B.
A parte requerida concordou com o pedido (fl. 68).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 82-86).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de divórcio (fls. 61-63), acompanhada de apostila (fls. 59 e 64), de tradução oficial (fls. 64-67), da comprovação do trânsito em julgado (fl. 61) e de acordo (fls. 23-44 e 45-58).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.