Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1015876/PI (2025/0240256-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUSTAVO BRITO UCHOAADVOGADO:GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES MARQUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0767458-78.2024.8.18.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 18/6/2025, e foi denunciado pela prática, em tese, de estupro de menor (art. 213, § 1º, do CP), contra a adolescente de 15 anos de idade, cometido na data de 17/8/2024.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 72/79).
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTO COMPLEMENTAR DA VÍTIMA EM DISSONÂNCIA COM LAUDO PERICIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus em favor de paciente preso em flagrante, sob a acusação de estupro de vulnerável (art. 214, §1º, do CP).
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados, notadamente o laudo pericial genético e os depoimentos contraditórios da vítima, são suficientes para manter a prisão preventiva do paciente. A impetração alega ilegalidade na prisão preventiva devido ao depoimento complementar da vítima, no qual ela isenta o paciente. Pleiteia a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige prova de materialidade e indícios suficientes de autoria (arts. 312 e 313 do CPP). O laudo pericial genético confirma compatibilidade do material biológico do paciente com os vestígios encontrados na vítima, corroborando os depoimentos que indicam autoria. 4. Contradições nos depoimentos da vítima não afastam os elementos objetivos presentes nos autos, que fundamentam a decisão do juízo a quo. 5. Jurisprudência reforça que, em delitos sexuais, a palavra da vítima possui valor probante relevante, contudo, a relevância do depoimento não significa que ele será aceito de forma absoluta e incondicional. (Precedentes STJ) 6. Decisão liminar inicialmente favorável ao paciente foi revogada após análise mais aprofundada dos elementos probatórios.
IV. Dispositivo 7. Ordem denegada. Liminar revogada e mantida a prisão preventiva do paciente.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Assere que "a vítima não mais reside na cidade de Pedro II/PI, mas na Localidade Cachoeira Grande, município de Poranga, estado do Ceará (doc. 21 anexo), de sorte que fica afastado o risco de contato entre o paciente e a alegada vítima, que foi o fundamento de garantia da ordem pública que deu lugar ao decreto prisional preventivo" (e-STJ fl. 8).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
O pedido liminar foi indeferido.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 28/33, grifos originais):
Assim a custódia cautelar, prelecionada no art. 311 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, representa providência que poderá ser decretada pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente (nos casos de ação penal de natureza privada), ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal. Por sua vez, o art. 312 do mesmo Diploma Adjetivo estabelece que tal providência poderá ser adotada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que inconteste a prova da existência do delito e a constatação de indícios suficientes de autoria.
A materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva estão demonstrados pelas informações constantes dos autos:
“Ao chegar em casa se apresentou muito chorosa e bastante suja, com folhas e areia nas vestes e cabelo, além de arranhões pelo corpo, e narrou aos familiares que havia sido estuprada, imediatamente apontando o vizinho, Francisco das C. G., como autor do crime. Diante disso, os genitores da vítima acionaram a polícia militar, que prontamente compareceu na localidade e, após conversar com os familiares da vítima, se deslocou à residência do autor, onde conversaram com a mãe deste, que declarou que ele havia acabado de chegar, então os policiais o deram voz de prisão e o conduziram à Delegacia de Polícia Civil competente, para os procedimentos legais. A vítima, por seu turno, foi levada ao Hospital Municipal Josefina Getirana Netta, tendo o diagnóstico médico inicial apontado que a paciente fora vítima de abuso sexual, logo sendo adotado os procedimentos de praxe, com medicação e exames necessários”.
VÊ-se, portanto, presentes os pressupostos legais: a existência do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), bem como a existência de um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública – a cautelaridade social; e conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal – a cautelaridade processual (periculum libertatis), insculpidos no caput do art. 312 do Código de Processo Penal a seguir reproduzido: [...]
O periculum libertatis, portanto, está presente tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal. Observa-se, portanto, que, no presente caso, além de preenchida a hipótese de admissibilidade, ou seja, o crime de estupro praticado pelo autuado existe há necessidade de se decretar a medida para garantir a aplicação da lei penal. Nesse sentido: [...]
Conforme consta dos autos, presente está também o requisito legal do art. 313, I do Código de Processo Penal, pois o crime em análise – estupro (art. 213, caput, do Código Penal) – representa delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Da narrativa da atuação delituosa constante dos autos, extrai-se a gravidade concreta do crime praticado, que denota o real perigo do representado para a sociedade de maneira que sua liberdade representa real perigo para a ordem pública, fato que torna recomendável o agasalho da medida segregadora excepcional, já que a aplicação de medidas cautelares pessoais diversas mostrar-se-iam insuficientes (art. 282, § 6º do CPP).
Em casos tais, a prisão preventiva, concretamente fundamentada, como na presente decisão, é admitida pela jurisprudência, especialmente porque a gravidade da situação manifesta-se na elevada reprovabilidade do delito praticado e, também, no modus operandi utilizado pelo autuado: que puxou a vítima pelo braço e a levou para um matagal próximo, onde forçou-a a manter conjunção carnal, contra sua vontade, fatos que, como dito alhures, evidenciam a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares outras e, por isso, autorizada está a decretação da segregação cautelar.
[...]
Assim, como há elementos que comprovam a existência e indícios da autoria do crime, para fins de garantia da ordem pública, evidenciada na necessidade de manutenção da paz social, para que outros crimes não sejam praticados pelo acusado, a custódia cautelar de [F. DAS C. G. M.] deve ser decretada.
O Tribunal de origem, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 74/79, grifos originais):
A impetração é consubstanciada, resumidamente, pela alegação de ausência de indícios de autoria, visto que a suposta vítima posteriormente à notícia do crime, complementou seu depoimento em delegacia, negando que o paciente fosse o autor do crime. Adianto que, embora em sede de decisão liminar esta Relatora tenha entendido pela concessão da ordem, este entendimento merece ser revogado. Notadamente, para a decretação da prisão preventiva, há de se observar os pressupostos e os requisitos para tanto, que são objetivos e estão delineados nos arts. 312 e 313 do CPP, dentre eles a presença de indícios de autoria e materialidade. Em análise dos autos, embora em primeiro momento se tenha considerado que há dúvida quanto a autoria do delito, em vista dos depoimentos conflitantes da vítima, este se encontra em divergência com as demais provas carreadas aos autos. Vejamos a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva juntada pelo magistrado coator sob id. 21984722:
“Deveras, em que pese o novo depoimento da vítima, realizado no dia 22/08/2024, e tomado sem a presença de profissionais adequados, em dissonância com o que determina a Lei nº 13.431/17, quando, então, negou todas as imputações atribuídas anteriormente por ela ao acusado durante a sua escuta especializada, ocorrida no dia 20/08/2024, entendo que o fumus comissi delicti resta evidenciado pelo conjunto dos elementos informativos colacionados aos autos, conforme já demonstrado nesta decisão, dentre os quais pelo próprio depoimento de Adriel T. da S., citado pela vítima durante sua segunda oitiva, o qual relatou não ter tido nenhuma relação com a adolescente e que, na noite dos fatos, nem mesmo foi ao clube onde aconteceu a festa de aniversário; e pela oitiva da testemunha Maria Luisa de S. R. que informou que viu o momento em que a vítima foi embora da festa e, logo após, o réu a seguiu pelo caminho. Por fim, cabe mencionar, o relatório do inquérito policial, fls. 1/10 do ID nº 62530341, através do qual a autoridade policial consignou que a alteração dos fatos narrados pela vítima se deu por medo, vez que restou notório que a vítima sofrera algum tipo de pressão, desistindo, assim, de levar adiante sua “denúncia”.”
Notadamente, o fato de que o depoimento complementar foi feito sem a observância dos ditames legais exigidos para depoimento especial, não é suficiente para que este seja desconsiderado, visto que inclusive, há possibilidade de ser reafirmado em juízo.
Todavia, como se pode ver do trecho acima transcrito, o que se tem é que o magistrado utilizou-se de demais elementos probatórios constantes nos autos para reputar presentes os indícios de autoria, notadamente os depoimentos das testemunhas, bem como o relatório do inquérito policial.
Além do mais, em que pese não se tenha indícios fundados de que, como trouxe a autoridade policial, “a alteração dos fatos narrados pela vítima se deu por medo, vez que restou notório que a vítima sofrera algum tipo de pressão, desistindo, assim, de levar adiante sua ‘denúncia’”, observa-se que a versão outrora apresentada pela vítima e que deu azo ao reconhecimento liminar de um possível conflito quanto a autoria do crime, é manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente ao superveniente laudo de exame pericial genético (Id. 68200679, Proc. nº 0801738-74.2024.8.18.0065), o qual possui a seguinte conclusão:
“Ante ao exposto e examinado, concluem os peritos que: O haplótipo do cromossomo Y de FRANCISCO DAS C. G. M. é IDÊNTICO ao haplótipo obtido do fragmento de tecido coletado da porção inferior da calcinha vermelha, pertencente a vítima. Portanto, FRANCISCO DAS C. G. M., não está excluído de ter fornecido o material biológico presente na amostra supracitada (vide seção 5. DAS CONSIDERAÇÕES DE ORDEM TÉCNICO- PERICIAIS).
Veja-se que houve constatação da presença de material genético idêntico ao do paciente no tecido da calcinha da vítima, prova esta que vai de encontro com as alegações complementares e posteriores da vítima, dirimindo a dúvida, ao menos de forma inicial, de autoria do crime. Embora não se possa fazer juízo definitivo acerca da prova, não há como negar que há indícios claros de autoria e prova da materialidade do crime que, para a decretação da prisão preventiva, é mais do que suficiente. Eventuais inconsistências entre o laudo pericial e a narrativa da vítima contida no inquérito não obstaculizam a decretação da prisão preventiva. Vejamos jurisprudência sobre o assunto: [...]
Não se nega que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (STJ - AgRg no AR Esp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 24/03/2023). Contudo, a relevância do depoimento não significa que ele será aceito de forma absoluta e incondicional. Contradições, negativas ou ausência de relatos podem surgir devido a fatores internos e externos que em sede de habeas corpus não podem ser devidamente observados, mas que se constando laudo pericial que atesta a identidade do suposto autor, não há de se afastar a prisão do paciente por ausência manifesta de indícios de autoria. O Ministério Público Superior opinou da seguinte forma: [...]
Assim, considerando que há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, requisitos estes questionados pela impetração, deve-se revogar a liminar outrora concedida, restabelecendo a decisão do juízo a quo.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da ordem para, no mérito, DENEGÁ-LA, em consonância com o parecer ministerial, revogando-se a liminar anteriormente concedida e mantendo incólume a decisão singular que manteve a prisão preventiva do paciente.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de menor, adolescente de 15 anos e vizinha do acusado, à época dos fatos.
Segundo consta dos autos, "a gravidade da situação manifesta-se na elevada reprovabilidade do delito praticado e, também, no modus operandi utilizado pelo autuado: que puxou a vítima pelo braço e a levou para um matagal próximo, onde forçou-a a manter conjunção carnal, contra sua vontade, fatos que, como dito alhures, evidenciam a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares outras" (e-STJ fl. 31).
Destacou-se, ademais, que "a autoridade policial consignou que a alteração dos fatos narrados pela vítima se deu por medo, vez que restou notório que a vítima sofrera algum tipo de pressão, desistindo, assim, de levar adiante sua 'denúncia'", corroborando a periculosidade do agente.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de estupro. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e para garantia da instrução criminal.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRREGULARIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. São idôneos os motivos elencados para justificar custódia provisória do acusado, ao evidenciarem a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi adotado na ocasião - aproximou-se de criança que brincava com sua filha, levou-a para outro local e praticou o abuso contra a vítima.
5. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do recorrente.
6. Recurso não provido. (RHC n. 103.642/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO, APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. AMEAÇAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.
[...]
4. No caso, o recorrente é acusado de estupro de vulnerável, eis que beijou o pescoço, alisava as pernas e seios da vítima, além de roçar seu pênis na vagina da ofendida, sua enteada de 11 (onze) anos de idade à época, ameaçando ela e a genitora para se esquivar da responsabilização criminal.
5. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, facilmente percebida pelas circunstâncias mais gravosas em que ocorreram os fatos criminosos, bem como para a assegurar a instrução processual, diante das ameaças proferida contra a vítima e sua genitora.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a futura aplicação da lei penal.
7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.098/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1015876/PI (2025/0240256-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUSTAVO BRITO UCHOAADVOGADO:GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES MARQUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0767458-78.2024.8.18.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de estupro de menor (art. 213, § 1º, do CP).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 72/79).
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTO COMPLEMENTAR DA VÍTIMA EM DISSONÂNCIA COM LAUDO PERICIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus em favor de paciente preso em flagrante, sob a acusação de estupro de vulnerável (art. 214, §1º, do CP).
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados, notadamente o laudo pericial genético e os depoimentos contraditórios da vítima, são suficientes para manter a prisão preventiva do paciente. A impetração alega ilegalidade na prisão preventiva devido ao depoimento complementar da vítima, no qual ela isenta o paciente. Pleiteia a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige prova de materialidade e indícios suficientes de autoria (arts. 312 e 313 do CPP). O laudo pericial genético confirma compatibilidade do material biológico do paciente com os vestígios encontrados na vítima, corroborando os depoimentos que indicam autoria. 4. Contradições nos depoimentos da vítima não afastam os elementos objetivos presentes nos autos, que fundamentam a decisão do juízo a quo. 5. Jurisprudência reforça que, em delitos sexuais, a palavra da vítima possui valor probante relevante, contudo, a relevância do depoimento não significa que ele será aceito de forma absoluta e incondicional. (Precedentes STJ) 6. Decisão liminar inicialmente favorável ao paciente foi revogada após análise mais aprofundada dos elementos probatórios.
IV. Dispositivo 7. Ordem denegada. Liminar revogada e mantida a prisão preventiva do paciente.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Assere que "a vítima não mais reside na cidade de Pedro II/PI, mas na Localidade Cachoeira Grande, município de Poranga, estado do Ceará (doc. 21 anexo), de sorte que fica afastado o risco de contato entre o paciente e a alegada vítima, que foi o fundamento de garantia da ordem pública que deu lugar ao decreto prisional preventivo" (e-STJ fl. 8).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque, segundo consta dos autos, "a gravidade da situação manifesta-se na elevada reprovabilidade do delito praticado e, também, no modus operandi utilizado pelo autuado: que puxou a vítima pelo braço e a levou para um matagal próximo, onde forçou-a a manter conjunção carnal, contra sua vontade, fatos que, como dito alhures, evidenciam a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares outras" (e-STJ fl. 31), circunstâncias que, em uma análise perfunctória e não exauriente, autorizam a decretação e manutenção da custódia preventiva.
Assim, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
No mais, o alegado excesso de prazo não foi apreciado na origem, o que impede o exame primário por esta Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1015876/PI (2025/0240256-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUSTAVO BRITO UCHOAADVOGADO:GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.