Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO (OAB 23022/BA)
HC 1106521/BA (2026/0240402-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADOADVOGADO:ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO - BA023022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GILMAR DE SOUZA SA TELESPACIENTE:VALDEIR DE JESUS TEIXEIRAPACIENTE:LUIS FERNANDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMAR DE SOUZA SÁ TELES, VALDEIR DE JESUS TEIXEIRA e LUIS FERNANDO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA (HC n. 031911-68.2026.8.05.0000).
Na peça, a defesa informa que os pacientes respondem a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, IV, a, do Código Penal.
Impetrado prévio writ, o Tribunal local denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA. ESTUPRO COLETIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
No presente writ, alega a defesa constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia em ação penal proposta em desfavor dos pacientes, porquanto a conduta atribuída seria atípica, uma vez que teria havido consensualidade na interação sexual, embriaguez generalizada dos envolvidos, ausência de participação executória de GILMAR DE SOUZA SÁ TELES, bem como ausência de justa causa para a persecução penal.
No mérito, requer a concessão da ordem para trancar integralmente a Ação Penal n. 8001810-64.2026.8.05.0027 ou, subsidiariamente, reconhecer a atipicidade da conduta e trancar o feito em relação a GILMAR DE SOUZA SÁ TELES. Pleiteia, ainda, medida liminar para suspender os efeitos da decisão que mantém a custódia, bem como a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual denunciação caluniosa (e-STJ fls. 2/11).
