Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1106527/MG (2026/0240481-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ATHAIDE EZEQUIEL DAS CHAGASADVOGADOS:LEANDRO JEFFERSON FERNANDES - MG144976JOAO VITOR DE OLIVEIRA - MG204750AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1106527/MG (2026/0240481-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ATHAIDE EZEQUIEL DAS CHAGASADVOGADOS:LEANDRO JEFFERSON FERNANDES - MG144976JOAO VITOR DE OLIVEIRA - MG204750AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1106527/MG (2026/0240481-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO VITOR DE OLIVEIRAADVOGADOS:LEANDRO JEFFERSON FERNANDES - MG144976JOAO VITOR DE OLIVEIRA - MG204750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ATHAIDE EZEQUIEL DAS CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A E D C, preso preventivamente em 29/4/2026 pela prática, em tese, do crime de importunação sexual (Processo n. 5000780-29.2026.8.13.0607, da 1ª Vara Cível, Criminal e Execuções Penais da comarca de Santos Dumont/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo acórdão, proferido pela Terceira Câmara Criminal, denegou a ordem (fls. 140/148).
Alega ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu o flagrante em preventiva, afirmando tratar-se de motivação genérica, sem lastro em elementos do caso, e sem justificativa individualizada quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta também violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, por falta de análise idônea das medidas cautelares do art. 319, indicando a suficiência delas.
Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva com substituição por cautelares; no mérito, pleiteia a concessão da ordem para afastar a prisão preventiva e impor as medidas dos incisos I, IV e V do art. 319.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema ( a 316 do CPP).
Quanto aos motivos da custódia, o Juízo de primeiro grau fundamentou que (fl. 88 - grifo nosso):
Consta dos autos a narrativa de que o conduzido, em tese, já teria adotado comportamento análogo anteriormente. Conforme os relatos que instruem o APFD (ID 106.***.***-88), a vítima noticiou que situação semelhante teria ocorrido há cerca de um ano. Tal histórico, somado à constatação objetiva da proximidade física das residências - uma vez que os envolvidos são vizinhos em localidade rural - , evidencia perigo concreto e atual de reprodução dos fatos. A relação de contiguidade territorial cria um ambiente que facilita a alegada reiteração e dificulta a preservação da distância entre as partes. Ademais, sobressai a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada em razão da exposição da filha da vítima, de apenas 07 (sete) anos de idade, à suposta visualização dos atos no âmbito de seu próprio domicílio. Diante deste cenário, revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas, impondo-se a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a custódia cautelar, sob os seguintes motivos (fl. 145 - grifo nosso):
Extrai-se dos autos de origem que o paciente teria, em tese, praticado ato libidinoso na porção externa de sua residência, na presença de sua filha menor de idade.
Ressalte-se, conforme relatado pela denunciante, que o investigado teria sido flagrado realizando a mesma conduta em momento anterior.
Portanto, os elementos apontados pelo juízo a quo indicam que o estado de liberdade do paciente gera risco à ordem pública, revelando-se prudente a manutenção, ad cautelam, da decisão ora impugnada.
Como se vê, a prisão preventiva está baseada em fundamentação idônea, qual seja, no modus operandi e na gravidade concreta do crime – pois o paciente, supostamente, praticou ato libidinoso na parte externa de sua residência, à vista dos vizinhos e de sua filha de apenas 7 anos – e no risco de reiteração delitiva, pelo fato de já ter sido flagrado há cerca de 1 ano cometendo o mesmo ato.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou em caso semelhante: Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o decreto prisional não se ampara na gravidade abstrata do tipo penal, mas sim na gravidade concreta da conduta, pois descreve as peculiaridades do modus operandi, apontando o cenário de especial vulnerabilidade em que o crime se desenrolou, na enfermaria pediátrica de hospital público, na presença de outras pessoas internadas, aliado à reincidência específica do paciente em crimes contra a dignidade sexual, constituindo fundamentação idônea para a segregação cautelar (AgRg no RHC n. 231.918/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).
No mesmo sentido é o AgRg no HC n. 1.071.331/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1106527/MG (2026/0240481-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO VITOR DE OLIVEIRAADVOGADOS:LEANDRO JEFFERSON FERNANDES - MG144976JOAO VITOR DE OLIVEIRA - MG204750IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ATHAIDE EZEQUIEL DAS CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.