SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1106469/MG (2026/0240528-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W J S DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de W J S DE J, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação n. 1.0000.25.354678-2/001.
Extrai-se dos autos que foi aplicada ao paciente internação por tempo indeterminado com reavaliação semestral, pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA RESPALDADA POR DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
- Exsurgindo do arcabouço probatório elementos suficientes a evidenciarem a prática do ato infracional análogo ao estupro, notadamente pela coerência da palavra da vítima, referendada por outros elementos de convicção, inviável o acolhimento da súplica absolutória.” (fl. 204)
No presente writ, a defesa sustenta a desproporcionalidade da manutenção da medida de internação, por afronta aos princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade aplicáveis às medidas socioeducativas.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da medida de internação até o julgamento deste mandamus e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o abrandamento da medida socioeducativa, substituindo a internação por medida menos gravosa, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1106469/MG (2026/0240528-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W J S DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.
Ademais não se verifica a existência de constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de oficio.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ a aplicação de medida socioeducativa menos gravosa do que a de internação.
Todavia, anota-se que está correto o julgado atacado, pois a aplicação da medida socioeducativa foi amparada na prática de ato infracional cometido com violência e grave ameaça à pessoa, o que segue a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AO ART. 241-D DO ECA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO MINISTERIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação.
2. A decisão agravada não conheceu do writ por entender que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, e por registrar que a tese de intempestividade da apelação ministerial não foi apreciada na instância ordinária, além de haver certidão de tempestividade nos autos.
3. O agravante sustenta flagrante ilegalidade pela intempestividade do apelo ministerial, por se tratar de matéria objetiva e de ordem pública, e a ilegalidade da internação, invocando primariedade, residência fixa, desproporcionalidade e falta de contemporaneidade.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de intempestividade da apelação ministerial, pode ser apreciada originariamente por Tribunal Superior em habeas corpus, sem prévio exame pela instância ordinária, afastando-se o óbice da supressão de instância; e (ii) saber se, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e das peculiaridades fáticas (atos infracionais análogos a estupro de vulnerável, reiterados e com grave ameaça à vítima de tenra idade), a imposição e manutenção da medida socioeducativa de internação configuram constrangimento ilegal passível de ser sanado na via do habeas corpus, inclusive mediante concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O colegiado afirma que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio nem como via ordinária de controle geral de admissibilidade recursal, de modo que a análise originária da alegada intempestividade da apelação ministerial, não examinada pelo Tribunal de origem, implicaria indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
6. No tocante à medida socioeducativa, conclui-se que o acórdão estadual motivou a internação com base na gravidade concreta dos atos infracionais análogos a estupro de vulnerável, praticados reiteradamente contra vítima de tenra idade e mediante grave ameaça, quadro que se subsume à hipótese legal do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo probatório para infirmar tal fundamentação.
7. Ressalta-se que a manutenção da medida socioeducativa de internação, submetida a avaliações periódicas e orientada à finalidade pedagógico-protetiva, encontra respaldo normativo e na jurisprudência desta Corte, de modo que não se evidenciam desproporcionalidade, ausência de contemporaneidade ou outros vícios capazes de caracterizar constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.068.744/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão de relatoria que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, impetrado em favor de adolescente submetido à medida socioeducativa de internação por ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável.
2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade na imposição da medida socioeducativa de internação, por ausência de fundamentação concreta, apoio exclusivo na gravidade abstrata do ato infracional e inobservância do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, alegando que o paciente respondeu em liberdade, compareceu a todos os atos, não possui reiteração infracional nem descumpriu medidas anteriores, e requer a superação do óbice da Súmula 691 do STF para revogar a internação ou substituí-la por medida em meio aberto.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar no habeas corpus lá impetrado, ressaltando, em juízo de cognição sumária, a gravidade concreta da conduta descrita como ato infracional equiparado ao art. 217-A do Código Penal, a adequação da internação à hipótese do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e a inexistência de manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF, admitindo habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ anterior, diante de alegação de flagrante ilegalidade na imposição de medida socioeducativa de internação; e (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no habeas corpus, ao reconhecer a gravidade concreta do ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável e a incidência do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, revela flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar o afastamento da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado reafirma a orientação consolidada de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF e a jurisprudência desta Corte Superior.
6. Constata-se que a decisão do Tribunal de origem examinou, ainda que em sede perfunctória, a gravidade concreta do ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável e enquadrou a conduta na hipótese do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, concluindo pela adequação da medida socioeducativa de internação e afastando a existência de manifesta ilegalidade, de modo que não se caracteriza decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
7. A inexistência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário impede a superação do óbice da Súmula 691 do STF e não autoriza o processamento da ordem nesta instância, impondo a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ anteriormente impetrado somente é admissível em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, em observância à Súmula 691 do STF.
2. A decisão que, em juízo de cognição sumária, fundamenta a manutenção de medida socioeducativa de internação na gravidade concreta de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, enquadrando-o no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 122, I; Código Penal, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 175.174, Rel. Min. do STF, j. 13.09.2019; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Quinta Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Sexta Turma, j.
19.03.2019.
(AgRg no HC n. 1.080.991/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.