HC 1106468/SP (2026/0240572-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y K G ECORRÉU:G B DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Y K G E alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.1500022-77.2026.8.26.0032.
A defesa busca a subsitutição da medida socioeducativa fixada em desfavor do adolescente.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O paciente foi condenado pela prçtica do ato infracional ançlogo ao crime de trçfico de drogas. O juiz de primeiro grau aplicou a medida socioeducativa de internação, com base nos seguintes fundamentos:
Apesar das oportunidades de ressocialização anteriormente concedidas, observa-se que, pouco tempo após sua liberação, o adolescente voltou a se envolver em atividades ilícitas, o que evidencia a ineficácia das medidas anteriormente aplicadas e demonstra a necessidade de intervenção estatal mais rigorosa, adequada à gravidade e à reiteração da conduta.
Ressalte-se, ainda, que em audiência o adolescente não demonstrou qualquer arrependimento, chegando a afirmar que faz qualquer coisa para ganhar dinheiro, o que reforça a ausência de crÌtica quanto à ilicitude de seus atos e indica acentuado risco de reiteraçãp infracional.
No que tange ao adolescente Yuri, embora seja tecnicamente primário, verifica-se que se encontra em situação de vulnerabilidade social, por estar inserido em meio criminoso. Ademais, na presente data, foi realizada audiíncia de continuação na qual o adolescente respondeu por ato infracional análogo ao crime de lesão corporal leve, praticado em ambiente escolar, circunst‚ncia que revela a necessidade de acompanhamento mais efetivo e intervençãp adequada para fins de proteçãp integral e prevençãp de novas condutas infracionais. Assim, reputo que a medida socioeducativa mais adequada é mesmo a internaçãp porque as circunst‚ncias dos autos indicam que os adolescentes esão comprometidos com o meio ilÌcito. No que concerne ‡ confiss„o dos adolescentes, ressalto que, de fato, quando analisada na legislaçãp penal, a confisão é circunstância que sempre atenua a pena e, trazendo tal raciocÌnio ‡àjustiça da inf‚ncia e juventude, é comum neste juÌzo que seja observada na execuçãp da medida socioeducativa. É certo que, nos termos do que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida socioeducativa aplicada no caso concreto ão pode ter tempo de execuçãp prefixado, sendo de extrema necessidade que se aguarde o regular cumprimento para an·lise, pelos técnicos respons·veis, acerca da duraçãp da medida. Porém, a confiss„o dever· ser levada em consideraçãp durante a execuçãp da medida de internaçãp para diminuir o tempo de internaçãp, tudo a depender do desenvolvimento da medida junto à entidade executora. Por fim, considerando o princÌpio da intervençãp precoce, nos termos da jurisprudíncia do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento da medida deve ser imediato, ainda que os adolescentes tenham respondido o processo em liberdade e interponha recurso de apelaçãp.