Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1106604/AL (2026/0240610-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDERSON CARLOS TAVEIROS DA SILVAADVOGADO:ANDERSON CARLOS TAVEIROS DA SILVA - AL013052IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ERALDO FEIJO LINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
HC 1106604/AL (2026/0240610-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDERSON CARLOS TAVEIROS DA SILVAADVOGADO:ANDERSON CARLOS TAVEIROS DA SILVA - AL013052IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ERALDO FEIJO LINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. F. L. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento do HC n. 0801412-91.2026.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que, em 25/6/2024, o paciente foi condenado, nos autos da ação penal n. 0800108-82.2023.8.02.0058, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com concessão do direito de recorrer em liberdade mediante medidas cautelares (e-STJ fls. 25/33).
Irressignada, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo a absolvição por ausência de provas e a aplicação da pena no mínimo legal, com desconsideração, na dosimetria, das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do delito.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 5/2/2025, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/35):
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SEM RAZÃO. PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O CRIME PRATICADO PELO APELANTE. DOSIMETRIA DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEM RAZÃO. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação criminal, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Arapiraca / Criminal, que condenou o apelante pelo crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. i) a absolvição, por ausência de provas; ii) aplicar a pena no mínimo legal, desconsiderar na dosimetria da pena as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do delito.
HC 1106604/AL (2026/0240610-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDERSON CARLOS TAVEIROS DA SILVAADVOGADO:ANDERSON CARLOS TAVEIROS DA SILVA - AL013052IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ERALDO FEIJO LINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações do recorrente não se coadunam com o que restou comprovado nos autos, ante as declarações da vítima e o depoimento testemunhal, no sentido de que o apelante praticou o delito em comento contra a infante.
4. Diferentemente do que fora narrado pela Defesa, de que o réu não praticou o delito em comento, a prova de autoria do crime encontra amparo nas palavras da vítima e no depoimento testemunhal.
5. Vale ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima tem forte valor; caso não fosse assim entendido, dificilmente alguém seria punido pela prática do ilícito, que, conforme já afirmado, muitas vezes não deixa vestígios e, pela própria natureza da infração, comumente não apresenta testemunha ocular.
6. Constato que as provas produzidas durante a fase investigativa foram confirmadas em juízo, bem como há provas suficientemente aptas a amparar a condenação recorrida, razão por que não há como acolher o pedido de absolvição do recorrente.
7. É certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar a reprimenda de forma justa, fundamentada e proporcional. Quando considerar desfavorável alguma circunstância judicial, deve o magistrado fundamentar as razões de seu entendimento, visto que a inobservância dessa regra implica em ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da Constituição da República.
8. Baseado nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, quando da análise dos limites previstos pelo legislador no tipo penal, deve ser levado em consideração não só o número das circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa na primeira fase, como também as peculiaridades do caso concreto, como exposto na apreciação das circunstâncias do delito e consequências do crime.
9. A par disso, considerando a previsão legal de pena para a prática do crime em tela, bem como o reconhecimento de duas circunstâncias desfavoráveis, na dosimetria do crime, levando em consideração ainda a análise do caso concreto, critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a pena aplicada pelo Juízo de 1º grau está fixada em patamar razoável e proporcional, não havendo que se falar em redimensionamento.
10. Assim, percebe-se que não há fundamento para a alegação de erro no tocante à condenação do réu. Ora, o suporte probatório colacionado, é suficiente para confirmar o decreto condenatório. De igual modo, não existiu fundamento para a alegação de erro no tocante à aplicação da pena, pois foi realizada a devida correlação das situações fáticas e jurídicas que fundamentaram a dosimetria da sanção imposta.
11. Por fim, chega-se à conclusão de que a pena imposta ao apelante restou suficientemente justificada na sentença penal condenatória, bem como não há razão para modificá-la. Nesse passo, nenhum reparo merece a sentença condenatória, pois observou todos os critérios plasmados pela legislação penal.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação não provida.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: art. 217-A, caput do Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: APn n. 1.041/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.
Após a certificação do trânsito em julgado da condenação (12/11/2025), a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, objetivando a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 22/4/2026, o Tribunal a quo não conheceu da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - Caso em exame
1. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de absolver o paciente condenado a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), ou, subsidiariamente, revisar a dosimetria da pena. A condenação foi mantida em apelação, com posterior trânsito em julgado após o desprovimento de recursos especial e extraordinário, encontrando-se o feito em fase de execução, pendente de cumprimento de mandado de prisão.
II - Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de habeas corpus, absolver o paciente por insuficiência de provas; (ii) saber se há nulidade processual por violação aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz; e (iii) saber se é cabível a revisão da dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação.
III - Razões de decidir
3. No caso, a pretensão defensiva possui natureza desconstitutiva da condenação, exigindo reexame aprofundado do conjunto fático- probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Cumpre destacar que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório.
4. A condenação encontra-se acobertada pela coisa julgada, sendo inviável a rediscussão de matéria probatória e de dosimetria da pena, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio de revisão criminal.
5. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 675.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, HC n.º 0808079-35.2022.8.02.0000, Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, j. 25.01.2023.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/11), o impetrante alega, mais uma vez, a tese de insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, afirmando que a palavra da vítima se encontra isolada e apresenta contradições relevantes entre os relatos prestados na fase inquisitorial e em juízo, inclusive quanto à cronologia dos fatos. Aduz a inexistência de provas técnicas aptas a comprovar a materialidade, notadamente diante da recusa da vítima ao exame de corpo de delito e da ausência de laudo psicológico e de testemunhas. Pleiteia, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com afastamento das circunstâncias judiciais negativamente valoradas.
Requer o recebimento, processamento e deferimento da ordem; a absolvição por ausência de provas e por a condenação ter se baseado na palavra da vítima; a absolvição pela falta de provas técnicas; a absolvição em razão da fragilidade e incoerência das declarações da vítima. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da pena no mínimo legal, afastando as circunstâncias do crime e as consequências do delito.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.226.876/AL, de minha relatoria, interposto pelo ora impetrante contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. No referido recurso, o pedido de absolvição do crime de estupro de vulnerável, bem como o pleito subsidiário de redução da pena, não foram acolhidos, sob a seguinte fundamentação:
Trata-se de recurso especial interposto por E F L, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 59 e 217-A, ambos do Código Penal, 155, 203, 206, 399, § 2º, todos do Código de Processo Penal.
Alega, inicialmente, que a sentença condenatória foi proferida por magistrada que não presidiu a instrução processual, em ofensa ao princípio da identidade física do juiz, ensejando a sua nulidade.
Argumenta, por outro lado, que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida comprovação em juízo, violando o princípio do contraditório.
Sustenta, nesse contexto, que: (i) a palavra da vítima está isolada nos autos e apresenta contradições, (ii) a ausência de exame de corpo de delito e de laudos psicológicos compromete a comprovação da materialidade do delito e (iii) os depoimentos colhidos não foram suficientes para comprovar a autoria do delito, sendo contraditórios e insuficientes para sustentar a condenação.
Alega, por fim, que a dosimetria da pena foi realizada de forma inadequada, com valoração subjetiva das circunstâncias e consequências do crime, sem provas técnicas que sustentassem os fundamentos utilizados.
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Destaca-se, inicialmente, que a apontada ofensa ao princípio da identidade física do juiz não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 282 e 356 do STF, a obstar o conhecimento do recurso especial, tampouco opostos embargos de declaração.
Com efeito, "Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.040.075/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.
Por outro lado, o Tribunal a quo, ao entender pela presença de prova da materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável, consignou (e-STJ fls. 251/254):
Vejamos o que se depreende do conjunto probatório, quer sejam, os depoimentos prestados pela vítima e por testemunhas em juízo, transcritos na sentença condenatória:
[...]
Diferentemente do que fora narrado pela Defesa, de que o réu não praticou o delito em comento, a prova de autoria do crime encontra amparo nas palavras da vítima e no depoimento testemunhal.
As circunstâncias do caso concreto foram evidenciadas pelo Juízo de origem que está mais próximo dos fatos, culminando em sua condenação pela prática do crime em tela.
Ora, numa análise conjunta da prova produzida, não resta dúvida nos autos de que houve o delito descrito no artigo 217-A do Código Penal. O crime encontra- se comprovado não só pelo depoimento da testemunha colhido em juízo, mas também pelas declarações da vítima.
Vale ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima tem forte valor; caso não fosse assim entendido, dificilmente alguém seria punido pela prática do ilícito, que, conforme já afirmado, muitas vezes não deixa vestígios e, pela própria natureza da infração, comumente não apresenta testemunha ocular.
Atente-se ao fato de que a vítima prestou depoimento coeso e firme, ratificando as informações preliminares apresentadas em inquérito policial.
[...]
Constato que as provas produzidas durante a fase investigativa foram confirmadas em juízo, bem como há provas suficientemente aptas a amparar a condenação recorrida, razão por que não há como acolher o pedido de absolvição do recorrente.
Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as provas produzidas nos autos, nas fases extrajudicial e judicial, comprovam, sem dúvidas, a prática do delito de estupro de vulnerável, asseverando a relevância da palavra da vítima que prestou depoimento firme e coeso.
O entendimento adotado, portanto, corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que "inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada, sobretudo, no depoimento prestado pela ofendida, pois tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância" (Inq n. 1.447/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 8/10/2024.).
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.
Ao manter a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, asseverou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 255-256):
Quanto às circunstâncias do crime, em sua fundamentação, agiu corretamente o juiz sentenciante, ao descrever como se dera a prática da ação criminosa, as condições e a atitude empregada pelo ora recorrente durante a realização da conduta, dando ênfase ao modus operandi praticado pelo recorrente.
Vejamos a fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau:
“As circunstâncias do crime, entretanto, revelam-se mais gravosas, devendo ser valoradas negativamente. A vítima, em seu depoimento especial, narrou que os atos libidinosos eram sempre praticados com ameaças à sua genitora. Narrou que o réu "ficava me chantageando, dizendo que se eu não fizesse o que ele mandasse, ia matar minha mãe" e que "quando eu disse que ia contar para a polícia, ele disse que ninguém ia acreditar mim". A valoração negativa encontra fundamento, ainda, no fato de o réu ter se aproveitado a proximidade com a família da vítima para cometer os abusos.”
Assim, entendo que a justificativa utilizada pelo magistrado para considerar negativamente a circunstância judicial supramencionada, restou-se devidamente fundamentada, não havendo que se falar em desconsideração da mesma.
No que tange às consequências do delito, o magistrado “a quo” sustentou a danosidade da conduta e suas consequências, vejamos o trecho da sentença condenatória:
“As consequências do crime, de igual modo, são negativas porquanto, à luz dos depoimentos colhido da própria vítima e dos relatórios juntado nos autos, a a vítima sofreu com trauma emocional e labilidade emocional tendo inclusive se mutilado algumas vezes. No depoimento especial, ademais, a vítima se mostrou visivelmente abalada, afirmando que só queria esquecer os fatos, que não queria mais falar sobre aquilo, que fazia muito mal pra ela.”
De acordo com a transcrição acima, são circunstâncias suficientes para tornar a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, configurando assim a aplicação das consequências do delito na primeira fase da dosimetria da pena.
As consequências do delito foram desfavoráveis ao apelante, com fundamentação idônea, razão por que deve ser mantida.
Como se vê, concluiu o acórdão recorrido que o sentenciante fundamentou concretamente a valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando o uso de ameaças à mãe da vítima e o aproveitamento da relação de confiança para cometer os abusos, tendo agravado a reprovabilidade do delito.
Quanto às consequências, salientou-se que a vítima sofreu traumas emocionais graves, incluindo automutilação, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância na dosimetria da pena.
Com efeito, "A vetorial circunstâncias do crime foi negativada diante das ameaças proferidas pelo recorrente para que a vítima mantivesse em segredo os abusos a que era submetida. Tal fundamento, por não configurar elementar do crime, é suficiente para a avaliação negativa da referida vetorial" (AgRg no AREsp n. 2.681.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Ademais, "O acórdão combatido apresenta argumentos válidos neste sentido, uma vez que o acusado valeu-se da relação de amizade entre a vítima e sua filha, aproveitando-se dos momentos em que ela estava em sua residência para a prática dos ilícitos, justificando-se, pois, o incremento da reprimenda" (AgRg no REsp n. 1.964.036/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
Por fim, os danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos crimes apurados, transcendendo a normalidade, demonstrando ser o dano causado ao bem jurídico tutelado superior ao inerente ao tipo penal, tendo em vista que a vítima passou a se automutilar.
De fato, "O desvalor das consequências do delito foi concretamente fundamentado diante do abalo psicológico sofrido pela vítima, que necessitou de tratamento psicológico semanal, a fim de minimizar os efeitos da conduta do réu, o que foi comprovado pela prova oral colhida na instrução do feito. Ademais, a menor relatou que, depois do abuso sofrido, adquiriu o costume de se auto-mutilar com beliscões" (AgRg no HC n. 641.666/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão.
Intimem-se.
Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido no HC n. 0801412-91.2026.8.02.0000, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela validade e manutenção da condenação do paciente, transitada em julgado desde o dia 12/11/2025. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob os fundamentos de reiteração de pedidos já apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça e de supressão de instância.
2. A defesa sustenta que o recurso em habeas corpus deve ser conhecido porque não se cuida de mera repetição de pedidos, alegando superveniência de fatos aptos a autorizar nova análise, em especial excesso de prazo na formação da culpa decorrente da ausência de acesso integral às provas da instrução e suposta violação ao art. 316 do Código de Processo Penal, diante da não realização da revisão periódica da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar o não conhecimento do recurso em habeas corpus, diante (i) da reiteração das teses de excesso de prazo da prisão e de ausência de fundamentação da prisão preventiva, já apreciadas em recursos anteriores perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) da alegada violação ao art. 316 do Código de Processo Penal, ainda não analisada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As teses relativas ao excesso de prazo da prisão e à falta de fundamentação da prisão preventiva haviam sido recentemente examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos RHC 209.893/RJ e 191.288/RJ, ambos com trânsito em julgado, configurando inadmissível reiteração de pedidos e obstando o conhecimento de novo recurso com idêntica pretensão.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração de pedidos em habeas corpus ou recursos correlatos é vedada, inclusive quando dirigida contra acórdãos distintos ou manejada em diferentes espécies recursais, de modo a preservar a estabilidade das decisões e evitar a multiplicidade de impetrações com o mesmo objeto.
6. A alegada inobservância do art. 316 do Código de Processo Penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, e a defesa não manejou embargos de declaração para provocar o exame da matéria, de forma que não houve exaurimento da instância a quo, vedando-se a apreciação originária da tese por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração, em novo recurso em habeas corpus, de teses já apreciadas e definitivamente decididas pelo Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento da impugnação, ainda que haja variação na forma processual ou em acórdãos de origem distintos.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, sob pena de supressão de instância, tese de violação ao art. 316 do Código de Processo Penal não examinada pelo Tribunal de origem e que não foi suscitada em embargos de declaração na origem para suprir omissão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2020; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Sexta Turma, DJe 24.02.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, HC 605.431/RS, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 109.472/RS, Quinta Turma, DJe 04.06.2019; STJ, AgRg no RHC 109.407/PB, Quinta Turma, DJe 14.05.2019.
(AgRg no RHC n. 228.320/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) - negritei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A AFASTAR O ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus sob o fundamento de se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente formulado em outro writ, com identidade de partes e de causa de pedir.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que a sentença condenatória se fundou em provas inválidas, em razão de abuso de autoridade e agressões físicas praticadas por agentes policiais na abordagem, alegando inexistência de apreensão de drogas no momento dos fatos, posterior apresentação de entorpecentes pelos policiais e apreensão de dinheiro apenas na Delegacia, afirmando ser este fruto de trabalho lícito dos agravantes.
3. As alegações de prova nova. Os agravantes afirmam inexistir reiteração de pedido, invocando prova nova consistente em vídeo juntado aos autos que demonstraria manipulação policial e ausência de fuga ou resistência, confirmada por testemunha protegida, além de laudo médico e ficha de atendimento ambulatorial que comprovariam lesões decorrentes de chutes desferidos pelos policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, diante da identidade de partes e da causa de pedir, ainda que voltado contra acórdãos distintos; e (ii) saber se os elementos indicados como prova nova (vídeo, laudo médico, ficha de atendimento e depoimento de testemunha protegida) têm aptidão para afastar o óbice processual da reiteração e autorizar o conhecimento do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os agravantes não apresentaram argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
6. O habeas corpus configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado em outro writ, uma vez que há identidade de partes e de causa de pedir, circunstância que impede o seu conhecimento, ainda que os impugnados sejam acórdãos distintos.
7. As alegações de existência de vídeo, laudo médico, ficha de atendimento ambulatorial e depoimento de testemunha protegida não alteram a causa de pedir já examinada na impetração anterior, constituindo reforço argumentativo das mesmas teses e não prova nova apta a afastar o óbice da reiteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a consequente manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes e de causa de pedir em relação a impetração anterior, impede o conhecimento do novo writ, ainda que sejam distintos os acórdãos impugnados.
2. Alegações de prova nova que apenas reforçam a causa de pedir anteriormente deduzida não afastam o óbice processual da reiteração de pedido em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente indicados na parte decisória considerada.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados fora de citações cuja utilização tenha sido autorizada.
(AgRg no HC n. 1.058.408/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.) - negritei.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA