Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 969/SP (2026/0240659-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:CMC PARKING ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS LTDAADVOGADOS:ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413REQUERIDO:TRANSAMÉRICA EXPO CENTER LTDAADVOGADOS:RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258LUIZA BARROS BOECHAT - SP480105JOÃO VICTOR CABUS DAVID - SP476192
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por CMC PARKING ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS LTDA. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 28):
APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. Sentença de improcedência. Julgamento conjunto com a ação renovatória. Constatada a ocorrência de fato superveniente à interposição do recurso. Falta de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, e § 3º, do CPC. Autora-apelante que suportará os ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Artigo 85, § 10, do CPC. Sentença reformada. Recurso prejudicado.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 36-44).
Nas razões de tutela, a requerente aduz que "os fundamentos acima elencados, em síntese das razões recursais, demonstram a probabilidade do direito de admissão e provimento do Recurso Especial", oportunidade em que descreve o periculum in mora em razão do prosseguimento do cumprimento provisório dos honorários (fl. 12):
14. Por sua vez, o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação resta configurado diante da intimação à Recorrente para pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da Recorrida no montante de R$ 139.348,26 (cento e trinta e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), conforme se extrai da cópia da petição e da decisão dos autos nº 0016926-42.2026.8.26.0100 (Docs. 08 e 09). A execução provisória dos honorários de sucumbência põe em risco a atividade empresária da Recorrente, que comprovadamente fatura cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês, equivalente a 10% (dez por cento) do faturamento global da operação no estacionamento de veículos, conforme demonstrativo de prestação de contas anexo nos autos (Doc. 10):
[...]
15. Sobre o faturamento de cerca R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela Recorrente incide, ainda, encargos tributários e despesas com empregados além daqueles que atuam diretamente na operação do estacionamento de veículos. Assim, a execução provisória de R$ 139.348,26 (cento e trinta e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos) inviabiliza por completo a atividade empresária da Recorrente, colocando em risco a existência da própria sociedade demandante.
Requer, nesse contexto:
16. [...] a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, de modo a obstar a execução provisória dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da Recorrida, com a consequente inexigibilidade até o julgamento do recurso do crédito objeto dos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0016926-42.2026.8.26.0100.
Contrarrazões apresentadas pelos requeridos (fls. 492-495).
É, no essencial, o relatório.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte [...]" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/4/2021), o que não ocorre na espécie.
Primeiro, porque efetivamente não se infere, em uma análise perfunctória, a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a responsabilidade dos ônus sucumbenciais em razão da extinção do feito sem julgamento de mérito decorrente de superveniente ausência de interesse de agir.
E, a propósito do contexto recursal, destacou o Tribunal, tanto no julgamento da apelação quanto nos subsequentes aclaratórios que fora a requerente que deu causa ao ajuizamento do feito e, consequentemente, deveria suportar os honorários sucumbenciais, porquanto sopesado que a atuação da parte adversa, ora requerida, em rescindir o contrato unilateralmente não se revestia de ilegalidade, porquanto amparada em cláusula contratual livremente pactuada pelas partes e que culminou na improcedência da "ação declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada por Cmc Parking Estacionamentos Ltda em face de Transamérica Expo Center Ltda." (fl. 28).
Nas razões da apelação, destacou o Tribunal:
Posteriormente, indeferido o pedido de concessão da tutela recursal de urgência pleiteado pela apelante (fls. 463/464). Na ocasião, em vista de fato superveniente à interposição do recurso e na forma dos artigos art. 9º, 10, 493 e 933, todos do CPC, determinou-se a manifestação da recorrente em termos de interesse recursal.
Em resposta, a apelante reconheceu a perda superveniente do objeto e pugnou pela condenação da ré- apelada nos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade (fls. 467/470).
A seu turno, instada a se manifestar, a ré-apelada anuiu ao pedido da apelante para a extinção do feito, mas imputou à recorrente, por ter dado causa à ação, a responsabilidade pelas verbas de sucumbência (fls. 474/476).
É o relatório.
Primeiramente, o presente recurso será julgado em conjunto com a ação renovatória (processo nº 1149088-52.2024.8.26.0100).
No mais, in casu, as partes firmaram o "contrato de sublocação de imóvel para exploração de estacionamento de veículos" (fls. 27/42) que vem se renovando desde meados de 2008 a última vigência no período compreendido entre 01 de agosto de 2022 até 01 de agosto de 2025 (fls. 03). Ocorre que no dia 25 de março de 2024, a ré, não mais lhe convindo manter a relação contratual, notificou a autora-apelante acerca de tal intenção e para que desocupasse o imóvel no prazo de 60 dias cláusula que permite a rescisão unilateral imotivada pela sublocadora expressamente pactuada (segunda), mas que contraria os interesses da sublocatária, ora autora-apelante, pela continuidade da exploração do espaço destinado à sua atividade empresária. Daí a formulação do pedido de anulação do precitado dispositivo que permitiria a manutenção da demandante na posse do imóvel até o fim do prazo contratual. Sobreveio, então, a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
E, de fato, após o julgamento do feito e a interposição do recurso, constatou-se a ocorrência de fato que exauriu o objeto desta demanda: o término do prazo contratual (01 de agosto de 2025), sendo que não há, aqui, pedido de prorrogação da ocupação para além do prazo do contrato (matéria em discussão na ação renovatória supracitada), muito menos pedido alternativo, sucessivo ou subsidiário de perdas e danos em decorrência de eventual saída antecipada em razão da denúncia do contrato e, aparentemente, por força da liminar deferida e mantida no curso do processo, a autora permaneceu no imóvel até o fim do contrato (fls. 331).
Nesse diapasão, em que evidenciada a falta de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto (ponto em que não há dissenso das partes litigantes) e em se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Estatuto Processual.
Por outro lado, em casos como o presente, de rigor a imposição da condenação em honorários advocatícios àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda.
[...]
Com efeito, com o julgamento simultâneo da matéria discutida na ação renovatória, concluiu- se pela inaplicabilidade da lei do inquilinato no negócio jurídico avençado pelas partes. Logo, e uma vez que a causa de pedir e o pedido não remetem a eventual vício de consentimento ou a alguma outra causa que pudesse inquinar a higidez das cláusulas ajustadas no contrato em questão, não há e não havia substrato fático-jurídico a amparar a pretensão inaugural, arrimada com fulcro nos artigos 4º e 45, ambos da lei nº 8.245/91 (fls. 07/14).
Nesse contexto, se reconhece que foi a autora-apelante quem deu causa à demanda e, por isso, responderá pelos ônus sucumbenciais (artigo 82, § 2º, c/c art. 85, § 10, ambos do Código de Processo Civil).
[...]
Por essas razões, deverá a autora- apelante responder pela integralidade das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em Primeiro Grau de forma razoável, proporcional e consoante os critérios elencados pelo artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual e à luz das teses firmadas no julgamento do tema repetitivo nº 1.076, pelo C. STJ.
No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:
In casu, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer contradição, omissão, erro material ou obscuridade a merecer declaração, pois o decisum foi extensivo e claro ao analisar a matéria envolvida no recurso e toda prova coligida na demanda, cujos fundamentos adotados como razão de decidir, inclusive com lastro em precedentes jurisprudenciais do C. STJ e deste E. TJSP (estes, citados na ação renovatória julgada em conjunto), estão expressamente consignados (os quais se reporta integralmente).
No particular, ao concluir pela inaplicabilidade da lei nº 8.245/91 haja vista a natureza jurídica do vínculo em evidência de prestação de serviços (administração e parqueamento com cessão onerosa de espaço) e não de locação/sublocação.
Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.
Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).
No mesmo sentido, cito:
2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)
Por outro lado, observa-se que o acórdão recorrido abarca premissas alinhadas com a jurisprudência quanto à necessidade de observância do princípio da causalidade para fixação da verba honorária quando o feito é extinto sem julgamento de mérito.
A título exemplificativo, colaciono:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SUPERVENIENTE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
[...]
(AgInt no AREsp n. 2.914.394/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 1º/6/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
2. As instâncias ordinárias reconheceram que a extinção da ação sem julgamento de mérito, pela perda superveniente, caminharia, em atenção ao princípio da causalidade, na fixação da verba honorária em desfavor da agravante, visto que deu causa ao ajuizamento do feito, pois entregou em garantia imóvel que não mais lhe pertencia.
3. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, extinto o feito sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais serão analisados à luz do princípio da causalidade.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.910.459/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/2/2026.)
No mais, infere-se que o princípio da causalidade foi analisado ante o sopesamento de efetiva improcedência da ação manejada pelo requerente, que pretendeu a declaração de nulidade de cláusula contratual que não era abusiva, de modo que a alteração do julgado para reconhecer a culpa da requerida no ajuizamento do feito demandaria reexame fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
2. A revisão da conclusão acerca de quem deu causa à demanda exige reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
(AgInt no AREsp n. 3.091.829/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/5/2026.)
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que a extinção do feito decorreu da renegociação da dívida nos termos da legislação especial. A pretensão de rever tal entendimento, sob o argumento de que não houve a comprovação da transação ou de que o recorrente não participou do acordo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.924.736/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 28/5/2026.)
1. A imputação dos ônus sucumbenciais, na extinção sem julgamento de mérito por perda do objeto, pauta-se pelo princípio da causalidade, considerando-se, ainda, quem seria vencido, sendo vedado, em recurso especial, reabrir a valoração das provas e reinterpretar cláusulas contratuais (Súmula 7/STJ).
(AREsp n. 3.090.334/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/4/2026.)
V. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do reconhecimento do pedido, pela parte agravante, que, na hipótese dos autos, firmou transação com o exequente. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e dos termos da transação, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
(AgInt no AREsp n. 724.149/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28/9/2017.)
Nesse contexto, em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que, ausente a aparente deficiência na prestação jurisdicional e se alinhando as premissas do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, a revisão do entendimento de origem esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Assim, como um dos requisitos autorizadores para a concessão da medida urgente não está presente, torna-se inviável o deferimento do pleito, pois tais requisitos devem estar necessariamente presentes de forma conjugada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutAntAnt 969/SP (2026/0240659-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:CMC PARKING ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS LTDAADVOGADOS:ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413REQUERIDO:TRANSAMÉRICA EXPO CENTER LTDAADVOGADOS:RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258LUIZA BARROS BOECHAT - SP480105JOÃO VICTOR CABUS DAVID - SP476192Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.
TutAntAnt 969/SP (2026/0240659-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CMC PARKING ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS LTDAADVOGADOS:ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413REQUERIDO:TRANSAMÉRICA EXPO CENTER LTDAADVOGADOS:RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258LUIZA BARROS BOECHAT - SP480105JOÃO VICTOR CABUS DAVID - SP476192Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.