Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB 27805/DF)
HC 1015921/RS (2025/0240668-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOSADVOGADO:FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS - DF027805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NILSON DANILO DECKENINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NILSON DANILO DECKEN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da revisao criminal n. 5062031-87.2025.8.21.7000.
O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal.
Alega-se que houve nulidade do trânsito em julgado, em razão da ausência de intimação pessoal do paciente após a renúncia ao prazo recursal pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o que teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Sustenta-se que a fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva foi indevidamente aplicada, contrariando a Súmula 659 do STJ, pois os depoimentos indicam que os fatos ocorreram entre quatro e cinco vezes, e não sete ou mais.
Requer, ao final, a concessão da ordem para reduzir a pena para 15 anos de reclusão (em caso de aplicação de 1/4 de aumento) ou 16 anos de reclusão (em caso de aplicação de 1/3 de aumento), corrigindo a fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva, em conformidade com a Súmula 659 do STJ.
Pugna, também, pelo reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado, com a reabertura do prazo recursal, assegurando ao paciente a oportunidade de decidir sobre eventual recurso contra o acórdão condenatório.
Pleiteia a concessão de medida liminar, de modo que os efeitos da condenação sejam suspensos até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
