Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. ABRIL COMUNICAÇÕES S.A (REQUERENTE)
2. LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (REQUERIDO)
RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS
RAWAD MOHAMAD MOURAD
BRUNO MARQUES BENSAL
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Incompetência
Conclusão
Redistribuição
Publicação
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 970/SP (2026/0240680-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ABRIL COMUNICAÇÕES S.AADVOGADOS:RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952BRUNO MARQUES BENSAL - SP328942REQUERIDO:LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO:RAWAD MOHAMAD MOURAD - SP420059
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada apresentado por ABRIL COMUNICAÇÕES S. A., por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 129):
Direito Civil. Apelação. Tutela cautelar de caráter antecedente. Pretensão de levantamento pela apelada do valor remanescente depositado nos autos de mandado de segurança relacionado ao pagamento do ITBI Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Sentença de procedência. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento e confirmada nos autos de embargos de declaração no sentido de que a apelante é quem tem o direito de levantar o valor remanescente. Questão preclusa. Qualquer alteração da decisão com trânsito em julgado implicaria em violação ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada, na forma estabelecida nos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. Ônus da sucumbência invertido. Recurso provido.
Afirma que a questão objeto dos autos é singela, resumindo-se ao fato de que a Abril, ora requerente, realizou pagamento a maior de ITBI para cumprimento de obrigação prevista em título executivo, sendo que, contudo, a requerida (LP Administradora de Bens Ltda.) pretende se tornar titular deste valor pago a maior, fazendo-se necessária, assim, a concessão do efeito suspensivo a fim de impedir o levantamento de depósito judicial de mais de um milhão de reais até o julgamento definitivo dos recursos pendentes.
Aduz que, em recuperação judicial, a Abril previu a alienação de UPI e assumiu, por título executivo judicial, “todos os custos, despesas e tributos de qualquer natureza” relativos à transferência, conforme cláusula 9.9 do Plano de Recuperação (arts. 60 e 141, II, da Lei 11.101/2005) (fl. 5), sendo que no edital de venda da UPI reiterou: “Os custos relativos ao registro da transferência das propriedades e eventuais despesas pendentes relacionadas a tributos incidentes sobre o imóvel correrão exclusivamente por conta do Grupo Abril.” (fls. 5/6), tendo a Municipalidade utilizado como base de cálculo do ITBI o valor venal de referência, superior ao valor de arrematação (fl. 6).
Acrescenta que, desse modo, a requerida LP Administradora, representada e custeada pela Abril, impetrou mandado de segurança (nº 1034435-86.2021.8.26.0053) objetivando recolher o ITBI com base no valor da arrematação, sendo deferida liminar que determinou que a base de cálculo fosse o maior entre o valor venal (IPTU) ou o da arrematação. O depósito judicial (ITBI) foi realizado pela Abril (fls.7/8) e o julgamento final do mandado de segurança fixou que o imposto de transmissão deveria ser calculado sobre o valor da arrematação (trânsito em 10/02/2022).
Assevera que, uma vez decidida a questão sobre a base de cálculo, surgiu a controvérsia subsequente: quem teria titularidade para levantar o saldo remanescente do depósito (R$ 1.024.010,94). Em primeiro grau reconheceu-se, no mandado de segurança, que incumbiria à Abril levantar o residual, decisão em face da qual a requerida interpôs agravo de instrumento (AI nº 2162419-64.2022.8.26.0000), oportunidade na qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a legitimidade da Abril para atuar nos autos do mandado de segurança e, sem decidir o mérito sobre a titularidade, autorizou a LP, como impetrante, a levantar o saldo remanescente, sendo que no acórdão do agravo indicou que a Abril deveria ajuizar ação autônoma para discutir titularidade.
Acrescenta que, desse modo, e em vista de a LP ter requerido o levantamento do valor (10/3/2023) a Abril ajuizou ação autônoma (14/3/2023) para definição da titularidade, sendo proferida sentença (08/2/2024) reconhecendo que o valor remanescente pertence à Abril, por ter sido a depositante e por força do título executivo e do regime da recuperação. Interposta apelação pela LP foi proferido o acórdão recorrido no qual o TJSP deu provimento ao apelo impondo litigância de má-fé à Abril, sendo opostos embargos de declaração e, após, recurso especial (fls. 162/195) que teve seu seguimento negado (fls. 196/199), decisão em face da qual foi interposto o agravo ao qual se pretende seja concedido efeito suspensivo (fls. 200/242).
Afirma que os fundamentos jurídicos para a concessão do efeito suspensivo (fumus boni iuris) estão claros nas questões já expostas, bem como nas teses constantes do recurso especial, notadamente no regime jurídico da recuperação judicial e responsabilidade tributária (artigos. 59, caput e § 1º; 60, parágrafo único; 141, II, da Lei 11.101/2005, e arts. 42 e 121, parágrafo único, II, do CTN), indicando que a Abril era responsável pelo recolhimento e no direito do depositante ao levantamento do excesso e vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 346, III; 627; 648; 884, CC).
Por fim, diz que o periculum in mora está claro no fato de que a qualquer momento pode ser realizado o levantamento do valor depositado nos autos do mandado de segurança, o que dificultará, sobremaneira, a possibilidade de a requerente vir a reaver esse montante na ação ainda em curso, antes da análise da questão por esta Corte, asseverando que há pedido de levantamento da quantia depositada, superior a um milhão de reais, deduzido nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0019281-25.2026.8.26.0100, em curso perante a primeira instância e cujo levantamento estava suspenso por força do efeito suspensivo ex lege atribuível aos recursos de apelação, sendo que, contudo, "diante da pendência de agravo em recurso especial, a LP Administradora de Bens solicitou, a título de suposta tutela de urgência, o levantamento dos valores depositados naqueles autos. Embora ainda não haja decisão sobre tal pedido, é iminente o risco diante do qual a Abril se vê".
Ressalta, ainda, que "existe sim, risco de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão que defira o pedido feito pela LP Administradora de Bens. Com efeito, não há nenhuma garantia de solvabilidade da exequente nos autos; e, ao revés, basta a consulta ao website do TJSP para se constatar que ela é demandada num número de feitos significativo, notadamente execuções fiscais de IPTU, inclusive relativas ao imóvel por ela arrematado (processo nº 1512099-41.2026.8.26.0090) (doc. anexo). 49. Evidente, portanto, que o levantamento desses valores vai gerar lesão e prejuízo irreparável à Abril, que não reaverá tais quantias, tendo em vista que a LP Administradora de Bens não comprovou sequer que tem condições de ressarcir os prejuízos que a requerente (Abril) terá com eventual transferência dos valores depositados".
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da 196/199), decisão em face da qual foi interposto agravo que está em processamento por esta Corte (fls. 200/242).
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados nos autos.
Com efeito, é certo que as alegações trazidas pela requerente acerca da existência de cláusula expressa no contrato de venda da UPI no sentido de que todos os custos com a transmissão e registro do bem correriam à suas custas, bem como de que o mando de segurança impetrado pela ora requerida foi custeado pela Abril, demandariam o reexame de conteúdo fático, fazendo incidir a Súmula 7 desta Corte, afastando o fumus boni iuris da pretensão.
Ademais, conforme consta da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem "As matérias tratadas pelos artigos 59, caput e §1º, 60, parágrafo único e 141, II da Lei 11.101/2005, 42 e 121, parágrafo único, II do CTN não foram objeto de debate no V. Acórdão hostilizado e estão ausentes, pois, da conclusão adotada", não sendo possível se verificar se foram objeto de prequestionamento nos embargos de declaração, dado que não juntada a petição nos autos.
Quanto ao perigo da demora, tampouco observo sua presença.
Tal como já me pronunciei em diversas ocasiões, o simples fato de haver execução provisória do julgado, por si só, não configura periculum in mora.
O Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento provisório de sentença corre por responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado haja eventualmente sofrido caso a sentença venha a ser reformada (art. 520, I).
Nesse sentido, os precedentes abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE EVITAM A PRÁTICA DE ATOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes.
2. A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à concessão da tutela pleiteada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
[...] 2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023).
Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutAntAnt 970/SP (2026/0240680-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ABRIL COMUNICAÇÕES S.AADVOGADOS:RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952BRUNO MARQUES BENSAL - SP328942REQUERIDO:LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO:RAWAD MOHAMAD MOURAD - SP420059Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
TutAntAnt 970/SP (2026/0240680-2)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:ABRIL COMUNICAÇÕES S.AADVOGADOS:RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952BRUNO MARQUES BENSAL - SP328942REQUERIDO:LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO:RAWAD MOHAMAD MOURAD - SP420059Processo distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
TutAntAnt 970/SP (2026/0240680-2)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:ABRIL COMUNICAÇÕES S.AADVOGADOS:RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952BRUNO MARQUES BENSAL - SP328942REQUERIDO:LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO:RAWAD MOHAMAD MOURAD - SP420059
DECISÃO
Em análise, pedido de tutela antecipada antecedente visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, objeto de agravo interposto nos autos do Processo nº 1030749-71.2023.8.26.0100.
A controvérsia subjacente diz respeito à titularidade do saldo remanescente de depósito judicial efetuado nos autos do Mandado de Segurança nº 1034435-86.2021.8.26.0053, disputada entre a ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. e a LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Verifica-se, portanto, que a matéria em discussão não se insere no âmbito do Direito Público, mas do Direito Privado, circunstância que atrai a competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, § 2º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino, com urgência, a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
TutAntAnt 970/SP (2026/0240680-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ABRIL COMUNICAÇÕES S.AADVOGADOS:RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952BRUNO MARQUES BENSAL - SP328942REQUERIDO:LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO:RAWAD MOHAMAD MOURAD - SP420059
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 243, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 970/SP (2026/0240680-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ABRIL COMUNICAÇÕES S.AADVOGADOS:RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952BRUNO MARQUES BENSAL - SP328942REQUERIDO:LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO:RAWAD MOHAMAD MOURAD - SP420059Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.