SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
HC 926477/RS (2024/0240712-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de R L DA S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, proferido no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5004336-15.2024.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS deferiu ao paciente a "saída especial, determinando que fosse liberado da casa prisional onde está recolhido para que, em até 48 horas, se apresente no Departamento de Monitoramento Eletrônico da Região Metropolitana quando então deverá ser encaminhado pela administração penitenciária à casa prisional, com eventual vaga, compatível com o atual regime de cumprimento de pena, e, caso não disponibilizada vaga ,o apenado, em caráter excepcional e provisório, deverá ser incluído no sistema de monitoramento eletrônico, mediante condições" (fl.63 ).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal, o qual foi provido por maioria de votos, nos termos do aresto assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Parecer do Ministério Público pelo provimento.
Merece prevalecer a fundamentação do atento Procurador de Justiça. Sendo assim, autorizar que, por falta de vagas no regime semiaberto, o reeducando progrida diretamente ao regime domiciliar, sem observância de quaisquer requisitos, configura violação ao sistema escalonado de progressão da pena, mostrando-se medida manifestamente desproporcional e incabível diante das circunstâncias do caso em tela.
AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. POR MAIORIA." (fl. 60).
Opostos embargos infringentes, foram eles rejeitados, em julgado resumido nestes termos (fl. 124):
"EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE "SAÍDAS ESPECIAIS" E PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGADA, POR MAIORIA.
Intimação - HABEAS CORPUS29/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
DECISÃO
A concessão de prisão domiciliar somente é viável na ausência de estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena, obedecidos os requisitos trazidos no RE 641.320/RS, conforme impõe a Súmula Vinculante 56 do STF. Precedente do STJ firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 993). Caso concreto em que foram concedidas "saídas temporárias", e, desde logo, o deferimento de colocação em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, a apenado que possui considerável saldo de pena a cumprir, sem o devido exame dos requisitos trazidos no referido precedente. Não se mostra adequado ou isonômico deferir ao acusado, nesses moldes, a inclusão em prisão domiciliar. Não se verificou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 117 da LEP a justificar o deferimento da benesse aludida. Revogada a decisão recorrida, quanto ao ponto. Prevalência do voto majoritário.
EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS."
Em suas razões, a Defensoria Pública aduz que a "decisão proferida em sede de embargos infringentes não deve prosperar por conta de manifesto constrangimento ilegal infligido ao paciente, sem justa causa, uma vez que, não disponibilizada vaga por ocasião de sua apresentação - em consonância com a súmula vinculante 56 do STF - o paciente, em caráter excepcional, deveria ser incluído no sistema de monitoramento eletrônico" (fl. 5).
Requer a concessão da ordem para "encaminhar o paciente ao regime compatível com sua condenação, o semiaberto, ou subsidiariamente, seja colocado em prisão domiciliar até que seja liberada vaga no regime compatível" (fl. 9).
Indeferido o pedido liminar (fls. 155/157) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 172/176 e 191/194), o Ministério Público Federal - MPF opinou pela concessão da ordem (fls. 201/203).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Em julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no REsp 1.710.674/MG, no rito dos recursos repetitivos, chegou-se à conclusão de que, em consonância com o que estabelece a Suprema Corte, a concessão da prisão domiciliar não pode ser a primeira opção a ser tomada em situações como a do caso em análise, devendo ser adotadas as providências definidas no RE 641.320.
Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".
3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.
5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.
Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena.
6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS.
7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições.
8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS.
(REsp 1710674/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2018).
O acórdão impugnado foi proferido nesse sentido:
"[...] o caso em tela não encontra respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado quando do julgamento do RE 641.320/RS, ao expor que, a fim manejar o déficit de vagas nos regimes semiaberto e aberto, “deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto”.
Na espécie, verifica-se que ao apenado foram concedidas "saídas especiais", pois o magistrado a quo considerou que ele se encontrava em "desvio de execução", sendo concedido, desde logo, o benefício da prisão domiciliar, mediante inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, caso inexistentes vagas em regime compatível.
Nesse contexto, evidente a não adoção dos parâmetros suprarreferidos, visto que sequer verificada a possibilidade de antecipar-se a saída de outros apenados, mais próximos da progressão de regime ou término da reprimenda, a fim de abrir vaga no semiaberto para o recorrido, que acabara de progredir. Tampouco há como ignorar que, no caso em concreto, o acusado ainda possui um saldo extenso de reprimenda a ser cumprida - superior a 07 anos, e cumpriu menos de 10% do total de sua pena -, não se mostrando proporcional e adequada a medida aplicada.
Entendo, assim, que agraciá-lo com tal benesse consistiria em tratamento privilegiado em relação a tantos outros condenados que possuem menor saldo de pena remanescente e ainda permanecem em regime mais gravoso.
Nesse sentido é justamente o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso representativo da controvérsia (R Esp 1.710.674/ MG – Tema 993): “a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar”.
Assim, uma vez que desproporcional ao caso dos autos, bem como por conta da isonomia no cumprimento da pena, tenho como adequado o entendimento exposto pela Douta maioria, no sentido de revogar a decisão que deferiu ao apenado a prisão domiciliar, mediante inclusão em programa de monitoramento eletrônico.
[...]
Acrescente-se, por fim, que, ao menos comprovadamente, o recorrido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, que possa justificar a concessão de prisão domiciliar especial.
Desse modo, conclui-se que a concessão da prisão domiciliar mostra-se efetivamente desaconselhável ao caso dos autos." (fls. 121/123).
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.