Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1015967/RS (2025/0240729-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CRISTIANO LUIS TABORDAADVOGADOS:CRISTIANO LUÍS TABORDA - RS099158SABRINA DADALT GUEDES - RS132853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS TRINDADE RODRIGUES PORTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
DOUGLAS TRINDADE RODRIGUES PORTES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 029424-21.2025.8.21.7000/RS.
A defesa pretende a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Alega: a) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; b) primariedade do paciente; c) inexistência do periculum libertartis; d) falta de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva; e) desproporcionalidade da medida extrema; f) afastamento prolongado do convívio familiar.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do HC e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 155-166).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 90-94):
"1. Da prisão preventiva. Diante dos fatos narrados pelo Conselho Tutelar e registrados na ocorrência policial n° 15/2025/152104 (evento 67, DOC1), antecipo ser caso de acolher o pedido de prisão preventiva formulado pelo Órgão Ministerial. A prisão preventiva, como cediço, é medida excepcional e extrema, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Por tais razões, alicerçada pelo princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (art. 5°, LVII, CF/88), tal espécie de prisão provisória deve se reservar apenas àqueles casos em que se vislumbre concretamente nos autos a imprescindibilidade de sua decretação. No caso em apreço, a prisão foi requerida pelo Parquet, estando demonstrada a contemporaneidade dos fatos apurados. Ainda, está preenchida a previsão legal autorizadora da prisão preventiva prevista no inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal. Isso porque se trata da prática de delito em contexto de violência doméstica e familiar contra criança, servindo a segregação cautelar para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Convém mencionar que a Lei Henry Borel também prevê expressamente a possibilidade de prisão preventiva do agressor quando o caso envolver violência doméstica e familiar contra criança, a saber: Art. 17. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como decretá-la novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem. Com relação aos pressupostos apontados no art. 312, in fine, do CPP, consigno que há nos autos elementos convergentes para a existência do crime e sua autoria (fumus comissi delicti), pois o requerido, ciente da necessidade de observância das medidas protetivas de urgência, as descumpriu, em mais de uma oportunidade, se dirigindo à residência dos protegidos e com eles mantendo contato, conforme será descrito a seguir. Em relação ao periculum libertatis, isto é, o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, verifico que a custódia cautelar se faz necessária, já que as circunstâncias dos fatos em análise revelam gravidade concreta. Colaciono, por oportuno, o histórico da ocorrência policial n° 15/2025/152104, registrada em 01/01/2025, in verbis: Ressalte-se que esta não foi a primeira vez que Douglas descumpriu as medidas protetivas. Conforme relato do Conselho Tutelar, as denúncias anônimas davam conta de que o requerido estava frequentando a residência da família (conduta, portanto, que estava sendo adotada de forma reiterada), da qual foi afastado em razão das medidas protetivas, o que motivou, na data da ocorrência policial, a ação do Órgão Protetivo, que, de fato, o flagrou no local. Ainda, é incontroverso nos autos que Douglas já havia descumprido as medidas protetivas anteriormente, pois, em visita do Conselho Tutelar realizada em 17/12/2024 (data posterior à sua intimação da decisão judicial que as fixou), o requerido foi encontrado na residência das crianças, conforme consta do ofício do evento 23. [...] Apesar de ter sido devidamente intimado da decisão judicial do evento 3, DESPADEC1, conforme certidão do evento 20, CERTGM1, Douglas alegou não ter conhecimento de que não podia ir até a residência da família quando as crianças não estivessem no local e afirmou o compromisso de cumprir as medidas protetivas fixadas ( evento 42, PET1 ). No entanto, como já abordado, não foi o que ocorreu, já que Douglas retornou à residência das crianças, de acordo com o que consta e poderá ser melhor esclarecido posteriormente, reiteradas vezes e com o consentimento da genitora, sendo, então, na noite do dia 01/01/2025, flagrado pelo Conselho Tutelar e pela Brigada Militar, no local. E, nesse momento, Douglas não pode mais afirmar que não tinha conhecimento sobre a extensão da decisão judicial que determinou o seu afastamento do lar das crianças, o que demonstra, inequivocamente, o dolo de praticar o crime de descumprimento de medidas protetivas. Para além disso, a conduta do requerido demonstra que não há outra medida diversa da prisão preventiva apta a afastá-lo do convívio com os filhos e, assim, resguardar- lhes a integridade física, psicológica e sexual. [...]" (destaquei)
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 38-45):
"Inicialmente, tocante à decisão singular que manteve a custódia preventiva, o decisum proferido em 15-01-2025 e acima reproduzido possui fundamentação conectada com a realidade apresentada pelos elementos que instruíram os autos, inclusive expressamente analisando a juntada do laudo referido pelo impetrante, não incorrendo em afronta ao regramento inserto em seu parágrafo 6º e, mais, no inciso IX do artigo 93 da Carta da República. Quanto à prisão preventiva, não há falar em constrangimento ilegal e até o presente momento não há notícia de cumprimento do respectivo mandado. Inicialmente, destaco que o artigo 313, inciso III, do Estatuto Penal Adjetivo, arrola entre as circunstâncias que tornam admissível a prisão cautelar situações nas quais o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, a fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. No mesmo sentido está a previsão do artigo 17, da Lei nº 14.344/2022, que dispõe sobre a segregação cautelar enquanto medida para assegurar a integridade física da vítima e a efetividade das medidas protetivas necessárias. Em concreto, a prova da materialidade e os suficientes indícios de autoria decorrem do registro de ocorrência (EMP 67.1, fls. 03-04) e do ofício (EMP 1.2), reportando descumprimento das medidas de proteção pelo favorecido e suposta prática de delito de estupro de vulnerável. Manifesta, assim, a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, restando caracterizado o fumus comissi delicti autorizador da custódia. Passando ao periculum libertatis, traduzido no risco à ordem pública, este decorre da gravidade concreta da conduta em tese praticada pelo paciente, investigado pelo suposto delito de estupro de vulnerável, que, mesmo ciente e advertido pessoalmente das medidas de proteção deferidas em favor dos filhos, das quais intimados por duas vezes, retornou a frequentar a residência familiar, tudo a revelar elevada ousadia, periculosidade e desprezo às decisões judiciais anteriormente proferidas. Logo, a soltura do beneficiário representa risco à estabilidade social e à integridade física e psicológica das vítimas – orientação amparada na doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta preconizando que: “Na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, o prognóstico de recidiva criminosa e a necessidade de resguardar a integridade física da vítima justificam a manutenção da prisão preventiva." (HC 213627 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022). Consequentemente, adequada a decretação da medida extrema, rechaçadas as teses de ofensa aos postulados da presunção de inocência, proporcionalidade, razoabilidade, adequação e excepcionalidade, sendo que eventuais condições pessoais favoráveis, tampouco alterariam a referida solução. Do exposto, constata-se ressaltada a gravidade do fato e a probabilidade de o paciente, em liberdade, colocar em risco a integridade psicológica das vítimas, o juízo de piso ressaltando que a medida extrema se mostrava como única medida cabível ao intuito de preservar a integridade física e psicológica dos menores e o cumprimento das medidas protetivas, inviabilizada, por conseguinte, a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares alternativas ao cárcere, o que demonstra conexão com a realidade do expediente apresentado. Oportuno destacar que as medidas de proteção já foram consideradas pelo Legislador Infraconstitucional proporcionais frente ao dever do Estado de acautelar direitos fundamentais atinentes às mulheres. Assegura-lhes assistência em casos extremos, configurando mecanismo que coíbe, modo efetivo, a violência em tese praticada pelo ofensor em detrimento da vítima. E tanto se amolda ao caso em concreto, evidenciada a ausência de freios inibitórios por parte do suplicado. Daí porque, da análise conjunta dos elementos coligidos, ratifico a necessidade, a suficiência e a adequação da medida extrema decretada em desfavor do beneficiário, de acordo com o que proclamam os incisos I e II do do Código de Processo Penal. Por tais fundamentos, voto por denegar a ordem." (destaquei)
Na hipótese, as razões exaradas no decreto prisional constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante do reiterado descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior, em caso similar:
[...] No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, continuando o acusado a ameaçar e agredir a vítima por não aceitar o término do relacionamento. [...] (RHC n. 95.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinat turma, DJe 2/5/2018, grifei)
Na espécie, extrai-se da decisão constritiva que "mesmo ciente e advertido pessoalmente das medidas de proteção deferidas em favor dos filhos, das quais intimados por duas vezes, retornou a frequentar a residência familiar, tudo a revelar elevada ousadia, periculosidade e desprezo às decisões judiciais anteriormente proferidas (fl. 43, grifei).
Observa-se, nessa perspectiva, o risco real de reiteração delitiva, consubstanciado na tentativa de contato com a vítima, mesmo compelido a não fazê-lo, causando-lhe risco concreto em sua integridade física, psicológica e sexual, situação que é reforçada pelo descumprimento de medidas protetivas impostas.
Por isso, constato que são idôneas as razões invocadas para embasar a ordem de prisão e manutenção da prisão preventiva, na esteira de pacífica orientação desta Corte. Ilustrativamente:
"Deveras, nas situações de violência doméstica, nos delitos cuja pena máxima é inferior a 4 anos, o STJ admite a prisão preventiva se houver o descumprimento de medidas protetivas" (RHC n. 108.748/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 14/5/2019).
Destaco, ademais, que o paciente encontra-se foragido, não tendo se apresentado espontaneamente para cumprimento do mandado de prisão expedido em janeiro de 2025. Esta circunstância, por si só, demonstra o desprezo às decisões judiciais e reforça a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Verifica-se que no presente habeas corpus a defesa pretende uma análise aprofundada dos elementos de provas juntados e que dizem respeito ao fatos investigados no processo em que o paciente é acusado do crime de estupro de vulnerável. Entretanto, esta não é via adequada para reexame de conjunto probatório complexo, análise aprofundada de laudos periciais, discussão sobre a credibilidade de testemunhas ou reexame de elementos de convicção.
Os laudos psicológicos mencionados demandam análise no contexto da instrução processual, não podendo ser objeto de cognição sumária própria do habeas corpus.
Portanto, considerando que o paciente já descumpriu medidas protetivas em duas oportunidades, que encontra-se foragido, demonstrando desprezo às decisões judiciais, que há risco concreto de nova aproximação das vítimas, bem como, que as medidas menos gravosas já se mostraram ineficazes, as medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP) revelam-se, por ora, insuficientes para garantir a efetividade das medidas protetivas e a ordem pública.
Saliento, por oportuno, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intime-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1015967/RS (2025/0240729-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CRISTIANO LUIS TABORDAADVOGADOS:CRISTIANO LUÍS TABORDA - RS099158SABRINA DADALT GUEDES - RS132853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS TRINDADE RODRIGUES PORTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS TRINDADE RODRIGUES PORTES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente do descumprimento de medida protetiva imposta na apuração do delito capitulado nos art. 213-A do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a segregação pessoal cautelar teria sido decreta com base em alegações genéricas (fl. 3). Afirmam que houve alteração fática relevante e que o período de prisão foi suficiente para que o paciente entendesse a seriedade da ordem judial (fl. 4).
Sustentam que foi elaborado laudo técnico por perita judicial, o qual comprovaria a inexistência de cometimento de delito (fl. 9). Inclusive, colacionam trechos de tal exame (fls. 10/14). Reforçam que o laudo produzido afasta os indícios de autoria e a própria materialidade (fl. 23).
Mencionam que há um novo cenário fático ocorrido após a decretação da prisão, o que demonstraria uma ausência de periculosidade (fls. 14/15).
Defendem que a prisão foi decretada com base em relato isolado de uma testemunha suspeita (fl. 16). Em seguida, indicam supostas provas de inexistência dos fatos narrados pela aludida testemunha (fl. 17).
Argumentam que a medida protetiva descumprida foi fixada pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, de modo que não seria proporcional manter a prisão preventiva por tempo superior (fls. 18/20).
Por fim, defendem que a decisão impugnada é genérica e fundamentada apenas na gravidade abstrata das acusações (fl. 26).
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, os impetrantes não juntaram a íntegra do acórdão, apenas o voto de fls. 38/45, o que impede o completo entendimento a respeito do julgado proferido pelo Tribunal de origem.
A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia do acórdão.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1015967/RS (2025/0240729-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CRISTIANO LUIS TABORDAADVOGADOS:CRISTIANO LUÍS TABORDA - RS099158SABRINA DADALT GUEDES - RS132853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS TRINDADE RODRIGUES PORTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.