HC 1106489/SP (2026/0240732-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABIO PERICLES RIBEIRO JOSEADVOGADO:FÁBIO PÉRICLES RIBEIRO JOSÉ - SP459359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE LEONARDO OKABAYASHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H. L. O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0013074-55.2016.8.26.0554).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal.
Alega que houve trânsito em julgado sem defesa técnica, em razão do óbito do único patrono no curso do prazo para recursos às instâncias extraordinárias.
Aduz que o falecimento do advogado impõe a suspensão imediata do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
Assevera que foram violados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Afirma que a jurisprudência deste Superior Tribunal determina a suspensão dos prazos e do processo diante da morte do advogado constituído.
Defende que há fumus boni iuris demonstrado pela prova do óbito e periculum in mora diante da iminência de execução da pena após a certificação do trânsito.
Informa que a competência para este habeas corpus é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Relata que o trânsito foi certificado em 11/6/2026 e que novo patrono foi constituído em 15/6/2026, quando já havia preclusão e risco de prisão.
Requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos do trânsito em julgado e seja obstada a expedição de mandado de prisão. No mérito, busca a nulidade da certidão de trânsito e dos atos posteriores ao óbito, com devolução integral do prazo para os recursos às instâncias superiores.