TutAntAnt 606/DF (2025/0240738-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:J DE V FADVOGADO:PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS - MG221286REQUERIDO:R L DE V
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente com pedido de liminar, formulado por J de V F, visando a suspensão da "decisão proferida pelo Juízo da 6a Vara de Família de Brasília, que determinou à Caixa Econômica Federal o desconto de pensão alimentícia majorada para 20% (vinte por cento) do salário bruto do alimentante, até o trânsito em julgado da decisão de mérito" (fl. 17).
O requerente afirma que contra si foi ajuizada Ação de Majoração dos Alimentos, com concessão de liminar que determinou a substituição da pensão alimentícia de 3,5 salários mínimos para quantia equivalente a 30% do seu salário atualmente percebido na Caixa Econômica Federal. Contra a referida decisão, o requerente interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi, originalmente, atribuído efeito suspensivo. No entanto, no julgamento do mérito, acórdão não unânime deu parcial provimento ao recurso, mantendo a majoração dos alimentos, restringindo-a, no entanto, a 20% da sua remuneração.
Sustenta que, embora julgado o mérito, a decisão colegiada não revogou o efeito suspensivo concedido liminarmente, o qual, portanto - a seu ver -, perdura porque foram opostos Embargos de Declaração.
Não obstante, o juízo de primeiro grau, "no dia 25/06/2025, ignorando o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal no Agravo de Instrumento e, mais uma vez, sem oportunizar o contraditório, em evidente descompasso com os artigos 9o e 10o do CPC, determinou ofício à Caixa Econômica Federal, para desconto imediato na folha de pagamento dos alimentos provisórios, arbitrados provisoriamente em 20% (vinte por cento) do salário bruto do alimentante" (fl. 11).
Sustenta que a jurisprudência do STJ admite excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial antes de sua interposição quando demonstrado incontestavelmente o fumus boni iuris e o periculum in mora, situação presente - segundo seu entendimento - porque a hipótese diz respeito à majoração da pensão alimentícia em mais de 200% do valor que vinha sendo pago, verba essa de natureza alimentar e, portanto, irrepetível.
Afirma que tanto a decisão de primeiro grau que determinou a majoração dos alimentos, como a que recentemente determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para sua implementação, foram adotadas sem oportunizar sua prévia manifestação. Em relação ao acórdão do Tribunal de origem, afirma que contém vícios do art. 1.022 do CPC e, no mérito, encontra-se equivocado por não ter examinado alegações relativas à situação patrimonial da alimentanda (existência de imóveis, um deles gerando receita passiva de aluguel), ao excessivo tempo de duração da pensão (relação matrimonial dissolvida há mais de 11 anos), etc.
Daí o pedido para que, mediante atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, seja suspensa a determinação do juízo de primeiro grau que determinou a imediata implantação dos descontos em folha de pagamento, observando o novo valor da pensão alimentícia.
É o relatório. Decido.
A competência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do CPC/15. Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. PENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
2. No caso concreto, o recurso nem sequer foi interposto, a evidenciar a incompetência do STJ para examinar o pedido.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no TP 95/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 21/02/2017)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. 'FUMUS BONI IURIS'. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
[...]
3. Compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da respectiva decisão de admissão (art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015).
[...]
5. Agravo interno não provido."
(AgInt na Pet n. 11.375/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 17/6/2016)
No caso, a parte requerente não comprovou nem mesmo a interposição do Recurso Especial.
Embora, efetivamente, a jurisprudência do STJ, muito excepcionalmente, admita a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto e com juízo de admissibilidade pendente nas instâncias de origem, essa situação, ao contrário do que afirma o requerente, pressupõe a existência teratologia (não a simples presença dos requisitos da cautelar, como por ela dito).
Na hipótese concreta, porém, o requerente admite de modo expresso que não houve sequer o exaurimento de instância, ao registrar que os segundos Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento, encontram-se pendentes de julgamento no Tribunal de origem (fl. 10) -, o que, com maior razão, afasta a competência do STJ para o exame da pretensão.
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO