Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), ROBERTA STUDART GUIMARAES MACHADO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROBERTA STUDART GUIMARAES (OAB 020223/CE)
HC 926485/CE (2024/0240757-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ROBERTA STUDART GUIMARAES MACHADOADVOGADO:ROBERTA STUDART GUIMARAES - CE020223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:J O DOS S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J O DOS S F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0622231-90.2024. 8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em preventivamente pela suposta prática, por diversas vezes, da conduta descrita no art. 217-A, do Código Penal.
A impetrante sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal ante o excesso de prazo da custódia cautelar que já teria ultrapassado 140 dias sem que fosse revista a sua necessidade.
Aduz que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP e afirma a possibilidade da substituição da segregação cautelar por medidas diversas da prisão.
Acrescenta ser o paciente primário, com bons antecedentes, casado, possuidor de residência e trabalho fixos.
Pontua, ainda, a existência de pessoas que estariam sob os cuidados do paciente: seus pais idosos e portadores de doenças neurodegenerativas e seu irmão acometido da doença de Parkinson.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas à custódia.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 73-74.
Informações processuais às fls. 104-112.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 88-102.
É o relatório.
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