Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. KENNEDY RODRIGUES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- KENNEDY RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 201811/MG), MILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 168568/MG), JOAO MIGUEL PEREIRA DOS ANJOS (OAB 162532/MG)
HC 1015956/MG (2025/0240800-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:KENNEDY RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADOS:MILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - MG168568JOAO MIGUEL PEREIRA DOS ANJOS - MG162532KENNEDY RODRIGUES DOS SANTOS - MG201811IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO RODRIGUES FERROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. R. F. contra acórdão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação n. 1.0000.24.213456-7/001.
Em seu arrazoado, o impetrante aponta nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas essenciais para a busca da verdade real.
Afirma que a recusa em ouvir a vítima em juízo fragiliza irremediavelmente a instrução criminal, sobretudo quando a condenação se apoia quase exclusivamente em declarações colhidas em fase inquisitorial, sem o devido contraditório.
Aduz que a ausência de perícia no local dos fatos obsta a verificação da plausibilidade e da consistência da versão acusatória, privando a defesa de elementos técnicos imprescindíveis para a demonstração da verdade
Sustenta que o acórdão impugnado apresenta divergência com a jurisprudência desta Corte.
Pugna pela suspensão do andamento da Ação Penal n. 0011809-33.2022.8.13.0016 e, ao final, pela anulação do acórdão de apelação.
É o relatório.
Decido.
Observa-se, in casu a ocorrência de clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois segundo se observa das informações processuais, o ora impetrante já interpôs recurso especial contra o acórdão aqui impugnado.
Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
