Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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PET na HDE 12367/EX (2025/0240842-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J S CADVOGADO:RENÊ DA SILVA FREITAS - RJ147593REQUERIDO:A T V
DESPACHO
Tendo em vista a petição de fl. 80, em que a parte requerente aponta ter juntado aos autos a apostila da sentença estrangeira a ser homologada (fls. 16-18 e 23-24) por meio dos documentos de fls. 71 e 74, esclareço que os documentos são inservíveis, pois foram emitidos no Brasil e atestam a assinatura da escrevente do Cartório do 3º Ofício de Notas da Comarca de Niterói, e não da autoridade estrangeira prolatora da sentença que se pretende homologar.
De acordo com a Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), exige-se chancela consular brasileira ou apostilamento nos documentos públicos estrangeiros, exceto se houver tratado, acordo ou convenção entre os países que afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo assinalado no despacho de fl. 77, devendo haver o arquivamento dos autos em caso de descumprimento.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12367/EX (2025/0240842-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J S CADVOGADO:RENÊ DA SILVA FREITAS - RJ147593REQUERIDO:A T V
DESPACHO
O despacho de fl. 45 determinou a intimação da parte requerente para que juntasse aos autos a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório e a chancela consultar brasileira ou apostila da sentença que se pretende homologar.
Em resposta (fls. 59-74), foram juntadas a declaração de anuência e cópias da sentença objeto de homologação autenticadas por cartório situado no Brasil, o que não cumpre com o determinado.
Com essas considerações, determino a intimação da parte requerente para que promova, no prazo de 60 dias, o cumprimento integral de todas as determinações contidas no despacho de fl. 45, mediante a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da sentença estrangeira a ser homologada.
Ausente resposta tempestiva ou não apresentada toda a documentação solicitada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12367/EX (2025/0240842-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J S CADVOGADO:RENÊ DA SILVA FREITAS - RJ147593REQUERIDO:A T V
DESPACHO
Conforme pleiteado pela parte requerente (fls. 49-50), defiro a dilação do prazo por mais 60 dias para cumprimento do despacho de fl. 45.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12367/EX (2025/0240842-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J S CADVOGADO:RENÊ DA SILVA FREITAS - RJ147593REQUERIDO:A T V
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda dos Estados Unidos da América que decretou o divórcio de J. S. C. e A. T. V..
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sobre o pedido de citação por meio digital, cumpre esclarecer que, em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal do réu, inviabilizando, portanto, a citação por intermédio do aplicativo WhatsApp, como tenciona a parte requerente.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório - chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde possa ser feita a localização ou realizando prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
No mesmo prazo, providencie a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da sentença estrangeira que se pretende homologar. Em caso de apostilamento, junte-se a respectiva tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12367/EX (2025/0240842-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J S CADVOGADO:RENÊ DA SILVA FREITAS - RJ147593REQUERIDO:A T VProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.