Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1106546/SE (2026/0240857-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ITALO GABRIEL DE CARVALHO SANTOSADVOGADO:ITALO GABRIEL DE CARVALHO SANTOS - SE012604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:H A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H. A. S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no HC n. 0013204-36.2026.8.25.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 67/99).
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 100/115).
Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus, no qual sustentou a existência de prova nova, superveniente e apta a desconstituir o édito condenatório, consistente em escritura pública declaratória de retratação lavrada em cartório de notas, por meio da qual a suposta vítima afastou as imputações anteriormente dirigidas ao paciente.
O writ, contudo, foi denegado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 10/49).
Daí o presente habeas corpus, em que a defesa reitera a superveniência de fato novo, consubstanciado na retratação da vítima formalizada por escritura pública e posteriormente submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Alega que requereu e obteve, na origem, a produção antecipada da referida prova, tendo sido designada audiência para o dia 23/7/2026, ocasião em que o Juízo reconheceu a pertinência e a utilidade da oitiva pretendida.
Sustenta, ainda, que o início da execução da pena ocorreu antes da produção da prova já deferida, circunstância que configuraria situação excepcional e ensejaria o esvaziamento da utilidade do ato jurisdicional, em afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, do devido processo legal, da ampla defesa e da proporcionalidade.
Com isso, requer, em sede liminar, a suspensão da execução da pena até a realização da audiência de produção antecipada de provas. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar até a realização do ato processual designado (e-STJ fls. 8/9).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito, eis o teor do seguinte precedente, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
(...)
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifo nosso.)
No caso, embora formalmente direcionado contra o acórdão que denegou a ordem em habeas corpus (e-STJ fls. 10/49), verifico que a insurgência defensiva não se volta propriamente contra eventual ilegalidade decorrente da execução da pena.
A pretensão defensiva busca afastar, por via oblíqua, os fundamentos adotados pela Corte de origem quando do julgamento da revisão criminal juntada às e-STJ fls. 100/115, oportunidade em que foi rejeitada a alegação de surgimento de prova nova apta a desconstituir a condenação definitiva imposta ao paciente.
Observo que toda a argumentação defensiva repousa na suposta relevância jurídica da retratação extrajudicial da vítima e na necessidade de reavaliação do acervo probatório que embasou o decreto condenatório transitado em julgado, matéria que foi expressamente examinada e rejeitada no âmbito revisional.
Nesses termos, a impetração revela inequívoca tentativa de rediscussão do acórdão proferido na revisão criminal, providência que deveria ser veiculada pelos instrumentos processuais ordinariamente previstos, notadamente o recurso cabível contra o referido julgamento, e não mediante a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1106546/SE (2026/0240857-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ITALO GABRIEL DE CARVALHO SANTOSADVOGADO:ITALO GABRIEL DE CARVALHO SANTOS - SE012604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:HENRIQUE ALVES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.