Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1015942/ES (2025/0240867-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RENATO ROSA VALERIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RENATO ROSA VALERIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5004738-73.2025.8.08.0000).
Foi o paciente preso cautelarmente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal.
Nos termos da peça acusatória, após oferecer carona à vítima em sua motocicleta, o acusado desviou intencionalmente seu percurso, conduzindo-a para um local ermo, onde, mediante uso de força física, ordenou que ela retirasse suas vestes, consumando, em seguida, o crime de estupro. Em razão da violência empregada, a vítima alegadamente teria sofrido lesões corporais.
Em suas razões, sustenta a defesa que, "passados mais de 11 (onze) anos da decretação da medida extrema, o mandado de prisão somente foi cumprido em 22 de julho de 2024, quando o paciente foi preso na comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, local em que residia há anos com sua esposa" (e-STJ fl. 3).
Salienta que "a provisoriedade da prisão cautelar impõe que sua duração seja razoável e compatível com a necessidade que a justificou. Não pode a prisão preventiva se alongar indefinidamente, transformando-se em cumprimento antecipado de pena. A demora na instrução processual, não imputável à defesa, gera um constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente quando o processo fica paralisado aguardando diligências simples" (e-STJ fl. 6).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 11):
a) Seja deferida a medida liminar para conceder a liberdade ao impetrante até final julgamento do presente Writ, ante a constatação de excesso de prazo, expedindo-se, por conseguinte o competente alvará de soltura;
b) Seja, ao final, dado provimento ao presente Writ para fins de conceder ao impetrante, definitivamente, sua liberdade, em razão da ilegalidade por excesso de prazo da prisão preventiva.
