Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1598/SP (2026/0240915-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:SERGIO LUIZ POZOREQUERENTE:JOANA POZOADVOGADO:WELLINGTON DA SILVA SANTOS - SP188824REQUERIDO:SOLANGE POZOADVOGADO:DEISE APARECIDA MORSELLI AYEN - SP125957
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (fls. 2-8), objetivando a concessão de "efeito suspensivo em agravo denegatório de recurso especial" (fl. 2).
O acórdão do Tribunal de origem encontra-se assim ementado (fl. 305):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de extinção de condomínio e cobrança de locativos pelo uso exclusivo do bem - Pagamento integral da execução em quantia superior à R$ 120.000,00 - Elemento suficiente para afastar a presunção de pobreza - Valor revela livre disponibilidade financeira para pagamento das custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família - Benefício revogado - Obrigações decorrentes da sucumbência que estavam apenas sob condição suspensiva - Alteração da situação admite a cobrança das verbas sucumbenciais - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 319-326), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 98 do CPC, na medida em que, "não há nos autos qualquer prova de que a situação patrimonial dos recorrentes sofreu qualquer alteração durante todo o processo até a satisfação voluntária do julgado, a qual somente foi realizada mediante economia total dos recorrentes" (fl. 323); e
(ii) art. 99, §§ 2º, 4º e 6º, do CPC, pois (a) "os recorrentes para pleitear o referido benefício juntaram aos autos declaração expressa, informando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, inclusive sob as penas da Lei" (fl. 324); e (b) "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (fl. 325).
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-8), a parte aponta a plausibilidade jurídica do direito, especialmente diante do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ. Defende ainda o perigo da demora consubstanciado na "sujeição a atos coercitivos contra os requerentes, vez que estão sujeitos a bloqueio de contas bancárias e penhora de bens" (fl. 6).
Assim, requer a concessão de “efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelos requerentes até o trânsito em julgado da questão de enfrentamento da questão envolvendo a violação dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil” (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
No caso, os requerentes pleiteiam, ao final, a concessão de “efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelos requerentes até o trânsito em julgado da questão envolvendo a violação dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil" (fl. 7). No entanto, deixam de apresentar a decisão de inadmissibilidade do apelo especial e o respectivo agravo nos próprios autos para efeito de atrair a competência do exame liminar nesta instância especial.
Desse modo, à falta de elementos mínimos que demonstrem a competência do STJ, não se conhece do presente requerimento.
De todo o modo, em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, como forma de prestigiar o comando do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
[...]
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
Nestes autos, em relação às teses defendidas pelos ora agravantes, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 307-308):
2. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Solange em face de Sergio Luiz e Joana, com pedido de concessão da gratuidade judiciária e intimação dos executados para pagamento de R$ 120.512,58, relativo aos aluguéis vencidos até abril de 2025, bem como nomeação de perito para avaliação do imóvel.
A gratuidade judiciária foi concedida à exequente e intimados os executados para pagamento.
Os executados efetuaram o pagamento da quantia (fls. 127/128) e ofertaram proposta para extinção do condomínio.
A revogação da gratuidade judiciária dos agravantes deve ser mantida.
Conforme bem ponderou o juízo a quo, os executados demonstraram possibilidade econômica incompatível com a gratuidade judiciária, ao quitarem o débito superior a R$ 120.000,00.
Ora, a quantia é significativa, sendo este um elemento que evidencia a falta dos pressupostos legais para a manutenção da gratuidade e a pretensão onera indevidamente o Estado e compromete o instituto da gratuidade, desnaturando-o.
Sendo assim, há elementos suficientes para a afastar a presunção de hipossuficiência financeira alegada, devendo ser mantido o decreto de origem.
Quanto à retroação, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam apenas sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado, restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme previsão contida no artigo 98, § 3º e artigo 100, parágrafo único, ambos do CPC.
Por essas razões, mantém-se a decisão recorrida.
3. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Dessa forma, ao menos neste momento, parece não assistir razão à parte, visto que o art. 99, §§ 4º e 6º, do CPC dizem respeito, respectivamente, à possibilidade de concessão da justiça gratuita àquele assistido por advogado particular e à limitação de seus efeitos à própria parte, sem a sua extensão a litisconsorte ou sucessor. VÊ-se, portanto, que os dispositivos não amparam a tese de necessidade de assistência gratuita ou da intimação prévia para o indeferimento do benefício. Nesse cenário, a hipótese seria de aplicação da Súmula n. 284/STF.
Em relação ao art. 99, § 2º, do CPC, não se vislumbra o prequestionamento da matéria. Não há ainda elementos que demonstrem que o TJSP foi instado a se manifestar sobre a tese jurídica correlata.
Finalmente a ofensa ao art. 98 do CPC encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ que veda a reincursão fático-probatória a viabilizar o reexame da conclusão de origem quanto à alegada hipossuficiência da parte.
No tocante ao periculum in mora, em juízo preliminar da causa, o simples início do cumprimento de sentença não é suficiente, por si, para comprová-lo.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido ou, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 1598/SP (2026/0240915-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SERGIO LUIZ POZOREQUERENTE:JOANA POZOADVOGADO:WELLINGTON DA SILVA SANTOS - SP188824REQUERIDO:SOLANGE POZOADVOGADO:DEISE APARECIDA MORSELLI AYEN - SP125957
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1598/SP (2026/0240915-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:SERGIO LUIZ POZOREQUERENTE:JOANA POZOADVOGADO:WELLINGTON DA SILVA SANTOS - SP188824REQUERIDO:SOLANGE POZOADVOGADO:DEISE APARECIDA MORSELLI AYEN - SP125957Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.
TutCautAnt 1598/SP (2026/0240915-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SERGIO LUIZ POZOREQUERENTE:JOANA POZOADVOGADO:WELLINGTON DA SILVA SANTOS - SP188824REQUERIDO:SOLANGE POZOADVOGADO:DEISE APARECIDA MORSELLI AYEN - SP125957Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.