Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THIAGO ALVES LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO ALVES LIMA (OAB 134469/MG)
HC 1015964/MG (2025/0241025-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:THIAGO ALVES LIMAADVOGADO:THIAGO ALVES LIMA - MG134469IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JUAREZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAREZ DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido liminar formulado (HC n. 1.0000.25.221447-3/000).
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ter sido decretada de ofício, sem os requisitos legais, e mantida por decisão infundada.
Assevera que a decisão da autoridade coatora é nula, pois não enfrentou os argumentos defensivos, violando o art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Afirma que não há contemporaneidade na prisão preventiva, pois os fatos ocorreram em 2012 e o decreto prisional foi emitido em 2017, sendo mantido em 2025.
Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, é idoso e aposentado, com saúde debilitada, o que torna a prisão desnecessária.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo, à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
