HDE 14528/EX (2026/0241064-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M F V E LADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180REQUERENTE:F R BADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180REQUERIDO:M F V E LADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180REQUERIDO:F R BADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por M. F. V. E. L. e F. R. B., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 144-152).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso em tela, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 23-69), acompanhada de tradução oficial (fls. 72-118), de apostila (fl. 71, tradução fl. 120) e de comprovação de sua eficácia (fls. 121-122, tradução fls. 123-124).
Merece destaque o fato de que há, na sentença de divórcio, sanções criminais incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber:
2. O dever de informar o outro responsável pela filha se o responsável residir por pelo menos trinta dias, casar-se ou pretender casar-se com uma pessoa que o responsável saiba estar registrada como agressor sexual sob o capítulo 62 do Código de Processo Penal do Texas, ou que esteja atualmente sendo acusada de um delito pelo qual a condenação exigiria o registro sob esse capítulo. DETERMINA-SE que a comunicação dessas informações seja fornecida ao outro responsável pela filha assim que possível, mas não após o quadragésimo dia seguinte à data em que o responsável pela filha começa a residir com a pessoa ou no décimo dia seguinte à data do casamento, conforme aplicável. DETERMINA-SE que o aviso inclua uma descrição do delito que fundamenta a exigência de cadastro da pessoa como agressor sexual ou do delito pela qual a pessoa está sendo acusada. AVISO: UM RESPONSÁVEL COMETE UM DELITO PASSÍVEL DE PENALIDADE COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE NÃO FORNECER ESTA COMUNICAÇÃO. (fl. 75)