HC 1015955/GO (2025/0241102-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:O DE J DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O. DE J. D. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0003124-05.2018.8.09.0011).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, e no art. 213, § 1º, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 23):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VULNERÁVEL. ESTUPRO. NULIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431. IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO. MANTIDA. 1 - Comprovadas materialidade e a autoria, deve ser mantida a condenação. 2 - Não se há falar em nulidade do depoimento da vítima por não ter sido feito na forma do depoimento especial da Lei 13.431, se sua finalidade é a concretização do princípio constitucional da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, seu uso é recomendado, mas não obrigatório e, torná-lo nulo, traria prejuízo à vítima. 3 - A palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual é de extrema importância, diante das peculiaridades das respectivas conduta, o que se confirma ainda mais se tal elemento de prova coaduna com outros depoimentos prestados nos autos, inclusive com a menção de psicólogo, com base em seu conhecimento técnico. 4 - Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Recurso parcialmente provido.
Foi interposto, ainda, o Agravo em Recurso Especial n. 2.457.210/GO, o qual foi julgado nos seguintes termos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. LAUDO EXTEMPORÂNEO. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a Corte de origem afastou a ocorrência da nulidade do exame do Laudo de Exame de Corpo de Delito, por ter sido realizado após quase três anos da data do fato. É que, para a condenação do acusado, foram utilizados outros elementos probatórios, principalmente a palavra da vítima, que nos crimes contra a dignidade sexual assume preponderância, até porque, houve a prática de diversos atos e apenas o coito anal era capaz de deixar vestígios. Além disso, o exame pericial foi feito pela autoridade competente no dia em que a vítima foi à delegacia noticiar os fatos, tendo tido a defesa de todo processo para questionar o laudo e demonstrar prejuízo, o que não fez. Desse modo, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de nulidade do laudo, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não fora demonstrado nenhum prejuízo suportado pelo agravante com a realização do ato na forma em que efetivado. 2. A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação 33 do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor. Precedentes. 3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do crime do -A e , na forma do do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado se valeu da convivência familiar com a vítima em sua própria casa para a prática delitiva, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta e a exasperação da reprimenda. 6. Agravo regimental não provido.