HC 1015970/SC (2025/0241142-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
J. S. de A. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação n. 5000748-13.2025.8.24.0038, em que foi mantida a sentença que julgou procedente a representação “para aplicar-lhe a medida socioeducativa de internação, por infração ao preceito grafado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, aplicado por equiparação legal, com fulcro nos arts. 103 e 112, ambos do ECA. Foi mantida a sua internação provisória” (fl. 15).
Perquire a defesa seja reconhecida “a ilegalidade ocorrida, a fim de substituir a medida socioeducativa de internação aplicada ao Paciente por outra mais branda que não implique restrição de sua liberdade. Subsidiariamente, seja aplicada a medida de semiliberdade” (fl. 13).
Todavia, verifica-se que, ao impor a medida socioeducativa de internação, consignou o Juízo singular que, “considerando o alto grau de reprovabilidade da conduta, os antecedentes infracionais de J. - vale ressaltar que foram instaurados outros procedimentos para apuração também de tráfico de drogas -, a natureza grave do delito praticado, o que em tese demonstra uma personalidade pouco preocupada com o respeito ao próximo e às normas sociais e legais, e demais circunstâncias deste procedimento de apuração de ato infracional, tenho que dentre as medidas cabíveis a INTERNAÇÃO é a mais adequada. [...] Ora, o adolescente/representado já recebeu remissão c/c com MSE de Prestação de Serviços à Comunidade e sequer deu início ao cumprimento da medida, fato que, por si só, demonstra o descaso para com a Justiça no seu todo” (fl. 24, destaquei).
A esse respeito, destaca-se que “‘[a] medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.’ (HC 337.610/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 4/10/2016)” (AgRg no RHC n. 159.482/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/5/2022.)