Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1106592/SP (2026/0241148-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J J NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de J J N – submetido às medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, em razão de ato infracional equiparado à contravenção penal de vias de fato –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500953-45.2025.8.26.0637), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a fixação de medida menos gravosa, pretendendo, em síntese, a aplicação exclusiva da prestação de serviços à comunidade, por 15 dias, sob o argumento de desproporcionalidade das medidas impostas.
Da análise dos autos, observa-se que o Magistrado singular logrou fundamentar adequadamente a imposição das medidas, ao considerar que a própria contravenção de vias de fato, embora não tenha resultado em lesão corporal, envolve violência, circunstância suficiente, em tese, para justificar a imposição de medida de internação nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, inexiste constrangimento ilegal na fixação de medidas em meio aberto, devidamente motivadas pelas instâncias ordinárias e ajustadas aos princípios da proteção integral, proporcionalidade e mínima intervenção.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
