SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WILLYAM DA SILVA LARANJEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
WILLYAM DA SILVA LARANJEIRA (OAB 60239/PR)
HC 1016002/PR (2025/0241149-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WILLYAM DA SILVA LARANJEIRAADVOGADO:WILLYAM DA SILVA LARANJEIRA - PR060239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E G DE O DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E G DE O DOS S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da apelação n. 0000303-62.2025.8.16.0019.
Consta dos autos que, em primeiro grau, a paciente foi condenada à medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), tendo sido absolvida por fato análogo ao crime de homicídio (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).
O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do Ministério Público para reconhecer a participação da paciente no ato infracional equiparado ao crime de homicídio e, consequentemente, alterou a medida sócio-educativa para a de internação, conforme esta ementa (fls. 8/9, g.n.):
"RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850 /2013), POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03) E HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV). REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE . NÃO RECONHECIDA A PRÁTICA DO ATOPROCEDENTE INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CP. RECURSO MINISTERIAL PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ALEGADA ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E ROBUSTO. EXTRATOS DE CONVERSAS POR MENSAGENS DE TEXTO. PROVAS MATERIAIS QUE ATESTARAM QUE A REPRESENTADA GUARDOU E ENTREGOU AOS ASSASSINOS A ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO QUE FOI UTILIZADA PARA MATAR A VÍTIMA. REPRESENTADA PARTÍCIPE, FATO QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ADOLESCENTE QUE PRESTOU AUXÍLIO MATERIAL (FORNECIMENTO DE INSTRUMENTO E FACILITAÇÃO) AO COMETIMENTO DO CRIME PRATICADO PELOS OUTROS COAUTORES IMPUTÁVEIS. APELADA QUE AGIU EFETIVAMENTE E COM PROPÓSITO DE COLABORAR PARA A CONDUTA PRINCIPAL, QUE SE TRATA DE FATO TÍPICO E CULPÁVEL. PRESSUPOSTOS DA TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA PREENCHIDOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PARA INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO DO ECA PRESENTES. MEDIDA EXTREMA APLICADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA ADOLESCENTE. COMPROVADA DISSOCIAÇÃO DA JOVEM COM A GRAVIDADE DAS CONDUTAS QUE ERAM COMETIDAS PELA ORGANIZAÇÃO QUE INTEGRAVA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EXTREMA EM PROL DA RESSOCIALIZAÇÃO E DA PROTEÇÃO DA JOVEM, BEM COMO PARA EVITAR A PRÁTICA DE NOVOS ATOS INFRACIONAIS. RECURSO PROVIDO, PARA O FIM DE SE REFORMAR A E JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, COM A ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE . LIBERDADE ASSISTIDA PELA DE INTERNAÇÃO."
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WILLYAM DA SILVA LARANJEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
WILLYAM DA SILVA LARANJEIRA (OAB 60239/PR)
HC 1016002/PR (2025/0241149-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WILLYAM DA SILVA LARANJEIRAADVOGADO:WILLYAM DA SILVA LARANJEIRA - PR060239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E G DE O DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E G DE O DOS S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à medida socioeducativa de internação pela prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida de internação da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que a internação foi determinada sem prazo definido, o que contraria a jurisprudência.
Afirma que a paciente é mãe de criança de dois anos e está matriculada em curso superior, o que justificaria a substituição da internação por liberdade assistida.
Argumenta a desnecessidade da medida de internação, tendo em vista o tempo de liberdade assistida já cumprido e aduz que já ocorreu a extinção da medida de internação pela prescrição da pretensão executória.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do TJPR que impôs a internação e a manutenção da paciente em liberdade assistida até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a paciente cumpra a medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática do ato infracional que lhe foi imputado.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WILLYAM DA SILVA LARANJEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
WILLYAM DA SILVA LARANJEIRA (OAB 60239/PR)
HC 1016002/PR (2025/0241149-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WILLYAM DA SILVA LARANJEIRAADVOGADO:WILLYAM DA SILVA LARANJEIRA - PR060239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E G DE O DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
Em suas razões, alega que: ainda não houve intimação da defesa nem início do prazo para recurso; a medida de internação da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito; a internação foi determinada sem prazo definido, o que contraria a jurisprudência; a paciente é mãe de criança de dois anos e está matriculada em curso superior, o que justificaria a substituição da internação por liberdade assistida; desnecessidade da medida de internação, tendo em vista o tempo de liberdade assistida já cumprido; já ocorreu a extinção da medida de internação pela prescrição da pretensão executória.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do TJPR que impôs a internação e a manutenção da paciente em liberdade assistida até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a paciente cumpra a medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática do ato infracional que lhe foi imputado.
Liminar indeferida (fls. 291/292).
Informações prestadas (fls. 295/299 e 303/334).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 336/341).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, ao julgar a apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença na parte que absolvera a paciente de envolvimento no homicídio, tendo sido considerado que ela prestou auxílio material ao seu namorado, J R, consistente na entrega da arma de fogo.
A medida socioeducativa de internação foi considerada necessária porque a paciente já vinha prestando suporte (esconder a arma) - e também após crime - para a organização criminosa que rotineiramente matava seus rivais, sendo esse tipo de extermínio banalizado pela paciente (fls. 16/27):
"[...]
As conversas até então citadas entre a representada e [J R] demonstram a prática comum da adolescente em manter a arma em sua posse para os membros da facção, bem como a sua ciência e anuência quanto às práticas criminais da organização.
Além disso, existem múltiplos outros trechos das conversas em análise que demonstram a inserção da representada na organização criminosa. Por outro lado, as mensagens que serão expostas a seguir evidenciam, de forma inconteste, que a pessoa conversando com [J R] realmente se trata da apelada e que esta tem um relacionamento amoroso com ele. Confira-se.
[...]
Nesse sentido, pode-se afirmar que a representada se trata de do ato infracional de partícipe homicídio qualificado.
[...]
O prestado pela representada partícipe na conduta de homicídio foi auxílio material configurado com a posse e entrega da arma de fogo para o assassinato da vítima.
A adolescente forneceu o instrumento do crime e facilitou o seu cometimento, haja vista que escondeu o armamento tanto antes quanto depois do homicídio. O acervo probatório robusto dos autos permite aferir, de forma inconteste, o propósito da adolescente em colaborar com os coautores da conduta delitiva, bem como a sua colaboração efetiva para a conduta principal.
[...]
Assim sendo, considerando:
(i) a comprovação inconteste nos autos de que a apelada mantinha relacionamento com [J R DE L];
(ii) que a representada demonstrou ciência, anuência e até mesmo descaso em relação às diversas práticas criminosas, das mais diversas naturezas, praticadas por [J R] e os demais membros da organização criminosa;
(iii) que a adolescente mencionou múltiplas vezes que estava guardando ou que poderia guardar a arma de fogo calibre .40, marca “Imbel”, utilizada no assassinato de [R DOS S L];
(iv) que a apelada alertou [J R] a respeito de atividade investigativa policial no tocante à morte de [R], em benefício de José e dos executores do homicídio em questão;
(v) que [J R] e [L L DE O], no planejamento do assassinato em análise, mencionaram que a arma a ser utilizada no crime estava com a representada e, principalmente;
(vi) que estes indivíduos confirmaram entre eles que a adolescente entregou a arma de fogo a um dos assassinos de [R], configurando o auxílio material prestado pela adolescente para o cometimento do delito;
[...]
No caso em tela, a internação é medida socioeducativa que se faz necessária, em face de um trabalho mais eficaz, observando-se que as condutas da adolescente apresentam acentuada gravidade.
Conforme exposto anteriormente, restou comprovado que a representada integrava e auxiliava a organização criminosa conhecida como “Comando Vermelho”. Com base na prova material acostada aos autos, verificou-se que a adolescente mantinha em sua posse arma de fogo de uso restrito para quando os integrantes da facção precisassem utilizar o armamento em execuções de membros rivais.
Além disso, aferiu-se que a apelada tinha plena ciência de todos os crimes praticados pelos membros da organização, bem como concordava com a prática deles sem qualquer consideração pela gravidade daqueles atos. A dissociação da adolescente com as consequências dos crimes sendo praticados era reiteradamente manifestada por ela e foi consolidada com a expressão “Tem que matar mesmo então”, seguida de emojis de riso.
Por fim, a representada também concorreu para a prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mais especificamente na figura de partícipe. Conforme elucidado, a adolescente entregou aos assassinos do ofendido a arma de fogo calibre .40, marca “Imbel”, a qual também comumente mantinha escondida em sua posse para outras execuções de rivais."
Via de regra, o art. 122, I e II, do ECA, autoriza a internação em casos de atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa e pela reiteração no cometimento de infrações graves, conforme reconhece esta Corte:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL GRAVE. HISTÓRICO INFRACIONAL. REITERAÇÃO DE CONDUTAS GRAVES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente, diante da reiteração na prática de atos infracionais graves, inclusive com cumprimento de internação por fato análogo ao crime de homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de manutenção da medida de internação à luz do art. 122, II, do ECA, a partir da gravidade e reiteração dos atos praticados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio STJ entende ser incabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 4. A medida de internação encontra respaldo no art. 122, II, do ECA, diante da prática reiterada de atos infracionais graves, inclusive fato análogo a homicídio.
5. As instâncias de origem ressaltaram que o paciente apresenta histórico infracional grave e que eventuais medidas mais brandas seriam insuficientes e incapazes de evidenciar o caráter pedagógico da medida extrema de internação e o afastamento do paciente dos meios criminosos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A reiteração na prática de atos infracionais graves, incluindo fato análogo ao crime de homicídio, justifica a medida socioeducativa de internação, conforme o art. 122, II, do ECA.2. Ao estabelecer a medida de internação, as instâncias de origem ressaltaram que o paciente apresenta considerável histórico infracional e que eventuais medidas mais brandas não seriam capazes de afastá-lo do meio infracional. Não fica evidenciado, assim, constrangimento ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte."
(AgRg no HC n. 980.648/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a desclassificação de ato infracional equiparado a homicídio tentado, alegando ausência de animus necandi, bem como o abrandamento da medida socioeducativa imposta.
2. O Tribunal de origem manteve a medida socioeducativa de internação, fundamentada na gravidade concreta do ato infracional e na ausência de consciência crítica do adolescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do ato infracional equiparado a homicídio tentado, em razão da alegada ausência de animus necandi, e se a medida de internação é adequada.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas, pois demanda revolvimento fático-probatório.
5. A medida encontra-se devidamente justificada, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto aplicada embasada em estudo de caso da equipe técnica, na gravidade concreta do ato infracional praticado e na ausência de consciência crítica atual do adolescente.
6. A jurisprudência do STJ entende que a prática de violência e grave ameaça justifica a aplicação da medida de internação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de ato infracional que demanda reexame de provas.
2. A medida de internação é justificada pela gravidade do ato infracional e pela necessidade de desenvolvimento da consciência crítica do adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/2/2017; STJ, AgRg no HC 858.024/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024.
(AgRg no HC n. 929.374/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Contudo, Tribunal de origem - embora tenha mencionado que a paciente é mãe de uma criança nascida em 03/02/2023 (fl. 19) - , não levou em consideração, ao fixar a medida socioeducativa, a imprescindibilidade dos cuidados maternos para o desenvolvimento saudável da filha da paciente.
Com relação às mães imputáveis, STJ superou a interpretação literal do art. 117 da Lei de Execuções Penais, a fim de abarcar e dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, e adotou entendimento segundo o qual é possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto (HC n. 375.774/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, D Je de 19/12/2016).
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC n. 145.931/MG (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/03/2022, D Je de 16/03/2022), estabeleceu ser possível a concessão do benefício, excepcionalmente, às reeducandas dos regimes fechado e semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, de acordo com o caso concreto, "salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança".
Destarte, a Quinta Turma, na sessão do dia 7/6/2022, fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, porquanto presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida.
Portanto, deve-se buscar abrandamento análogo para a medida socioeducativa aplicada à paciente, mãe de uma criança na primeira infância. Neste sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. ART. 227, § 3º, V, CF. EXCEPCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DE MEDIDA MENOS ONEROSA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. ART. 117 DA LEP. ART. 3º DA LEI N.º 8.069/90. IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE 06 ANOS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. A privação da liberdade do menor, é albergada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme disposição expressa no artigo 227, parágrafo 3.º, inciso V, da Constituição Federal.
3. Assim, embora as medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes que tenham cometidos atos análogos a crimes possuam status de sanção, não se pode olvidar que, em última análise, trazem em seu bojo um caráter protetivo e pedagógico a ser implementado diante da necessidade de cada indivíduo.
4. Hipótese em que fica clara a mudança comportamental da adolescente e absorção de novos valores, tendo o magistrado de piso feito referência a "potencialidades reais de mudança".
5. A gravidade da infração cometida, desassociada de outros elementos, não pode servir como fundamento para manter a adolescente em medida mais gravosa.
6. Com o advento da Lei n.º 13.257/16, nomeada Estatuto da Primeira Infância, o rol de hipóteses em que é permitida a inserção da mãe em um regime de prisão domiciliar foi ampliado, ficando evidente o compromisso do legislador com a proteção da criança e seu desenvolvimento nos primeiros anos de vida.
7. As garantias processuais asseguradas àquele que atingiu a maioridade são aplicáveis aos menores infratores, em atenção ao disposto no art. 3º da Lei n.º 8.069/90.
8. No caso concreto, consta dos autos que a paciente estava em estágio avançado de gestação quando da prisão e veio dar à luz seu filho, que já conta com dez meses de idade.
9. Sendo indiscutível a importância da presença materna para o bem estar físico e psicológico do bebê e notório que com o passar do tempo ficará cada vez mas difícil a manutenção da criança na unidade de internação, é o ambiente familiar mais propício a seu pleno desenvolvimento.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para deferir à paciente medida socioeducativa liberdade assistida em residência particular, sendo fixadas, cumulativamente, as medidas cautelares previstas no art. 101, II e III, da Lei n.º 8.069/90, com recomendação de que a jovem permaneça matriculada no curso profissionalizante que frequenta.
(HC n. 351.732/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016.).
Embora se trate de homicídio, a participação da paciente - consistente em guardar a arma de fogo do namorado e entregar a ele, sabedora de que ele praticaria o homicídio - não revela o mesmo grau de reprovabilidade do executor do crime.
É certo que a alegada (não comprovada) extinção da punibilidade pelo cumprimento da medida socioeducativa aplicada em primeiro grau não impediria aplicação de uma outra medida socioeducativa; não houve mero agravamento da medida primariamente aplicada, mas sim superveniente reconhecimento pelo Tribunal de Justiça que a paciente participou de ato infracional análogo ao homicídio.
Entretanto, não se pode deixar de reconhecer que a paciente já passou por internação provisória e obteve parecer psicológico favorável à liberdade assistida (fls. 102/105).
HÁ precedentes do STJ que admitem, em situações excepcionais, a concessão de prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em caso de condenação por homicídio:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu de ofício habeas corpus em favor da agravada, substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar.
2. A agravada foi condenada a 12 anos de reclusão por homicídio, com prisão preventiva decretada. É mãe de crianças menores de 12 anos e lactante, com uma filha com sérios problemas de saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para a agravada, considerando sua condição de mãe de crianças menores e lactante, à luz do precedente do STF no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP.
4. Outra questão é a aplicação do entendimento do STJ na Reclamação n. 40.676 - SP, que autorizou a prisão domiciliar para mulher condenada, com base no constitucionalismo fraterno e na prisão domiciliar humanitária.
III. Razões de decidir
5. O STF, no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, permitiu a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres presas que são gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes.
6. O STJ, na Reclamação n. 40.676 - SP, já autorizou a prisão domiciliar para mulher condenada, aplicando o constitucionalismo fraterno e a prisão domiciliar humanitária, conforme o art. 117 da Lei n. 7.210/1984.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é possível para mulheres presas que são mães de crianças menores, gestantes ou puérperas, conforme precedentes do STF e STJ. 2. A aplicação do constitucionalismo fraterno e da prisão domiciliar humanitária justifica a concessão de prisão domiciliar em casos específicos."
(AgRg no HC n. 884.644/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIANÇA LACTANTE. PRISÃO DOMICILIAR. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PROPORCIONALIDADE E SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que concedeu Habeas corpus de ofício em favor de paciente, mãe de três crianças menores de 12 anos, sendo uma lactante, nascida no interior da unidade prisional em 14/03/2024, substitu[indo a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal, em observância ao superior interesse da criança e ao princípio da proporcionalidade. O Ministério Público requer a reforma da decisão para restabelecer a prisão preventiva da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão domiciliar da paciente pode ser revogada e restabelecida a prisão preventiva;
(ii) estabelecer se a manutenção da segregação preventiva atende aos subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade "strictu sensu". III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar encontra respaldo no art. 318, V, do CPP, que prevê tal possibilidade para mães de crianças menores de 12 anos.
4. A "ratio" do dispositivo busca assegurar a proteção do superior interesse da criança, princípio que deve prevalecer, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP e na ADPF 347.
5. O STF, no HC n. 143.641/SP, determinou que o benefício não é aplicável a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, contra descendentes, salvo em situações excepcionalíssimas, que devem ser fundamentadas.
6. A jurisprudência desta Corte Superior estende a aplicação do benefício da prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos independentemente da necessidade exclusiva dos cuidados maternos, reforçando a proteção ao desenvolvimento infantil e à dignidade da pessoa humana.
7. A manutenção da segregação cautelar sem considerar as peculiaridades do caso contraria os subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade "strictu sensu". IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 934.177/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Isso posto, na forma do art. 34, c/c art. 203, II, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para deferir à paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, conforme plano individual de atendimento a ser avaliado pelo juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.