Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1106647/SP (2026/0241153-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K M O DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K M O de A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3002950-23.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de furto, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, em razão da subtração de três embalagens de café, avaliadas em R$ 101,94, pertencentes ao estabelecimento comercial Atacadão Taipas, fato ocorrido em 02/03/2026, com restituição dos bens à vítima.
O Juízo da 3ª Vara Especial da Infância e Juventude de São Paulo recebeu a representação e decretou a internação provisória do adolescente, com expedição de mandado de busca e apreensão, tendo em vista que ele fora liberado na delegacia à responsável legal mediante termo de compromisso e entrega (e-STJ fls. 2/3).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando constrangimento ilegal da decisão que decretou a internação provisória. Sustentou a aplicação do princípio da insignificância, com consequente atipicidade material da conduta, em razão do reduzido valor dos bens, da ausência de violência ou grave ameaça e da imediata restituição dos itens subtraídos. Aduziu, ainda, a impossibilidade da internação provisória, destacando que o adolescente fora entregue à genitora mediante termo de compromisso e responsabilidade, e requereu liminar para suspender o trâmite processual ou permitir que o paciente aguardasse o julgamento em liberdade (e-STJ fls. 21/22).
O Tribunal de Justiça denegou a ordem, registrando, em síntese, que: a liminar fora indeferida; havia indícios suficientes de materialidade e autoria (boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, imagens e relatório de investigação); o paciente apresentava histórico de reiteração infracional e descumprimento de medidas socioeducativas anteriormente impostas (liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade por ato análogo a furto e semiliberdade por ato análogo ao crime de roubo majorado); não se mostravam presentes, na via estreita do habeas corpus, os requisitos para reconhecimento da insignificância; e que o paciente sequer havia sido apreendido para início do cumprimento da internação, reforçando, no momento processual, a necessidade da medida. Ao final, negou a ordem (e-STJ fls. 20/27).
No presente writ, a defesa alega atipicidade material por aplicação do princípio da insignificância, à luz da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social, do reduzido grau de reprovabilidade e da inexpressividade da lesão jurídica, destacando que o valor subtraído corresponde a percentual diminuto do salário-mínimo, e que os bens foram restituídos à vítima (e-STJ fls. 4/6). Aduz que a existência de antecedentes não afasta, por si só, a incidência da bagatela, invocando julgados sobre a análise objetiva do fato e a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal (e-STJ fls. 7/12). Sustenta, subsidiariamente, a impossibilidade da internação provisória por ausência de necessidade imperiosa da medida, a desproporcionalidade cautelar e a violação ao princípio da homogeneidade, argumentando que a restrição da liberdade é excepcional e não se justifica diante do quadro concreto (e-STJ fls. 13/17). Invoca, ainda, o art. 37, d, da Convenção sobre Direitos da Criança, quanto ao direito de rápido acesso à assistência jurídica e à impugnação da legalidade da privação de liberdade (e-STJ fl. 18).
Requer a concessão liminar da ordem para que o paciente aguarde o deslinde do writ em liberdade (e-STJ fls. 18/19). No mérito, pleiteia a anulação da decisão que recebeu a representação, com a extinção do processo pela atipicidade material da conduta; subsidiariamente, pugna pelo direito de responder ao processo em liberdade, por ausência dos requisitos dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fl. 19).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
Ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, tendo em vista que o próprio acórdão impugnado enfatiza que o paciente tem histórico de descumprimento de medidas socioeducativas anteriores, a evidenciar a necessidade de juntada de informações atualizadas acerca do seu histórico infracional (e-STJ fl. 61).
Assim, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o alegado constrangimento ilegal, após a remessa das necessárias informações.
Por fim, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau acerca da situação do paciente, com a remessa do histórico infracional e da senha para acesso ao andamento processual constante da página eletrônica, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ .
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1106647/SP (2026/0241153-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K M O DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.