Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1015972/PI (2025/0241171-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RAISLAN FARIAS DOS SANTOSADVOGADO:RAISLAN FARIAS DOS SANTOS - PI006451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:RAIMUNDO LEAL DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO LEAL DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 11 meses e 7 dias de reclusão, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a condenação do paciente "se baseou em um equívoco judicial, uma vez que a decisão foi tomada sem a devida consideração das provas que agora se apresentam" (fl. 3).
Alega que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Argumenta que "há um vídeo anexado aos autos que corrobora a afirmação da vítima, demonstrando de forma visual e incontestável que não houve qualquer conduta criminosa por parte do réu" (fl. 3).
Defende que "a manutenção da prisão do requerente configura uma afronta direta aos seus direitos fundamentais, especialmente o direito à liberdade, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (...)" (fl. 3). Aduz a possibilidade da revisão dos processos findos, na forma do art. 621 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão do paciente. No mérito, pugna pela "revisão da sentença condenatória à luz das novas provas apresentadas, com o reconhecimento de sua nulidade e consequente absolvição do requerente" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1015972/PI (2025/0241171-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RAISLAN FARIAS DOS SANTOSADVOGADO:RAISLAN FARIAS DOS SANTOS - PI006451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:RAIMUNDO LEAL DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.