Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE OLINDA - PE (SUSCITADO)
CC 222359/PE (2026/0241211-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE OLINDA - PE
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE, nos autos de investigação instaurada para apurar suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
Consta dos autos que o Juízo Estadual acolheu manifestação ministerial e declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que teriam sido identificados elementos indicativos de transnacionalidade da atividade investigada, notadamente contatos mantidos por um dos investigados com pessoas localizadas no Uruguai e em países europeus, visando à aquisição de sementes de cannabis, além da existência de movimentações financeiras relacionadas a tais negociações.
Recebidos os autos, o Juízo Federal entendeu inexistirem elementos suficientes para caracterizar a transnacionalidade do delito, suscitando o presente conflito. Segundo consignado, o conjunto probatório produzido ao longo da investigação revela atuação predominantemente doméstica da organização criminosa, concentrada nos Estados de Pernambuco e Bahia, sem demonstração de vínculo internacional relevante apto a atrair a competência federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência da Justiça Estadual.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se os elementos coligidos na investigação permitem reconhecer a transnacionalidade do tráfico de drogas, hipótese em que a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 70 da Lei n. 11.343/2006.
Da análise dos autos, verifica-se que a investigação tem por objeto principal a apuração de delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro supostamente praticados por organização criminosa com atuação predominante nos Municípios de Olinda, Recife, Paulista e Igarassu, no Estado de Pernambuco.
