Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1106653/AL (2026/0241217-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ADAILSON ALVES DE BARROSADVOGADO:JOÃO CARLOS DE ALMEIDA UCHÔA - AL003194AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1106653/AL (2026/0241217-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO CARLOS DE ALMEIDA UCHOAADVOGADO:JOÃO CARLOS DE ALMEIDA UCHÔA - AL003194IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ADAILSON ALVES DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. A. B., contra acórdão prolatado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 359-370):
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO QUALIFICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIDO. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/04/2026, por tentativa de estupro qualificado (art. 213, § 1º, c/c art. 14, II, do CP), nas imediações do Centro Educacional de Porto Real do Colégio/AL. Em 23/04/2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com expedição de mandado.
O Tribunal de origem indeferiu liminar e, ao final, denegou o habeas corpus, destacando a gravidade concreta, o modus operandi e a pluralidade de vítimas adolescentes.
No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade da prisão em flagrante, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses autorizativas do art. 302 do Código de Processo Penal, com relaxamento pretendido.
Aduz nulidade do reconhecimento de pessoa, realizado por fotografia obtida de rede social, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e com o tema 1.258 do STJ, pugnando pelo desentranhamento das provas ilícitas.
Alega inobservância do depoimento especial previsto na Lei nº 13.431/2017, afirmando que as oitivas foram colhidas sem as salvaguardas legais, o que teria contaminado os elementos informativos.
Aponta ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e falta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por basear-se em gravidade abstrata e conceitos indeterminados, sem indicar elementos concretos.
Alega, por fim, que o paciente foi preso fora das hipóteses legais autorizadoras da prisão em flagrante. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ao argumento de que, até 15/06/2026, o paciente se encontrava preso havia 54 dias sem que a peça acusatória tivesse sido apresentada, circunstância que, segundo afirma, imporia o relaxamento da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar o decreto prisional supostamente ilegal, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por ausência de justa causa.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 194):
Na espécie, não obstante o imputado possua condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e primariedade, é cediço que elas, por si sós, não impedem a custódia cautelar quando demais elementos indicam sua necessidade, como se verifica no presente caso. Com efeito, o caso em concreto revela extrema gravidade sobretudo diante do modus operandi do ora custodiado, que constantemente assedia adolescentes, todos estudantes, durante o percurso que estes fazem para a escola, a qual fica próximo da residência e do bar de propriedade daquele. Todas as vítimas ouvidas perante a autoridade policial - todas adolescentes, frise-se! - revelaram que, durante o momento em que passavam próximo ao bar do imputado, ele começa a proferir palavras de cunho sexual, como gostosa, gatinha, linda, tentando em algumas vezes puxá-las para um beco, como afirmado pela vítima Eloyza Manuela, e até mesmo vindo a dar um “chupão” no pescoço, como dito pela vítima Robert, este com somente 13 anos de idade. Este, inclusive, relatou que, ao agir dessa forma, o ora imputado ameaçou-o de morte caso contasse a alguém o ocorrido, circunstância denotadora de sua própria periculosidade. Além disso, a vítima Patrícia Mercedes Fagundes aduziu expressamente já ter sido assediada em diversas outras oportunidades pelo agente, acreditando que vários outros adolescentes/estudantes tenham sofrido o mesmo. Mencionados elementos deixam clara a necessidade de custódia cautelar do imputado, porquanto a gravidade em concreto se extrai da própria natureza da infração penal a ser investigada, da pluralidade de vítimas e das idades destas, da repetição de comportamento e do próprio modus operandi. Ressalte-se que a negativa trazida pela defesa não se sustenta nos autos porquanto o presente auto de prisão em flagrante não se fundamenta em somente uma única conduta, mas em várias, de modo que o fato de estar, no horário informado, no bar acompanhado ou não de outras pessoas não afasta os elementos informativos até então colhidos, todos pautados nas oitivas das próprias vítimas, que o reconheceram, e de testemunhas como familiares destas e, ainda, da inspetora da escola onde aquelas estudam. Outrossim, cumpre consignar que, nos delitos contra a dignidade sexual, a situação de flagrância verificada no art. 302, III, do CPP, advinda da expressão “logo após”, é relativizada diante da própria natureza da infração penal, em sua maioria das vezes praticadas às escondidas.
No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pela pluralidade de vítimas adolescentes, pela reiteração do comportamento atribuído ao paciente e pelas ameaças dirigidas a uma delas.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Cabe pontuar, que não houve qualquer irregularidade nas oitivas, pois os relatos foram colhidos pela autoridade policial no âmbito da investigação, sob a forma de escuta especializada, destinada à obtenção de informações para a apuração dos fatos, não se confundindo com o depoimento especial, ato de natureza probatória realizado perante a autoridade judicial segundo o procedimento próprio previsto na Lei nº 13.431/2017.
Em relação ao reconhecimento fotográfico, transcreve-se, a seguir, o trecho pertinente do acórdão recorrido (fl. 627):
"38. Ainda, salienta-se que, até o presente momento, as provas coligidas aos autos, em adição aos depoimentos testemunhais colhidos e das possíveis vítimas, formam elementos suficientes para o reconhecimento de ambos ao paciente."
De início, no que diz respeito à interpretação do art. 226 do CPP, cabe anotar que se consolidou a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, de fato, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório.
No entanto, esta Corte também firmou entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando a condenação é fundamentada em outras provas independentes. Nesse sentido:
GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 (AgRg no AR Esp 2531502/GO, Rel. Ministro/STJ.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A PARTIR DE OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.
1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
3. No caso dos autos, os indícios de autoria não foram extraídos unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em razão dos depoimentos judiciais de testemunhas oculares do evento criminoso (Glória Stephany Lima do Nascimento e Elson Ferreira dos Santos Neto), não havendo que se falar em violação do art. 226 do CPP.
4. Na fase da pronúncia, não é exigido um standard probatório necessário para condenação, mas apenas um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, como, in casu.
5. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
No caso dos autos, a defesa sustenta a nulidade da prisão e dos atos processuais subsequentes, com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada, ao argumento de que a custódia teria decorrido de reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, circunstância que comprometeria a higidez do conjunto probatório.
O Tribunal de origem, ao examinar a alegação às fls. 626-627, embora tenha partido de premissa equivocada quanto à validade do reconhecimento fotográfico, valendo-se de jurisprudência superada, concluiu que os indícios de autoria não se apoiaram exclusivamente nesse ato. Assentou, ao contrário, a existência de outros elementos informativos autônomos, desvinculados do reconhecimento realizado na fase policial e aptos, em tese, a caracterizar fonte independente, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
De outro lado, a tese relativa ao excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme se extrai do acórdão de fls. 359-370. Desse modo, a matéria não pode ser examinada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, tem-se que à fl. 363, o tribunal de origem fundamentou à contento a alegação de que o custodiado não estaria em situação de flagrante. Vejamos:
18. A priori, no que tange à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, ante a existência de lapso temporal suficiente para descaracterizar a situação de flagrância, constata- se que, conforme consta do próprio Termo da Audiência de Custódia, às fls. 61/63 dos autos de origem, fora o custodiado, ora paciente, preso no dia dos fatos, configurando a modalidade de flagrante impróprio, previsto no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal, o qual ocorrerá, no caso dos autos, de maneira legal, especialmente por sido o paciente preso dentro de lapso temporal inferior a 24h após a prática dos fatos em comento, sendo compatível com a hipótese de flagrante, além de sua narrativa apresentada ter sido confusa e contraditória, reforçando a legitimidade da prisão em flagrante. 19. Assim sendo, diante do contexto fático acima exposto, fora o flagrante devidamente homologado pelo Juízo primevo nos termos do art. 302, inciso III, do CPP, de maneira devidamente fundamentada, em sede de audiência de custódia, tendo o Juízo singular ressaltado, inclusive, que, nos delitos contra a dignidade sexual, a situação de flagrância verificada no referido artigo já citado, advinda da expressão “logo após”, é relativizada diante da própria natureza da infração penal, se sua maioria das vezes praticadas às escondidas. 20. Ainda, imprescindível se faz asseverar que, de acordo com entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, eventual ilegalidade do flagrante fica superada com a decretação da prisão preventiva, o que ocorreu no presente caso, por constituir novo título a embasar a prisão cautelar. Senão, vejamos:
Em conclusão, no que se refere à alegada ilegalidade da prisão em flagrante, verifica-se que o Tribunal de origem afastou corretamente a tese com fundamento nas circunstâncias concretas registradas nos autos. Conforme consignado no termo da audiência de custódia, o paciente foi preso ainda no mesmo dia dos fatos, após diligências destinadas à sua localização, em contexto compatível com o flagrante impróprio previsto no art. 302, III, do CPP.
Com efeito, a expressão “logo após” não se submete a critério temporal rígido, devendo ser aferida à luz da continuidade das diligências e das particularidades do caso concreto. Assim, a captura no mesmo dia dos fatos não afasta a situação de flagrância, mostrando-se correta a conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
De todo modo, eventual irregularidade do flagrante estaria superada pela posterior decretação da prisão preventiva, que constitui título autônomo e suficiente para a manutenção da custódia cautelar.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como regra geral, as nulidades eventualmente ocorridas no âmbito da prisão em flagrante ficam superadas ante à superveniência da decretação da prisão preventiva, sendo essa decisão um novo título, com novos fundamentos, que embasam a custódia. No mesmo sentido: AREsp n. 2.436.100/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Pelo exposto, não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1106653/AL (2026/0241217-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO CARLOS DE ALMEIDA UCHOAADVOGADO:JOÃO CARLOS DE ALMEIDA UCHÔA - AL003194IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ADAILSON ALVES DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.